CADE · Superintendência-Geral · 24/03/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002154/2026-06
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002154/2026-06
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SEI/CADE - 1722929 - Parecer PARECER Nº: 189/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.002154/2026-06 PARTES: BNDES Participações S.A., SIMPAR S.A., Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S.A., Movida Participações S.A. e JSL S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado afetado: Motores a gás para veículos pesados; customização de caminhões Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 09/03/2026 (1714777) Pagamento da taxa processual 1715808 Formulário de Notificação Público 1714767 Restrito 1714771 Edital Número 170 (1715211) Data de publicação no DOU 12/03/2026 (1716589) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição IV. Baixa participação de mercado com integração vertical: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação proposta consiste no investimento minoritário da BNDES Participações S.A. (“BNDESPAR” ou "COMPRADORA") em companhias do Grupo SIMPAR ("GRUPO SIMPAR" ou "VENDEDORA"), mediante subscrição e integralização de novas ações ordinárias emitidas em aumentos de capital privado pela SIMPAR S.A.
(“SIMPAR”), pela Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S.A. (“VAMOS”) e pela Movida Participações S.A. (“MOVIDA”), de modo que a BNDESPAR passará a ter, após a homologação dos referidos aumentos de capital, entre 5% e 10% do capital social das referidas companhias. A operação também conta com a outorga à BNDESPAR, pela SIMPAR, de opção de compra de até 5% das ações ordinárias de emissão da JSL S.A. (“JSL”, em conjunto com a SIMPAR, VAMOS e MOVIDA, as “Empresas-Alvo”, em conjunto com a BNDESPAR, as “Partes”), observados os termos e condições do Acordo de Investimento (“Operação”). A Operação, portanto, não resultará em mudança de controle das Empresas-Alvo, e a JSP Holding S.A (“JSP”) continuará exercendo o controle da SIMPAR, que continuará exercendo o controle das demais Empresas-Alvo." Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art.
88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do grupo comprador no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do grupo vendedor no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso II, c/c art. 10, inciso II, alínea "a": casos sem aquisição de controle em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir participação direta ou indireta de 5% ou mais do capital votante ou social. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "O racional da operação é a capitalização estratégica da SIMPAR e de suas controladas, com ingresso da BNDESPAR como investidora institucional, de caráter minoritário e não executivo, sem alteração do controle pela JSP." Valor: Até R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a operação está sujeita à aprovação do Banco Central. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte envolvida: BNDES Participações S.A. (“BNDESPAR” ou "COMPRADORA") Breve descrição:
A BNDESPAR é subsidiária do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (“BNDES”) e tem por objetivo o desenvolvimento econômico e social por meio do fomento ao mercado de capitais, bem como o incentivo e o apoio a operações abrangidas por seu objeto social, o qual compreende, dentre outras, operações que promovam a capitalização e/ou o desenvolvimento de sociedades em conformidade com os planos e políticas do BNDES. O BNDES é uma empresa pública federal dedicada ao financiamento com longo prazo de pagamento. Por meio de contratos de financiamento e da subscrição de valores mobiliários, entre outros instrumentos, o BNDES apoia empresas de diversos segmentos, entre elas companhias atuantes na cadeia automobilística e nos setores de energia elétrica, bens de consumo, petróleo e gás, alimentos e bebidas, tecnologia da informação, mineração, saúde e no agronegócio. Parte envolvida: Grupo SIMPAR ("GRUPO SIMPAR" ou "VENDEDORA") Breve descrição: A SIMPAR é uma companhia aberta brasileira listada no Novo Mercado, que atua como uma holding controladora de outras empresas, incluindo outras companhias abertas também listadas no Novo Mercado, dentre as quais, a VAMOS, a MOVIDA e a JSL, que atuam nos setores de locação/revenda de veículos pesados, locação de veículos leves e logística rodoviária, respectivamente. VAMOS, MOVIDA e JSL são integrantes do grupo econômico controlado pela SIMPAR (“Grupo SIMPAR”), que atua preponderantemente no setor de logística e mobilidade. VI.
EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Fornecimento de motores a gás/biogás para veículos pesados Grupo BNDESPAR Customização de caminhões Grupo SIMPAR VII. MERCADOS AFETADOS Motores a gás[1] Dimensão Produto: Segmentado conforme a aplicação do motor em: (i) motores a gás para aplicação em veículos leves; (ii) motores a gás para aplicação em veículos pesados; (iii) motores a gás para aplicações agrícolas; (iv) motores a gás para aplicações industriais; e (v) motores a gás para aplicações marítimas. Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável: Volume (un.). Fontes usuais: Inteligência interna das partes. Cenário afetado trazido pelas Partes: Mercado nacional de motores a gás para aplicação em veículos pesados. Customização de caminhões[2] Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável: Volume (un.). Fontes usuais: Inteligência interna das partes. Cenário afetado trazido pelas Partes: Mercado nacional de customização de caminhões. VIII.
PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Fornecimento de motores a gás para veículos pesados (2025) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador Share % Faixa % Mercado de motores a gás destinados à aplicação veicular pesada - nacional Unidades vendidas (Un.) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% Customização de caminhões (2024) Cenários Variável Mercado total Alvo Share % Faixa % Mercado de customização de caminhões - nacional Unidades customizadas (Un.) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Não foram identificados precedentes que analisaram especificamente o mercado de motores a gás. Assim, a definição do mercado de motores a gás foi feita em linha (por analogia) com a definição adotada para o mercado de motores a diesel. Vide Atos de Concentração n° 08700.005611/2022-82 (Tupy S.A. e International Indústria Automotiva da América do Sul Ltda.) – SEI 1138148;
n° 08700.006488/2020-55 (Traton SE e Navistar International Corporation) – SEI 0916484; n° 08700.007628/2016-26 (Volkswagen Truck & Bus GmbH e Navistar International Corporation) – SEI 0298622. ^ Não foram identificados precedentes que analisaram especificamente o mercado de customização de caminhões. Entretanto, entende-se que o cenário proposto pelas Partes é razoável e pode ser adotado na análise desta Operação, sem prejuízo de revisão desse entendimento em casos futuros.
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