JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 10/06/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004803/2026-03

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004803/2026-03

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

10.058 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1766654 - Parecer PARECER Nº: 399/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.004803/2026-03 PARTES: TELEVISÃO PONTA PORÃ LTDA., LAGO RICO PARTICIPAÇÕES LTDA., FC & FILHOS PARTICIPAÇÕES LTDA, TJ CÂMARA E FILHOS CIA LTDA., MT CÂMARA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, TELEVISÃO PLANALTO CENTRAL LTDA., RÁDIO EXECUTIVA LTDA., SPC – SISTEMA PARNAÍBA DE COMUNICAÇÕES LTDA., TELEVISÃO PIRAPITINGA LTDA. E TV LUZIÂNIA LTDA. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos II e VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Serviços de radiodifusão; espaços publicitários Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 21/05/2026 (1757001) Pagamento da taxa processual 1758965 Formulário de Notificação Público 1756988 Restrito 1756994 Edital Número 385 (1757279) Data de publicação no DOU 25/05/2026 (1757706) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. IV. Baixa participação de mercado com integração vertical:

situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "1. A Operação consiste na aquisição, pela Televisão Ponta Porã Ltda. (“TV Ponta Porã” ou “Compradora”), entidade integrante do Grupo Zahran, de 85% (oitenta e cinco por cento) de participação em todas as empresas detidas pela família Jaime Câmara , notadamente: (1) Lago Rico Participações Ltda. (“Lago Rico”), (2) FC & Filhos Participações Ltda. (“FC”), (3) TJ Câmara e Filhos Cia Ltda. (“TJ”), (4) MT Câmara Administração e Participações Ltda. (“MT”), (5) Televisão Planalto Central Ltda. (“TV Planalto”), (6) Rádio Executiva Ltda. (“Rádio Executiva”), (7) SPC - Sistema Paranaíba de Comunicações Ltda. (“SPC”), (8) Televisão Pirapitinga Ltda. (“TV Pirapitinga”) e (9) TV Luziânia Ltda. (“TV Luziânia”), bem como, indiretamente, as respectivas subsidiárias, estabelecimentos e filiais por elas controladas (as sociedades referidas nos itens (1) a (9) acima, em conjunto com suas respectivas subsidiárias e controladas, as "Empresas-Alvo" ou "Grupo Jaime Câmara" e, em conjunto com a Compradora, as "Requerentes"), atualmente detidas por um grupo de pessoas físicas, que, em conjunto, serão os vendedores (“Vendedores”) (a “Operação”)." (grifos nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II:

aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Comprador: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Vendedor: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). (iii) Faturamento da Empresa-Alvo: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "48. Sob a perspectiva da Compradora, a Operação representa oportunidade de ampliação geográfica, com ingresso em municípios nos quais o Grupo Zahran ainda não atua, a saber, nos Estados de Goiás e Tocantins. Além disso, a Operação tem também como objetivo gerar eficiências de escala e escopo, com impactos positivos para o modelo de negócios do grupo. 49. Do ponto de vista dos Vendedores, a Operação representa uma boa oportunidade financeira." Valor:

De acordo com os autos: "43. O valor envolvido na Operação corresponde ao preço de R$ [ACESSO RESTRITO]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Televisão Ponta Porã Ltda. (“TV Ponta Porã” ou “Compradora”) Breve descrição: País sede: Brasil. De acordo com os autos: "3. A Compradora é uma emissora de televisão e concessionária de radiodifusão de sons e imagens sediada no município de Ponta Porã/MS, vinculada à TV Morena (afiliada da Rede Globo) e pertencente, em última instância, ao Grupo Zahran, grupo familiar constituído por diversas pessoas físicas integrantes da mesma família (família Zahran). No âmbito do setor de comunicação, a TV Morena do Grupo Zahran integra a Rede Matogrossense de Comunicação e atua como emissora de televisão aberta afiliada da Rede Globo, com cobertura nos estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. 4. O Grupo Zahran atua, essencialmente, nos seguintes setores: (i) distribuição de GLP (gás de cozinha), por meio da Copa Energia e empresas relacionadas; (ii) distribuição, comercialização e transporte de gás natural; (iii) geração de energia;

e (iv) comunicação e mídia, por meio de uma rede de emissoras regionais de televisão e rádio, com cobertura em municípios dos estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e um município de Goiás, além de atuação em portais de comunicação digital voltados à veiculação de notícias e publicidade, bem como na organização de eventos." (grifos nossos) Parte(s) envolvida(s): (1) Lago Rico Participações Ltda. (“Lago Rico”), (2) FC & Filhos Participações Ltda. (“FC”), (3) TJ Câmara e Filhos Cia Ltda. (“TJ”), (4) MT Câmara Administração e Participações Ltda. (“MT”), (5) Televisão Planalto Central Ltda. (“TV Planalto”), (6) Rádio Executiva Ltda. (“Rádio Executiva”), (7) SPC - Sistema Paranaíba de Comunicações Ltda. (“SPC”), (8) Televisão Pirapitinga Ltda. (“TV Pirapitinga”) e (9) TV Luziânia Ltda. (“TV Luziânia”) ou ("Empresas-Alvo") Breve descrição: País sede: Brasil. De acordo com os autos: "5. As Empresas-Alvo integram um conglomerado de mídia denominado Grupo Jaime Câmara, que opera por meio de uma rede regional de comunicação composta por emissoras de televisão aberta afiliadas à Rede Globo, incluindo TV Anhanguera (“Rede Anhanguera”), com presença nos Estados de Goiás e Tocantins, bem como por um sistema complementar de emissoras de rádio distribuídas na mesma região." Ainda de acordo com os autos, as Empresas-alvo estão localizadas conforme tabela abaixo: Tabela 1 - Radiodifusão de sons e imagem (canais de televisão) do Grupo Jaime Câmara (Empresas-Alvo) Fonte: Requerentes VI.

EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Integração vertical Upstream Downstream Empresa/Grupo Segmento Segmento Empresa/Grupo Empresas-alvo Serviços de radiodifusão (oferta de espaços publicitários) Demanda por espaços publicitários Grupo Zahran (Comprador) VII. MERCADOS AFETADOS Serviços de radiodifusão Dimensão Produto: Segmentado em (i) radiodifusão sonora (rádio) e (ii) radiodifusão de sons e imagens (TV aberta). Geográfica: Definida conforme a área de concessão outorgada pela União Federal. Proxies market share: Variável(is) usuais: Número total de audiência por minuto. Fonte(s) usuai(s): Relatórios de mercado da Kantar Ibope Media. Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Localidades de atuação das Empresas-alvo (vide Tabela 1 acima)[1] VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Espaços publicitários (2025, faturamento R$) Cenários Compradora (gastos com publicidade) Empresas-alvo (receitas com publicidade) Share % (gastos do Comprador frente às receitas do Grupo Jaime Câmara) Faixa % Rádio [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS EMPRESAS-ALVO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] 0% - 10% TV aberta [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS EMPRESAS-ALVO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] 0% - 10% Portais online [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS EMPRESAS-ALVO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] 10% - 20% X.

CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação da(s) Parte(s) no(s) mercado(s) com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. XI. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: "[ACESSO RESTRITO]." Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XII. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ De acordo com os autos: "64. No presente caso, a Operação não suscita quaisquer preocupações concorrenciais, uma vez que não há sobreposição horizontal entre as atividades do Grupo Zahran e das Empresas-Alvo nos mercados potencialmente afetados. Em particular, as emissoras de televisão aberta, rádio e respectivas mídias digitais (jornais digitais) do Grupo Zahran atuam em localidades distintas daquelas em que operam as Empresas-Alvo, sem sobreposição sob a ótica geográfica.(...)78. No presente caso, as rádios do Grupo Zahran e do Grupo Jaime Câmara estão localizadas em municípios e áreas de cobertura distintas, ainda que haja uma presença de ambas no Estado de Goiás, sem coincidência, contudo, nas respectivas áreas de concessão indicadas." (grifos nossos)

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa