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CADE · Superintendência-Geral · 24/09/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.008660/2025-10

Ato de Concentração Sumário nº 08700.008660/2025-10

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1619583 - Parecer PARECER Nº: 568/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.008660/2025-10 PARTES: Padova Participações S.A., Ciclus Ambiental S.A., Ciclus Ambiental Rio S.A., Simpar S.A. e CS Brasil Holding e Locação S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Tratamento e destinação final de resíduos sólidos Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 27/08/2025 (1613703) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1615264 Formulário de Notificação Público 1613714 Restrito 1613705 Edital Número 640 (1616977) Data de publicação no DOU 04/09/2025 (1617221) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[3]:

as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Padova Participações S.A. ("Padova" ou "Compradora"), da totalidade do capital social da Ciclus Ambiental S.A. e Ciclus Ambiental Rio S.A. (em conjunto, "Ciclus" ou "Empresas-Alvo"), atualmente detidas por Simpar S.A. ("Simpar") e CS Brasil Holding e Locação S.A. ("CS" e, em conjunto com a Simpar, "Vendedoras"). Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[4]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação representa uma oportunidade para o Grupo Aegea e está em linha com seu planejamento estratégico. O Grupo Aegea será entrante nos mercados que envolvem o tratamento de resíduos sólidos, bem como a produção de biogás e de água desmineralizada no estado do Rio de Janeiro.

Para o Grupo Simpar, a Operação está alinhada ao seu planejamento estratégico de gestão ativa de um portfólio de empresas independentes, com foco na maximização da geração de valor e na disciplina de alocação de capital. O retorno gerado pela Ciclus comprova a capacidade da empresa em potencializar o desenvolvimento sustentável e a maximização de valor por meio da identificação de oportunidades em negócios de diferentes portes e graus de maturidade operacional, tendo como diretriz a presença em setores essenciais da economia." Valor: De acordo com os autos, R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Padova Participações S.A. ("Padova" ou "Compradora") Breve descrição: De acordo com os autos, a Padova é uma holding não operacional do Grupo Aegea, que atua na administração de concessões públicas envolvendo o ciclo integral da água e atividades de tratamento de esgoto em mais de 890 cidades brasileiras. O Grupo Aegea também realiza gestão de resíduos sólidos e desenvolve e opera soluções para a indústria, como produção de água de reuso.

Recentemente, o Grupo Aegea firmou contrato com o consórcio Comares Cariri, no estado do Ceará (Consórcio Público Intermunicipal para a Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana do Cariri). Por meio desse contrato, o Comares Cariri outorgou ao Grupo Aegea a concessão para a prestação de alguns serviços, dentre os quais se incluem a implantação, operação e manutenção de uma central de tratamento de resíduos sólidos na região ("CTR Comares Cariri"). A área do contrato de concessão que o Grupo Aegea possui com o Comares Cariri abrange os municípios de Altaneira, Barbalha, Caririraçu, Crato, Farias Brito, Jardim, Missão Velha, Nova Olinda e Santana do Cariri, todos localizados no Ceará. As Requerentes informaram que o Grupo Aegea ainda não começou a operar o CTR Comares Cariri, de modo que não houve tratamento de resíduos sólidos no empreendimento em 2024. A expectativa prevista no respectivo contrato é de tratamento de 270 toneladas por dia de resíduos sólidos, com base no edital do certame, ou 336 toneladas por dia, com base no estudo "Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil – 2024", publicado pela Associação Brasileira de Resíduos e Meio Ambiente (Abrema). Segundo as Requerentes, a Aegea Saneamento e Participações S.A., empresa mãe do Grupo Aegea, é a única acionista da Padova, detendo 100% de suas ações. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Ciclus Ambiental S.A. e Ciclus Ambiental Rio S.A. (em conjunto, "Ciclus" ou "Empresas-Alvo") Breve descrição:

De acordo com os autos, a Ciclus Ambiental S.A. é uma holding não operacional que detém 100% das ações da Ciclus Ambiental Rio S.A., por meio da qual as atividades de tratamento de resíduos sólidos são desenvolvidas. A Ciclus Ambiental Rio S.A. detém a Concessão de Gestão de Resíduos do Município do Rio de Janeiro/RJ, por meio da qual realiza atividades de tratamento de resíduos sólidos em região que abrange o município do Rio de Janeiro/RJ e outros cinco municípios vizinhos (Itaguaí, Mangaratiba, Miguel Pereira, Piraí e Seropédica). Segundo as Requerentes, as atividades das Empresas-Alvo são conduzidas pelo Centro de Tratamento de Resíduos Rio ("CTR Rio"), localizado no município de Seropédica/RJ, por meio do qual são tratadas cerca de 10 mil toneladas de resíduos sólidos por dia originadas do município do Rio de Janeiro/RJ, de municípios vizinhos (Itaguaí, Mangaratiba, Miguel Pereira, Piraí e Seropédica, todos no estado do Rio de Janeiro), e de algumas indústrias e grandes geradores privados próximos ao CTR Rio. A partir do tratamento desses resíduos sólidos, a Ciclus produz biogás e água desmineralizada. O biogás é comercializado a terceiro independente, que o utiliza para produzir biometano, e a água desmineralizada é consumida pela própria operação do CTR Rio. Além disso, as Empresas-Alvo operam Estações de Tratamento de Resíduos ("ETRs") localizadas no município do Rio de Janeiro/RJ.

As ETRs otimizam o transporte de resíduos, agilizando a transferência para carretas de maior capacidade e reduzindo a circulação de caminhões coletores. A partir das ETRs, os resíduos são levados ao CTR Rio. De acordo com os autos, atualmente, a totalidade do capital social da Ciclus Ambiental S.A. é detida pela Simpar e pela CS (que também é subsidiária integral da Simpar). VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS[5] Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Tratamento e destinação final de resíduos sólidos VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Tratamento e destinação final de resíduos sólidos Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica: Nacional, estadual ou local (utilizando um raio de 100 km ou 160 km a partir de cada unidade de destinação final objeto da operação analisada). Proxies market share: Variável: Volume (ton.). Fonte: Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil, publicado pela Associação Brasileira de Resíduos e Meio Ambiente (Abrema). Cenário(s) afetado(s): Nacional (o centro de tratamento de resíduos a ser operado pelo Grupo Aegea está localizado no Ceará, enquanto o centro de tratamento de resíduos operado pela Ciclus está localizado no estado do Rio de Janeiro). VIII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[6] Tratamento e destinação final de resíduos sólidos (2023) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Nacional ton./ano 105.244.707 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim - vide [ACESSO RESTRITO]. Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] Material: [ACESSO RESTRITO] Geográfico: [ACESSO RESTRITO] Temporal: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009: as cláusulas se aplicam aos vendedores (aspecto subjetivo); estão adstritas aos mercados afetados pela Operação, tanto do ponto de vista produto (aspecto material) como geográfico (aspecto geográfico); e encontram-se dentro do limite de 5 anos (aspecto temporal) após o fechamento da Operação e/ou após o fim da vigência da parceria. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88.

Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.

§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [4] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando:

I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único.

Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [5] De acordo com os autos:

(i) a Ciclus produz biogás a partir do tratamento de resíduos sólidos, e esse biogás é comercializado a terceiro independente (que o utiliza para produzir biometano); (ii) atualmente, o Grupo Aegea não atua em mercados horizontal ou verticalmente relacionados à produção de biogás ou de biometano. Assim, a Operação não suscita integração vertical entre os mercados de tratamento e destinação final de resíduos sólidos e produção de biometano, tampouco entre os mercados de produção de biogás e produção de biometano. [6] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.

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