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CADE · Superintendência-Geral · 15/03/2024

Serviços de Engenharia

Processo Administrativo nº 08700.003248/2017-01

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1360042 - Nota Técnica Nota Técnica nº 32/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.003248/2017-01 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construtora Barbosa Mello S.A., Camargo Corrêa Construções e Comércio S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora OAS S.A., Mendes Junior Trading e Engenharia S.A., Via Engenharia S.A. e Santa Bárbara Engenharia S.A. Advogados: Leda Batista Da Silva Diôgo De Lima; Guilherme Teno Castilho Misale; Maria Cecilia Dias De Andrade Santos; Ticiana Nogueira Da Cruz Lima; Olavo Zago Chinagha; Fernando Stival e Outros. Inquérito Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas na licitação pública de execução de obras e serviços de engenharia, inclusive fornecimento, montagem e instalação do Centro Administrativo do Estado de Minas Gerais ("CAMG"), realizada pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais ("Codemig"). As condutas consistem supostamente em (i) acordos para fixação de preços, condições, vantagens associadas e abstenção de participação;

(ii) acordos de divisão de mercados entre concorrentes, por meio da apresentação de propostas de cobertura visando frustrar o caráter competitivo da licitação e direcionando o edital e (iii) compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis voltados à supressão/ redução de competitividade na Concorrência n° 05/2007 (Processo Interno 265/07). Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade (Resolução n. 22/2019). Suspensão do Processo Administrativo em relação aos Compromissários. VERSAO PÚBLICA I. RELATÓRIO A presente Nota Técnica destina-se a instaurar Processo Administrativo para apuração de supostas infrações contra a ordem econômica ocorridas na licitação pública de execução de obras e serviços de engenharia, inclusive fornecimento, montagem e instalação do Centro Administrativo do Estado de Minas Gerais ("CAMG"), realizada pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais ("Codemig"), nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade. O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF denominado Anexo - Nota Técnica nº 32/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1362149). II. CONCLUSÃO Diante do exposto, e ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts.

13, V, 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c.c. os arts. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora OAS S.A., João Marcos de Almeida da Fonseca, Mario Sérgio Mafra Guedes, Sérgio Luiz Neves, José Adelmário Pinheiro Filho, Reginaldo Assunção Silva, Elias Bichara Costa, Ricardo José de Lira Esteves, Benedicto Barbosa da Silva Júnior e Rogério Nora de Sá a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011. Com relação aos Compromissários Construtora Norberto Odebrecht S.A, Rogério Nora de Sá, João Marcos de Almeida da Fonseca, Benedicto Barbosa da Silva Júnior e Sérgio Luiz Neves, sugere-se a suspensão do Processo Administrativo conforme determinado pelo art. 85, §9°, da Lei 12.529/2011. Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 154 do Regimento Interno do Cade.

Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. o art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade.

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