CADE · Superintendência-Geral · 15/08/2025
Serviços de Engenharia
Processo Administrativo nº 08700.003248/2017-01
Inteiro teor
24.548 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1604474 - Nota Técnica Nota Técnica nº 72/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003248/2017-01 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.003276/2017-11) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio. Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora OAS S.A., João Marcos de Almeida da Fonseca, Mario Sérgio Mafra Guedes, Sérgio Luiz Neves, José Adelmário Pinheiro Filho, Reginaldo Assunção Silva, Elias Bichara Costa, Ricardo José de Lira Esteves, Benedicto Barbosa da Silva Júnior e Rogério Nora de Sá. Advogados: Alexandre Fonseca Calixto; Ana Luiza Rodarte Bueno; Bruno Hartkoff Rocha; Bruno Polonio Renzetti; Eduardo Caminati Anders; Felipe Martins Pinto; Guilherme Teno Castilho Misale; Lilian Christine Reolon; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Luiz Guilherme Ros; Maria Cecilia Dias De Andrade Santos; Olavo Zago Chinagha; Rafael Santos Soares; Ruy Barbosa Fernandes; Sarah Fernandes Curvino; Victor Cavalcanti Couto e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas na licitação pública de execução de obras e serviços de engenharia, inclusive fornecimento, montagem e instalação do Centro Administrativo do Estado de Minas Gerais ("CAMG"), realizada pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais ("Codemig").
As condutas consistem em (i) acordos para fixação de preços, condições, vantagens associadas e abstenção de participação; (ii) acordos de divisão de mercados entre concorrentes, por meio da apresentação de propostas de cobertura visando frustrar o caráter competitivo da licitação e direcionando o edital e (iii) compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis voltados à supressão/ redução de competitividade na Concorrência n° 05/2007 (Processo Interno 265/07). Conduta passível de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Encerramento da fase instrutória. Novas Alegações, nos termos do artigo 73 da Lei n.º 12.529/2011 e artigo 156 do Regimento Interno do Cade. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO SUMÁRIO I. RELATÓRIO.. 2 I.1. Considerações Iniciais. 2 I.2. [ACESSO RESTRITO] . 5 I.3. Dos Termos De Compromisso De Cessação Celebrados. 6 I.3.1. Do Termo de Compromisso de Cessação celebrado pela Construtora Andrade Gutierrez S.A (“AG”), Rogério Nora de Sá e João Marcos de Almeida da Fonseca. 7 I.3.2. Do Termo de Compromisso de Cessação celebrado pela Construtora Norberto Odebrecht S.A., Benedicto Barbosa da Silva Júnior e Sérgio Luiz Neves. 8 I.4. Da Instauração do presente Processo Administrativo. 8 I.5. Da Notificação Dos Representados. 10 I.6. Das Defesas.
11 I.6.1. Das Razões de Defesa. 12 I.7. Do Saneamento. 14 I.8. Do Encerramento Da Fase Instrutória e Das Alegações Finais. 15 I. RELATÓRIO I.1. Considerações Iniciais [ACESSO RESTRITO] Em 4 de dezembro de 2019, por meio do Despacho SG 42 (SEI 0691343 e 0828842) foi instaurado Inquérito Administrativo para apurar as infrações à ordem econômica tipificadas no art. 36, incisos I a IV c/c §3º, inciso I da Lei 12.259/2011 nos termos dos arts. 13, III, 49 e 66, caput e §10, e seguintes da mesma norma legal e conforme o art. 50, II, c/c os arts. 140 e ss. do Regimento Interno do Cade. Em 28 de julho de 2020, a SG/Cade encaminhou o Ofício 5634 (SEI 0784514) ao Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (Codemig), solicitando o extrato dos termos de contratos e aditivos contratuais assinados e o extrato dos valores pagos às empresas que executariam as obras contratadas por intermédio da Concorrência n.º 05/2007. Em 17 de agosto de 2020, por intermédio da CE.PRES 43/2020 (SEI 0793356), a Codemig encaminhou as informações solicitadas. Em 8 de junho de 2022, durante a 198ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 1076891), foram homologados pelo Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) dois acordos de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC), um com a Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“CNO”) (1118331) e duas pessoas físicas e o outro com a Andrade Gutierrez S.A. (“AG”) (1118386) (“Compromissários”) e duas pessoas físicas.
Em 29 de agosto de 2022, por meio do Despacho Decisório 27 (1110558) foram juntados aos autos os documentos referentes aos dois TCC homologados durante a 198ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 1074972, 1085929, 1109151, 1109156, 1109162, 1109158, 1109166, 1109170, 1109172, 1109175, 1109177, 1109179, 1109180, 1109182, 1109183, 1109186, 1109203, 1074979 e 1106058). Posteriormente, em 15 de março de 2024, foi exarada a Nota Técnica n.º 32/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1360042) da Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) doravante referida como “NT 32/2024”, e aprovada por meio do Despacho SG n.º 5/2024 (SEI 1360085), que instaurou o presente Processo Administrativo e concluiu pela existência de indícios robustos de infração à ordem econômica consubstanciada em condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Com vistas a garantir a melhor compreensão dos fatos abaixo indicados, apresenta-se o quadro abaixo, no qual estão dispostas as informações básicas sobre a relação entre as pessoas físicas e jurídicas investigadas, assim como os cargos ocupados:
Tabela 01 - Relação entre Representados Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas NOME CARGOS OCUPADOS (POR PERÍODO) E CARGO ATUAL [ACESSO RESTRITO] PESSOA JURÍDICA Benedicto Barbosa da Silva Júnior ("Benedicto Júnior") [ACESSO RESTRITO] CNO Elias Bichara Costa ("Elias Bichara") [ACESSO RESTRITO] OAS João Marcos de Almeida da Fonseca ("João Marcos Fonseca") [ACESSO RESTRITO] AG José Adelmário Pinheiro Filho ("Léo Pinheiro") [ACESSO RESTRITO] OAS Mario Sérgio Mafra Guedes ("Mário Guedes") [ACESSO RESTRITO] AG e OAS Reginaldo Assunção Silva ("Reginaldo Assunção") [ACESSO RESTRITO] OAS Ricardo José De Lira Esteves ("Ricardo Esteves") [ACESSO RESTRITO] OAS Rogério Nora De Sá ("Rogério Sá") [ACESSO RESTRITO] AG Sérgio Luiz Neves ("Ségio Neves") [ACESSO RESTRITO] CNO Os representados acima citados relataram práticas que ocorreram por ocasião da licitação pública de execução de obras e serviços de engenharia, inclusive fornecimento, montagem e instalação do Centro Administrativo do Estado de Minas Gerais (“CAMG”), realizada pela Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais (“Codemig”), Concorrência nº 05/2007, conforme os artigos 86 e 87 da Lei nº 12.529/2011 e o Regimento Interno do Cade (Resolução 22/2019). [ACESSO RESTRITO] Após a homologação dos dois TCCs, que ocorreu em 8 de junho de 2022, houve o descumprimento integral do TCC assinado em relação à Construtora Andrade Gutierrez S.A.
por meio do Despacho SG n.º 1419/2023 (SEI 1299418), submetido à apreciação do Plenário por meio do Despacho Presidência n.º 101/2023 (SEI 1299885), que o referendou na 222ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada no dia 25 de outubro de 2023 (SEI 1303950). Dado a declaração de descumprimento do TCC em relação a Representada, por ocasião da Instauração do Processo Administrativo, não houve a suspensão de seu trâmite em relação a ela como houve em relação aos demais compromissários que estão adimplentes com suas obrigações (SEI 1360085). Desta forma, atualmente o Processo Administrativo se encontra suspenso em relação aos seguintes Representados conforme determinado pelo art. 85, §9º, da Lei 12.529/2011: (i) Construtora Norberto Odebrecht S.A; (ii) Rogério Nora de Sá; (iii) João Marcos de Almeida da Fonseca; (iv) Benedicto Barbosa da Silva Júnior; e, (v) Sérgio Luiz Neves. I.2. [ACESSO RESTRITO] I.3. Dos Termos de Compromisso de Cessação Celebrados Conforme mencionado acima, foram celebrados no âmbito do presente Processo Administrativo os seguintes Termos de Compromisso de Cessação. Tabela 02 - Dos termos de Compromisso de Cessação Representado Requerimento e TCC Homologação e/ou Descumprimento Construtora Norberto Odebrecht S.A. 08700.003450/2019-97 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002904/2019-11) TCC: SEI 1074972 e 1074978 SEI 1076763 (08/06/2022) Benedicto Barbosa da Silva Júnior 08700.003450/2019-97 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002904/2019-11) TCC:
SEI 1074972 e 1074978 SEI 1076763 (08/06/2022) Sérgio Luiz Neves 08700.003450/2019-97 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002904/2019-11) TCC: SEI 1074972 e 1074978 SEI 1076763 (08/06/2022) Andrade Gutierrez Engenharia S.A. 08700.003412/2019-34 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002907/2019-46) TCC: SEI 1074979 e 1079591 SEI 1076770 (08/06/2022) Descumprimento: SEI 1300410, 1303489. João Marcos de Almeida da Fonseca 08700.003412/2019-34 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002907/2019-46) TCC: SEI 1074979 e 1079591 SEI 1076770 (08/06/2022) Rogério Nora de Sá 08700.003412/2019-34 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002907/2019-46) TCC: SEI 1074979 e 1079591 SEI 1076770 (08/06/2022) I.3.1. Do Termo de Compromisso de Cessação celebrado pela Construtora Andrade Gutierrez S.A. ("AG"), Rogério Nora de Sá e João Marcos de Almeida da Fonseca Em 08 de junho de 2022, conforme Certidão de Julgamento da 198ª Sessão Ordinária (SEI 1076770), publicada no DOU (SEI 1076922), o Plenário, por maioria, homologou o Termo de Compromisso de Cessação de Prática (“TCC”), celebrado entre o Cade, a Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social da Construtora Andrade Gutierrez S.A.), João Marcos Fonseca e Rogério Nora De Sá (SEI 1118386 e 1074979), nos termos do Despacho Presidência n.º 42/2022 (SEI 1064274).
Após a homologação pelo Plenário do Tribunal do Cade do requerimento de TCC, por meio do Despacho Decisório 27/20222/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1110558), foram juntados aos autos de acesso restrito aos Representados a documentação anexa ao TCC: (i) Histórico de Conduta n.º 31/2022 (SEI 1118390), assinado pela SG/CADE em agosto de 2022; (ii) anexos de provas ao Histórico da Conduta (SEI 1118334 a 1118384), além do próprio TCC (SEI 1118386). Posteriormente, cabe destacar novamente que, após a homologação do TCC e a juntada aos autos de toda documentação referente ao TCC, houve a declaração de descumprimento integral do TCC em relação exclusivamente à Construtora Andrade Gutierrez S.A. por meio do Despacho SG n.º 1419/2023 (SEI 1299418). Esse Despacho foi submetido à apreciação do Plenário por meio do Despacho Presidência n.º 101/2023 (SEI 1299885), que o referendou na 222ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada no dia 25 de outubro de 2023 (SEI 1303950). O TCC AG está em fase de cumprimento em relação aos demais compromissários pessoas físicas. Quanto ao conjunto probatório apresentado (novas evidências), além dos documentos públicos relacionados à concorrência afetada, foram identificados eventuais outros participantes que não eram de conhecimento dessa SG/Cade. I.3.2.
Do Termo de Compromisso de Cessação celebrado pela Construtora Noberto Odebrecht S.A., Benedicto Barbosa da Silva e Sérgio Luiz Neves Da mesma forma que o TCC da AG, em 08 de junho de 2022, conforme Certidão de Julgamento da 198ª Sessão Ordinária (SEI 1076763), publicada no DOU (SEI 1076891), o Plenário, por maioria, homologou o Termo de Compromisso de Cessação de Prática (“TCC”), celebrado entre o Cade, a CNO, Benedicto Júnior e Sérgio Neves (SEI 1074972 e 1074978), nos termos do Despacho Presidência n.º 41/2022 (SEI 1064263). Após a homologação pelo Plenário do Tribunal do Cade do requerimento de TCC, por meio do Despacho Decisório 27/20222/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1110558), foram juntados aos autos de acesso restrito aos Representados a documentação anexa ao TCC: (i) Histórico de Conduta n.º 17/2022 (SEI 1118332), assinado pela SG/CADE em agosto de 2022; (ii) anexos de provas ao Histórico da Conduta (SEI 1118334 a 1118384), além do próprio TCC (SEI 1118331). Quanto ao conjunto probatório apresentado (novas evidências), além dos documentos públicos relacionados à concorrência afetada, foram trazidos a ata de reunião do Consórcio CNO/OAS/QG (SEI 1118359), o contrato de prestação de serviços técnicos com a empresa Alicerce Empreendimentos Ltda. (SEI 1118376) e o instrumento particular de constituição de consórcio (SEI 1118378).
I.4 Da Instauração do presente Processo Administrativo Em 15 de março de 2024, foi instaurado Processo Administrativo, por meio da Nota Técnica 32/2024 (SEI 1360042) da Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) e aprovada por meio do Despacho SG n.º 5/2024 (SEI 1360085), para apurar indícios de condutas anticompetitivas no mercado de execução de obras e serviços de engenharia inclusive fornecimento, montagem e instalação do CAMG, que afetaram o caráter competitivo da Concorrência 05/2007 (Processo Interno 265/07)[1] da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais ("Codemig")[2]. Pela fundamentação apresentada para a instauração do presente Processo Administrativo, tal conduta anticompetitiva teria ocorrido, pelo menos, a partir do final do ano de 2006 e teria durado até, pelo menos, dezembro de 2010. No total, segundo os colaboradores, 9 (nove) empresas apresentam algum grau de participação, além de algumas pessoas físicas funcionárias ou ex-funcionárias das empresas. Em análise dos fatos relatados pelos colaboradores e pela AG, coube a esta SG identificar em relação a quais empresas e/ou pessoas físicas havia indícios robustos que justificassem a instauração de Processo Administrativo nos termos do art. 13 da Lei nº 12.529/2011.
Nesse sentido, desde logo apontou-se que havia indícios suficientes de participação nas práticas anticompetitivas investigadas a princípio em face das empresas Odebrecht, OAS, Andrade Gutierrez e demais pessoas físicas, como foi explicado pela Nota Técnica 32/2024 (SEI 1360042) da Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) e aprovada por meio do Despacho SG n.º 5/2024 (SEI 1360085). I.5. Da Notificação dos Representados Instaurado o Processo Administrativo, foram enviadas as Notificações 138 a 151 (SEI 1362559, 1362592, 1362613, 1362614, 1362616, 1362619, 1362650, 1363649, 1363665, 1363668, 1363683, 1363692, 1363703 e 1363708). Em linha com o Despacho Ordinatório (SEI 1363886) e o Despacho Ordinatório (SEI 1372086), as Notificações n.º 145, 146, 147, 130, 133, 135, 136, 137,138, 128 e 141 foram disponibilizadas para assinatura eletrônica dos respectivos advogados. Tendo sido devidamente notificados todos os Representados, em 17 de maio de 2024, foi emitida a Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1388334 e 1388339) dando ciência a todos do início do prazo para a defesa. A Tabela 03 abaixo resume os fatos relacionados à notificação dos Representados: Tabela 03 - Notificação dos Representados REPRESENTADOS NOTIFICAÇÃO COMPROVANTE Construtora Andrade Gutierrez S.A. (“AG”) n.º 128/2024 (SEI 1362524). n.º 141/2024 (SEI 1362650) Assinados eletronicamente em 12/04/2024. Construtora OAS S.A. (“OAS”) n.º 130/2024 (SEI 1362559). Assinado eletronicamente em 22/03/2024.
Mario Sérgio Mafra Guedes n.º 133/2024 (SEI 1362592). Assinado eletronicamente em 22/03/2024. José Adelmário Pinheiro Filho n.º 135/2024 (SEI 1362613) Assinado eletronicamente em 22/03/2024. Reginaldo Assunção Silva n.º 136/2024 (SEI 1362614) Assinado eletronicamente em 22/03/2024. Elias Bichara Costa n.º 137/2024 (SEI 1362616) Assinado eletronicamente em 22/03/2024. Ricardo José de Lira Esteves n.º 138/2024 (SEI 1362619) Assinado eletronicamente em 22/03/2024. Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“CNO”) n.º 145/2024 (SEI 1363649) n.º 146/20024 (SEI 1363665) n.º 147/2024 (SEI 1363668) Assinados eletronicamente em 15/04/2024. João Marcos de Almeida da Fonseca n.º 148/2024 (SEI 1363683) Aviso de Recebimento (SEI 1388322) Sérgio Luiz Neves .º 149/2024 (SEI 1363692) Assinado eletronicamente em 18/04/2024 Benedicto Barbosa da Silva Júnior n.º 150/2024 (SEI 1363703) Aviso de Recebimento (SEI 1371671) Rogério Nora de Sá n.º 151/2024 (SEI 1363708) Aviso de Recebimento (SEI 1387777) I.6. Das Defesas Devidamente notificados da instauração do Processo Administrativo conforme Certidão de Ciência de Notificação de 17 de maio de 2024 (SEI 1388334 e 1388339), a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para defesa iniciou-se em 20 de maio de 2024, o dia seguinte útil após a juntada do último aviso de recebimento de notificação (SEI 1388322), conforme consta na própria Certidão.
Considerando a dilação de prazo de 10 (dez) dias, concedida por meio do Despacho SG n.º 18/2024 (SEI 1402572), o prazo de defesa encerrou-se em 28 de junho de 2024. [ACESSO RESTRITO] Os Representados João Marcos Fonseca e Rogério Sá optaram por não apresentar defesa, uma vez que seus Termos de Compromisso de Cessação de Conduta foram homologados durante a 198ª Sessão Ordinária de Julgamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, em 08 de junho de 2022, e o presente Processo Administrativo teve seu trâmite suspenso em relação a eles, conforme o disposto no art. 85, §9º, da Lei 12.529/2011. Os Representados Sérgio Neves, Benedicto Júnior, CNO apresentaram apenas defesa formal reiterando o cumprimento das obrigações assumidas como Compromissários de TCC (SEI 1408018, 1408021 e 1408656), visto que o presente Processo Administrativo também está com seu trâmite suspenso em relação a eles. A Tabela abaixo resume os fatos acima apresentados: Tabela 04 - Defesa dos Representados REPRESENTADOS DEFESAS APRESENTADAS (data/nº SEI) [ACESSO RESTRITO] Construtora Andrade Gutierrez S.A. (“AG”) (SEI 1408138) Construtora OAS S.A. (“OAS”) (SEI 0629800) Mario Sérgio Mafra Guedes (SEI 0629800) José Adelmário Pinheiro Filho (SEI 0629800) Reginaldo Assunção Silva (SEI 0629800) Elias Bichara Costa (SEI 0629800) Ricardo José de Lira Esteves (SEI 0629800) Construtora Norberto Odebrecht S.A.
(“CNO”) (SEI 1408656) João Marcos de Almeida da Fonseca - Sérgio Luiz Neves (SEI 1408018) Benedicto Barbosa da Silva Júnior (SEI 1408021) Rogério Nora de Sá - Em relação às preliminares suscitadas nas defesas, primeiramente cabe enfatizar que a Nota Técnica n.º 84/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1417135 e 1417137), ratificada pelo Despacho SG 844 (SEI 1417174), já as relatou e as analisou, razão pela qual, por economia processual, não serão relatadas novamente na presente Nota Técnica. Dessa forma, a presente Nota Técnica focará nas questões de mérito suscitadas pela Representada AG em sua defesa (SEI 1408138). I.6.1. Das Razões de Defesa A defesa da Representada Construtora Andrade Gutierrez S.A. (SEI 1408138), apresentada e assinada tempestivamente na data limite de 28 de junho de 2024, requereu no mérito o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação a ela, visto que a acusação estaria pautada em relato unilateral de colaboradores, sem provas documentais, diretas ou indiretas, que comprovassem sua participação na conduta investigada. Mais especificamente, a Representada AG argumentou no mérito pela ausência de elementos caracterizadores de cartel citando para isso documentos da OCDE[3] e do próprio Cade[4] que descrevem as principais características de mercados suscetíveis a essa prática anticoncorrencial para concluir que: 106.
Nesse contexto, cabe ao contratante, a partir de ato discricionário, decidir pela pertinência e relevância do certame, nível de competitividade, bem como as exigências técnicas do edital, não cabendo ao CADE lançar mão de tais fatores alheios aos Representados para caracterizar uma suposta cartelização. Em segundo lugar, a Representada AG argumentou pela insuficiência e inadequação das provas produzidas afirmando que “supostas condutas anticompetitivas coordenadas exigem evidências robustas que corroborem os fatos narrados para eventual configuração de infração” e que, dado a “impossibilidade do uso dos documentos oriundos do acordo parcialmente descumprido”, existiriam apenas provas indiretas contra a Representada. Nesse sentido, conclui que: [ACESSO RESTRITO] Em terceiro lugar, a defesa argumentou sobre a impossibilidade de condenação pautadas exclusivamente em acordos, havendo a necessidade de os depoimentos dos colaboradores serem acompanhados de provas idôneas com densidade suficiente para fundamentar o juízo. Nesse sentido, a defesa citou tanto decisão do STF[5] como do próprio Cade.[6] I.7. Do Saneamento Em 26 de julho de 2024, as questões preliminares apresentadas pelos Representados em sede de defesa foram devidamente examinadas na Nota Técnica 84/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1417135 e 1417137), acolhida pelo Despacho SG 844/2024 (SEI 1417174).
Na oportunidade, após extensa e fundamentada análise, foram indeferidas as seguintes preliminares processuais suscitadas pela Representada AG. Tabela 05 - Das Questões Preliminares tratadas na Nota Técnica n.º 84/2024 PRELIMINAR REPRESENTADA Ausência na individualização da conduta Andrade Gutierrez Engenharia S.A Ausência de provas Andrade Gutierrez Engenharia S.A Unilateralidade de documentos Andrade Gutierrez Engenharia S.A Incompetência do CADE Andrade Gutierrez Engenharia S.A Prescrição Andrade Gutierrez Engenharia S.A Inadmissibilidade dos documentos do TCC Andrade Gutierrez Engenharia S.A Além das questões preliminares e das questões de mérito suscitadas pela Representada em sua defesa, também foi requerido por ela “provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, a qualquer tempo, em especial a produção de prova documental.” Dessa forma, diante das preliminares e do pedido de provas apresentadas, a SG/Cade decidiu pelo: a) o indeferimento das preliminares alegadas pela Representada por falta de amparo legal, nos termos referidos na NT 84/2024 (SEI 1417135 e 1417137); b) o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; o indeferimento dos pedidos genéricos de produção de todos os tipos de prova admitidos a qualquer tempo, em razão da falta de especificação de seu eventual objeto. I.8.
Do Encerramento da Fase Instrutória e das Alegações Finais Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, sugere-se o encerramento da fase instrutória, bem como a intimação [ACESSO RESTRITO] dos Compromissários de TCC para apresentação de novas alegações no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação deste Despacho. Passado este prazo, ficam os demais Representados intimados para apresentação de novas alegações, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 73 da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 156 do Regimento Interno do CADE. É o Relatório. [1] As licitações são precedidas de procedimentos administrativos, por meio dos quais as autoridades competentes praticam os atos necessários à organização do certame e tomam as decisões administrativas pertinentes à contratação, com fundamento na Lei n°9.784/1999 (Lei de Processo Administrativo) e a Lei n° 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). O Processo Interno a que se refere o parágrafo corresponde ao processo administrativo aberto pela Codemig com o objetivo de praticar os atos administrativos relacionados à licitação do Centro Administrativo de Minas Gerais.
[2] A modalidade de licitação utilizada para a execução das obras e serviços de engenharia, fornecimento, montagem e instalação de equipamentos e sistemas para o CAMG foi a concorrência pelo menor preço em regime de empreitada por preço global, conforme se verifica do Edital de Licitação publicado em 16 de julho de 2007 (Doc. 9). [3] OCDE. Diretrizes para Combater o Conluio entre Concorrentes em Contratações Públicas. Fevereiro/2009.Disponível em: http://www.comprasnet.gov.br/banner/seguro/diretrizes-ocde.pdf. [4] CADE. Guia de Combate a Cartéis em Licitação. Dezembro/2019. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-de-combate-acarteis-em-licitacao-versao-final-1.pdf. [5] STF. AP 1003. Relator: Ministro Edson Fachin. Julgado em 19.06.2018. Publicado no DJe em 28.06.2018. [6] CADE. Processo Administrativo nº 08700.010323/2012-78. Representante: SDE ex-officio. Representado: Behr Brasil Ltda. e outros. Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani. Voto-Vista vencedor do Presidente do CADE. Julgado em: 08.03.2023. Publicado no DOU em 15/03/2023.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.