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CADE · Superintendência-Geral · 05/09/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.008076/2025-64

Ato de Concentração Sumário nº 08700.008076/2025-64

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1618265 - Parecer PARECER Nº: 555/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.008076/2025-64 PARTES: Televisão Princesa D’oeste de Campinas Ltda., Televisão Tambaú Ltda., Rádio Sol Maior Ltda. e Tv e Portal Multicanal Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle/ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Serviços de radiodifusão e serviços educacionais (publicidade) Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 12/08/2025 Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1607015 Formulário de Notificação Público 1605914 Restrito 1605955 Edital Número 620 (1611117) Data de publicação no DOU 26/208/2025 (1612458) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI – Outros casos:

casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Televisão Princesa D’oeste de Campinas Ltda. (“TV Princesa” ou “Compradora”), da totalidade da participação societária nas empresas (i) Televisão Tambaú Ltda. (“TV Tambaú”); (ii) Rádio Sol Maior Ltda. (“Rádio Sol Maior”) e (iii) Tv e Portal Multicanal Ltda. (“Portal Multicanal”, em conjunto com a TV Tambaú e a Rádio Sol Maior, as “Empresas-Alvo”), atualmente detidas por determinadas pessoas físicas (“Vendedores”), bem como dos seis imóveis onde funcionam as sedes das Empresas-Alvo, nos termos do Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças (“Contrato”). Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[3]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos:

"Para a TV Princesa, a Operação representa uma boa oportunidade de negócio alinhada com suas estratégias de expansão de suas atividades e investimento em outros segmentos no estado da Paraíba. Para os Vendedores, a Operação significa uma oportunidade de desinvestimento." Valor: [ACESSO RESTRITO À REQUERENTES]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Televisão Princesa D’oeste de Campinas Ltda. (“TV Princesa” ou “Compradora”) Breve descrição: A TV Princesa é controlada pelo empresário Chaim Zaher, o controlador do Grupo SEB. O Grupo SEB atua majoritariamente no mercado nacional de educação, nos segmentos de (i) educação básica presencial; (ii) ensino superior; (iii) ensino à distância (EAD); (iv) cursos preparatórios para OAB, concursos públicos e cursos de idiomas; e (v) sistema de ensino. A TV Princesa faz parte de um braço de investimentos do Sr. Chaim Zaher voltado ao segmento de comunicação, conhecido como Grupo Thathi. O Grupo Thati atua como multiplataforma de conteúdo interativo, jornalístico, educativo e recreativo, exibindo programações, simultaneamente, para televisão, rádio e internet. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): (i) Televisão Tambaú Ltda.

(“TV Tambaú”); (ii) Rádio Sol Maior Ltda. (“Rádio Sol Maior”) e (iii) Tv e Portal Multicanal Ltda. (“Portal Multicanal”) Breve descrição: A TV Tambaú é uma emissora de TV aberta afiliada ao SBT e seu canal é conhecido como “TV Tambaú”, enquanto a Rádio Sol Maior é uma emissora de rádio e seu canal é conhecido como “Clube FM João Pessoa”. Por fim, o Portal Multicanal é um portal de comunicação online conhecido como “Portal T5”, cujas atividades envolvem produção de conteúdo jornalístico, além de servirem como plataforma para as demais Empresas-Alvo. Os imóveis onde funcionam as sedes das Empresas-Alvo e que também são objetos da Operação estão situados nos municípios de Bayeux e João Pessoa, ambos no estado da Paraíba. Os imóveis não terão a sua natureza alterada no cenário pós-Operação e continuarão sendo utilizados para a realização das atividades das Empresas-Alvo. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos Serviços de radiodifusão Serviços educacionais (publicidade) VII. ANÁLISE DE MÉRITO As Requerentes esclareceram que, no mercado de serviços de radiofusão, o Grupo SEB (Comprador) tem área de atuação limitada a municípios do estado de São Paulo, enquanto as Empresas-Alvo possuem atuação em municípios do estado da Paraíba.

Seguindo o entendimento deste Cade, a dimensão geográfica do mercado de Serviços de radiofusão é definida a partir dos limites da área de concessão para rádio e televisão outorgadas, uma vez que se trata de serviços prestados sob regime de concessão, por parte da União Federal, considerando a área geográfica de cobertura definida e especificada na concessão. Considerando que as Requerentes possuem outorga para prestar serviços de radiofusão (radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagens) em municípios e estados distintos, a programação veiculada por uma não alcança a região de atuação da outra. Desta forma, verifica-se que a operação não acarreta sobreposição horizontal em qualquer segmento dos mercados de rádio e de televisão aberta. Por outro lado, em relação a possíveis integrações verticais derivadas da operação, verificou-se que o grupo adquirente possui empresas que ofertam serviços de educação básica, que podem realizar publicidade em televisão aberta ou rádio. Assim, seria possível aventar integração vertical envolvendo a demanda por publicidade (divulgação de serviços educacionais) do Grupo SEB e a atividades relacionadas à rádio, prestadas pelas empresas objeto. Segundo os autos: "É importante destacar que o Grupo SEB não detém empreendimentos educacionais nas áreas de cobertura das Empresas-Alvo (i.e., municípios do estado da Paraíba.

Além disso, os gastos com publicidade na praça publicitária em que se localizam as Empresas-Alvo somaram [ACESSO RESTRITO À REQUERENTES]. De qualquer forma, destaca-se que o faturamento das Empresas-Alvo em 2024 foi de aproximadamente [ACESSO RESTRITO À REQUERENTES] para as atividades de TV aberta e de aproximadamente [ACESSO RESTRITO À REQUERENTES] para as atividades de rádio." "O Portal Multicanal registrou, em 2024, receita de aproximadamente [ACESSO RESTRITO À REQUERENTES]relacionada à atividade de “Portais, Provedores de Conteúdo e Outros Serviços de Informação na Internet (CNAE 6319-4/00)” e referente à oferta de serviços publicitários. As empresas do Grupo Thathi nas quais o Sr. Chaim Zaher investe também atuam no segmento de portais e provedores de conteúdo por meio da plataforma “Thathi Mais” (www.thmais.com.br), que reúne informações e conteúdo sobre as cidades de Campinas, Ribeirão Preto, São José dos Campos e Baixada Santista, e da plataforma “Novabrasil” (https://novabrasilfm.com.br, voltado à disseminação da cultura popular brasileira. Entretanto, em 2024, as empresas do Grupo Thathi nas quais o Sr. Chaim Zaher investe auferiram receitas de [ACESSO RESTRITO À TELEVISAO PRINCESA D OESTE DE CAMPINAS LTDA] com a oferta de espaços publicitários nos portais.

Considerando as receitas irrisórias da Compradora e do Portal Multicanal com relação a essas atividades, as Requerentes respeitosamente solicitam dispensa de apresentar informações adicionais para uma possível sobreposição horizontal nesse segmento, uma vez que o incremento gerado pela Operação seria marginal e irrelevante. Por fim, na hipótese de este Cade considerar que seria possível haver uma integração vertical entre a demanda por espaço publicitário do Grupo SEB e a oferta de espaço publicitário no Portal Multicanal, também não haveria que se falar em preocupações de fechamento de mercado, dado que suas atividades nesse mercado são extremamente limitadas. Além disso, o Grupo SEB (incluindo as empresas do Grupo Thathi nas quais o Sr. Chaim Zaher detém participação) teve gastos de [ACESSO RESTRITO À TELEVISAO PRINCESA D OESTE DE CAMPINAS LTDA] com publicidade em portais de conteúdo em 2024." As informações acima expõem, pelos reduzidos valores na demanda por publicidade pelo Grupo SEB, que a Operação não se revela preocupante do ponto de vista desta conservadora hipótese de relação vertical. Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII.

CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.

§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único.

Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas:

as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações."

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