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CADE · Superintendência-Geral · 26/09/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.009577/2025-68

Ato de Concentração Sumário nº 08700.009577/2025-68

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1629997 - Parecer PARECER Nº: 604/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.009577/2025-68 PARTES: Priner Serviços Industriais S.A. e SEMEP Logística e Construção Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Serviços de apoio à mineração Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 19/09/2025 (1625417) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1626898 Formulário de Notificação Público 1625410 Restrito 1625411 Edital Número 695 (1625840) Data de publicação no DOU 19/09/2025 (1627751) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II – Substituição de agente econômico:

situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Priner Serviços Industriais S.A. (“Priner” ou “Compradora”), de participação majoritária das quotas (60%) representativas do capital social e votante da SEMEP Logística e Construção Ltda. (“SEMEP” ou “Empresa-Alvo”), atualmente controlada por um grupo de pessoas físicas (“Vendedores”). Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[3]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a Compradora, a Operação Proposta viabiliza, sua expansão em um novo setor (de mineração) e em um novo mercado (serviços de apoio à mineração), bem como a criação e/ou estreitamento de relações com diversos agentes econômicos que interagem com a EmpresaAlvo nesse segmento, representando oportunidades comerciais indiretas, por meio da potencial ampliação de sua base de clientes e prospectos.

Para os Vendedores, a Operação Proposta corresponde a uma boa oportunidade de negócio, [ACESSO RESTRITO]". Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Priner Serviços Industriais S.A. (“Priner” ou “Compradora”) Breve descrição: A Priner é uma empresa brasileira especializada na prestação de serviços de engenharia de manutenção para o segmento industrial e de infraestrutura, e, junto com suas subsidiárias, atende diversos setores, tais como mineração, petróleo e gás, siderurgia, papel e celulose, petroquímica e indústria química. Esses serviços podem ser segmentados nas seguintes unidades de negócio: (i) serviços industriais, (ii) serviços de infraestrutura, (iii) serviços de engenharia de integridade e inspeção e (iv) serviços de montagem. A Priner é uma sociedade de capital aberto, listada na categoria do Novo Mercado, com suas ações negociadas na Bolsa de Valores do Brasil (“B3”). Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): SEMEP Logística e Construção Ltda. (“SEMEP” ou “Empresa-Alvo”). Breve descrição:

A SEMEP é uma empresa brasileira, localizada em Minas Gerais, integrante do Grupo A.G.B.O., controlado por pessoas físicas. A SEMEP oferece serviços de apoio à mineração, em especial soluções ambientalmente responsáveis e seguras de intralogística e sustentáveis de movimentação de minerais. O Grupo A.G.B.O. contempla empresas que atuam em outros segmentos: planejamento e construção de obras, venda e aluguel de contêineres residenciais e para obras, e produção de minério de ferro. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Substituição de agente Serviços de apoio à mineração VII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos, os serviços da Priner (compradora) se relacionam às seguintes unidades de negócio: (i) serviços industriais, (ii) serviços de infraestrutura, (iii) serviços de engenharia de integridade e inspeção e (iv) serviços de montagem, que envolvem, resumidamente: Serviços industriais:

serviços de acesso (projeto, delineamento, montagem e locação de andaimes normais e de encaixe, sistemas em alumínio, acesso suspenso em plataformas, pisos suspensos, acesso por cordas e sistemas de redes tensionadas), serviços de pintura industrial (desde a preparação da área dos equipamentos industriais a serem pintados, até a execução da pintura a partir de diferentes técnicas e equipamentos especializados), serviços de isolamento térmico (projeto, fabricação e montagem de isolamento térmico e acústico removíveis e fixos, montagem e manutenção de isolamento térmico, montagem de revestimento em alumínio, termoplástico, inox etc. e aplicação de materiais refratários) e serviços de habitat (habitáculo pressurizado utilizado para trabalhos a quente em zonas classificadas para proteção de ativos e pessoas e sistemas de climatização “safecool”); Serviços de infraestrutura: serviços de recuperação estrutural (hidrodemolição, recuperação de estruturas de concreto, impermeabilização e injeção de resinas para selamento de fluxo ou preenchimento de vazios) e serviços de reforço estrutural (aumento da capacidade de carga da estrutura, a partir de reforço de estruturas de concreto, colocação de fibra de carbono, chapas de aço ou estruturas metálicas, aumento de seção e/ou injeção de resinas para macaqueamento de estruturas e reforço de solos); Serviços de engenharia de integridade e inspeção:

inspeção e controle de qualidade de produtos industriais, ensaios não destrutivos (END) convencionais e avançados, engenharia de soldagem, inspeção de fabricação, diligenciamento e da integridade de equipamentos, análise de falhas e estudo de “Fitness for Service” (FFS) e de “Risk Based Inspection” (RBI); e Serviços de montagem: serviços de montagem de estruturas metálicas e pré-fabricadas. Já a SEMEP (empresa-alvo) oferece serviços de apoio à mineração, que envolvem, resumidamente: Pré-stripping: serviço de retirada das primeiras camadas de material da mina, antes que seja feita a lavra do minério; Perfuração e detonação de rochas: serviço de criação de furos no solo e nas rochas a fim de permitir a inserção de explosivos para a realização do desmonte das rochas de mineração; Escavação e carga: serviço de remoção de solo e rocha para alcançar os minérios e, em seguida, carregar os minérios extraídos em caminhões para transporte até os locais de processamento ou descarte; Movimentação interna: serviços relacionados ao processo de deslocamento, transporte e organização de materiais e equipamentos dentro das instalações da mina ou complexo minerário; Disposição de materiais: serviço de disposição de materiais em mineração referentes à gestão, tratamento e colocação de resíduos gerados durante a extração e beneficiamento do minério; Infraestrutura de mina:

serviços diversos que oferecem suporte às operações de lavra, como supressão vegetal, construção e manutenção de rampas e acessos e a realização de planos de drenagem; Expedição de produtos: serviços de logística envolvendo desde a separação até envio dos minérios beneficiados para outro processador ou cliente final. Ainda de acordo com os autos: "Conforme antecipado, a Priner presta serviços de engenharia de manutenção para o segmento industrial e de infraestrutura, atendendo diversos setores, tais como mineração, petróleo e gás, siderurgia, papel e celulose, petroquímica e indústria química. Portanto, no entendimento das Requerentes sobre a jurisprudência do Cade[4] , as atividades da Priner podem ser enquadradas no mercado de serviços de engenharia industrial. Essa classificação foi adotada no Ato de Concentração nº 08700.006026/2024-61, que envolveu a Priner e Real Estruturas e Construções Ltda., tratando-se de mercado abrangente, que contempla uma gama de serviços industriais aplicáveis a diferentes setores, incluindo os segmentos de manutenção e montagem. A SEMEP, por sua vez, presta exclusivamente serviços de apoio à mineração, tais como: préstripping, perfuração e detonação de rochas, escavação e carga, movimentação interna, disposição de materiais, infraestrutura de mina e expedição de produtos.

Assim, com base na jurisprudência do Cade[5], as Requerentes entendem que as atividades da SEMEP podem ser enquadradas no mercado de serviços de apoio à mineração, o qual, por definição da autoridade, abrange serviços de suporte à operação de minas, incluindo movimentação interna, terraplanagem, obras de estrutura, barragens, entre outras atividades-meio associadas a atividade-fim de mineração. Nesse sentido, as atividades das Requerentes pertencem a mercados distintos. Não obstante ambas as Requerentes atuem com atividades-meio analisadas pelo Cade em “pacotes de serviço”, tais atividades se destinam a contextos e atividades diferentes e, nesse sentido, as controladas e/ou investidas da Priner não atuam ou atuariam em qualquer dos mercados nos quais a SEMEP e seu grupo econômico possuem atividades, e vice-versa. Denota-se, portanto, a ausência de sobreposições horizontais resultantes da Operação Proposta. No limite, as atividades das Requerentes poderiam ser consideradas complementares e não essenciais entre si, tendo como ponto comum entre suas atividades essencialmente os clientes finais potenciais, mais especificamente as empresas que atuam com extração de minérios.

Isto é, em tese, os serviços prestados pela Priner e/ou pela SEMEP podem ser adquiridos concomitantemente pelo mesmo cliente, sem prejuízo de suas naturezas completamente distintas e independentes, não sendo adequado supor integrações verticais, mesmo que potenciais, entre as atividades prestadas pelas Requerentes. Desse modo, as Requerentes respeitosamente entendem que a Operação Proposta não resulta em quaisquer sobreposições horizontais ou integrações verticais de fato entre as atividades das Partes e, assim, não suscitam quaisquer preocupações concorrenciais[6]. De toda forma, as Requerentes permanecem à disposição para apresentar esclarecimentos ou dados adicionais." (grifos nossos) Os argumentos das Partes parecem razoáveis. Sendo assim, entende-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim. Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO]. Material: De acordo com os autos:

[ACESSO RESTRITO]. Geográfico: [ACESSO RESTRITO]. Temporal: [ACESSO RESTRITO]. Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.

§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único.

Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas:

as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [4] Atos de Concentração nº 08700.003567/2025-19 (Shinagawa Refractories Co. Ltd. e Reframax Engenharia Ltda.), nº 08700.006026/2024-61 (Priner Serviços Industriais S.A.

e Real Estruturas e Construções Ltda.), nº 08700.003351/2023-91 (Confab Industrial S.A., Prosid Investments S.A., Ternium Argentina S.A., Ternium Investments S.À R.L., Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A., Nippon Steel Corporation, Metal One Corporation e Mitsubishi Corporation); nº 08700.000187/2022-80 (KAEFER Isoliertechnik GmbH & Co. KG, Altor Fund V (No. 1) AB, Altor Fund V (No. 2) AB, e SMS GmbH); nº 08700.002824/2021-71 (Vinci S.A. e Energía y Servicios DINSA II, S.L.U.); nº. 08700.006962/2017-43 (Voith Hydro Ltda, Voith Hydro Services Ltda e Enesa Engenharia Ltda); e nº 08700.004235/2017-41 (Enesa Engenharia Ltda, GE Energias Renováveis Ltda e Voith Hydro Ltda). [5] Atos de Concentração nº 08700.004695/2016-99 (Companhia Siderúrgica Nacional e GPA Construção Pesada e Mineração Ltda.) e nº 08700.004018/2012-47 (Companhia Siderúrgica Nacional e GPA Construção Pesada e Mineração Ltda.). [6] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].

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