JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 09/09/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.008339/2025-35

Ato de Concentração Sumário nº 08700.008339/2025-35

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

13.205 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1619578 - Parecer PARECER Nº: 566/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.008339/2025-35 PARTES: TML CV Holdings Pte Ltd e Iveco Group N.V. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Fabricação e comercialização de veículos e soluções de powertrain Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO[1] I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 18 de agosto de 2025 (1608971) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[2] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[3]) Pagamento da taxa processual 1610417 Formulário de Notificação Público 1608970 Restrito 1608969 Edital Número 613 (1610057) Data de publicação no DOU 22 de agosto de 2025 (1611182) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II – Substituição de agente econômico:

situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela TML CV Holdings Pte Ltd (“TMLCVH” ou "Compradora"), de 100% das ações ordinárias da Iveco Group N.V. ("Iveco" ou "Empresa-Alvo") e suas subsidiárias, com exceção da divisão de negócio referente a veículos de defesa operada sob as marcas IDV e Astra (a "Unidade de Defesa") (a "Operação"). As Partes informaram que, com o objetivo de facilitar a Operação, a TML CV Holdings B.V. (“Titan Bidco”) será uma subsidiária integral recém-constituída da TMLCVH que será incorporada sob as leis da Holanda. De acordo com os autos: "(...) [Acesso restrito]." As Partes também informaram que, [ACESSO RESTRITO]. Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[4]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A presença geográfica das Partes no que diz respeito ao fornecimento de caminhões e ônibus é altamente complementar.

A Operação criará uma base para que as Partes possam competir em uma escala verdadeiramente global, e permitirá que a entidade dela resultante se expanda para novos mercados e libere a capacidade de investir no crescimento a longo prazo. Além disso, a Operação diversificará a exposição em todos os mercados e segmentos, reduzindo assim o impacto da ciclicidade nos fluxos de caixa." Valor: R$ 3,8 bilhões[5] € (R$ 24,4 bilhões), excluindo-se da Unidade de Defesa da Iveco e o produto líquido da separação da Unidade de Defesa. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, a operação será apresentada nas seguintes jurisdições: [ACESSO RESTRITO]. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a operação está sujeita a: [ACESSO RESTRITO]. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): TML CV Holdings Pte Ltd (“TMLCVH” ou "Compradora") Breve descrição: De acordo com os autos, a TML atua no setor automotivo em escala global, incluindo o design, fabricação, e comercialização de veículos comerciais, como caminhões, ônibus e furgões, e de veículos de passeio, como carros e SUVs. As Partes também informaram que a TML tem produção limitada de soluções de powertrain por meio de duas joint ventures, uma com a Cummins Inc. e outra com a Fiat (Tata Cummins Private Limited e Fiat India Automobile Private Limited, respectivamente).

No entanto, todas as soluções de powertrain da TML são fornecidas exclusivamente para a TML e para suas parceiras, de forma que não comercializam tais produtos ao mercado. No Brasil, a TML oferta apenas veículos de passeio (SUVs e híbridos) por meio das marcas Land Rover e Jaguar. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Iveco Group N.V. ("Iveco" ou "Empresa-Alvo") Breve descrição: As Partes informaram que a Iveco é uma empresa de capital aberto constituída na Holanda e negociada na Euronext Milan. A Empresa-Alvo projeta, fabrica e comercializa caminhões, outros veículos comerciais, ônibus, bem como soluções de powertrains (para uso em veículos comerciais leves) e produtos financeiros para revendedores e clientes da Iveco. No Brasil, a Iveco oferta veículos comerciais leves, caminhões, ônibus e soluções de powertrains (para uso em veículos comerciais) e produtos financeiros para revendedores e clientes. De acordo com os autos, a Empresa-Alvo possui as seguintes subsidiárias no Brasil: IVG Brasil Ltda. e FPT Industrial Brasil Ltda. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Substituição de agente Fabricação e comercialização de veículos e soluções de powertrain VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS A definição de mercado pode ser deixada em aberto na análise desta operação, pelos motivos expostos abaixo. VIII.

ANÁLISE DE MÉRITO É informado pelas Partes nos autos que a Iveco ("Empresa-Alvo") oferta veículos comerciais leves, caminhões, ônibus e soluções de powertrain, enquanto a TMLCVH ("Compradora") oferta, no Brasil, apenas veículos de passeio (SUVs e híbridos) por meio das marcas Land Rover e Jaguar. Conclui-se, portanto, que a Operação não resultará em sobreposição horizontal no Brasil. Além disso, também é informado que as soluções de powertrain fabricadas pela Empresa-Alvo destinam-se a veículos comerciais, os quais não são comercializados pelo Grupo TML no Brasil. De acordo com os autos, ainda que, em teoria, algumas soluções de e-powertrain fornecidas pela Empresa-Alvo podessem ser utilizadas pelo Grupo TML em veículos elétricos de passageiro, seria necessária a realização de uma avaliação da viabilidade técnica e da adequação à missão/veículo para que fosse implementado. Nestes termos, tem-se que a Operação não gera qualquer relação vertical entre a Compradora e a Empresa-Alvo no Brasil. Sendo assim, entende-se que a Operação configura substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: De acordo com os autos, [ACESSO RESTRITO].

Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009: as cláusulas se aplicam aos vendedores (aspecto subjetivo); estão adstritas aos mercados afetados pela Operação, tanto do ponto de vista produto (aspecto material) como geográfico (aspecto geográfico); e encontram-se dentro do limite de 5 anos (aspecto temporal) após o fechamento da Operação e/ou após o fim da vigência da parceria. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] Esse parecer contou com a colaboração da estagiária de pós-graduação Nathália de Araújo Figueiredo. [2] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça.

§ 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [3] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [4] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando:

I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único.

Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade.

§ 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [5] Valor convertido de acordo com a taxa de câmbio do Banco Central do Brasil em 30 de julho de 2025 (data da assinatura do Contrato), segundo a qual 1 € = R$ 6,4253. [6] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa