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CADE · Tribunal do CADE · 22/09/2025

Fabricação de Peças e Acessórios para o Sistema de Freios de Veículos Automotores

Requerimento de TCC nº 08700.004939/2025-24

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral
Ementa: REQUERIMENTO. CARTEL. FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES (AUTOPEÇAS). COM RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO NA CONDUTA INVESTIGADA. CONTRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO.

Decisão

Termos de Compromisso de Cessação em casos em que já houve outros acordos da espécie em um mesmo processo principal devem, em linhas gerais, replicar os parâmetros básicos da dosimetria utilizada previamente, de modo a manter a coerência e a segurança jurídica internas ao procedimento administrativo; Termo de Compromisso de Cessação que cumpre com os critérios de Conveniência e Oportunidade.

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SEI/CADE - 1625621 - Voto Requerimento de TCC Requerimento nº 08700.004939/2025-24 Requerente: Continental Teves AG & Co. Advogados (as): Barbara Rosenberg; Marcos Exposto; Julia Krein Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior VOTO DO RELATOR - CONSELHEIRO JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR VERSÃO DE ACESSO RESTRITO AO CADE Ementa: REQUERIMENTO. CARTEL. FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES (AUTOPEÇAS). COM RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO NA CONDUTA INVESTIGADA. CONTRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO. Termos de Compromisso de Cessação em casos em que já houve outros acordos da espécie em um mesmo processo principal devem, em linhas gerais, replicar os parâmetros básicos da dosimetria utilizada previamente, de modo a manter a coerência e a segurança jurídica internas ao procedimento administrativo; Termo de Compromisso de Cessação que cumpre com os critérios de Conveniência e Oportunidade. I. RELATÓRIO Trata-se de requerimento de Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”) (SEI 1559248) em cartel no mercado de freios automotivos. O caso já contava com [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPROMISSÁRIA] Termo de Compromisso de Cessação, firmado ainda na Superintendência Geral do Cade (“SG”), com a Robert Bosch Gmbh ("Bosch") (SEI 1234652). Em 19 de março de 2025, a SG emitiu a Nota Técnica nº 8/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE concluindo (SEI 1533389): Pela condenação das Representadas Continental Teves AG & Co.

(“Continental” ou “Conti-Teves”) e dos senhores Frank Ahlborn, Michael Lambrich e Roland Basuch por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, I a IV, c/c seu § 3º, I, "a", "c" e "d" e VIII, todos da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se , ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; O processo foi distribuído à minha relatoria em 11 de abril de 2025 (SEI 1545510), na sequência, em 12 de maio de 2025, a Continental solicitou a negociação de TCC (SEI 1559248). Em 28 de maio de 2025, através do Despacho Decisório Confidencial 01 (SEI 1566793), foi nomeada a comissão de negociação, com o marco inicial do período negocial em 18 de junho de 2025, uma vez publicada a homologação do despacho no Diário Oficial da União, em 17 de junho de 2025 (SEI 1578732). Após período de negociações, estendido por mais 30 dias nos termos do art. 182, § 1º, do Regimento Interno do Cade (“RICADE”) por meio do Despacho Decisório Confidencial 06 (SEI 1592840), a proposta final foi emitida em 10 de setembro de 2025 (SEI 1620809). II. DO TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO No que toca ao TCC, o voto é estruturado em duas partes: (i) a primeira, analisa o cumprimento dos requisitos legais e regimentais para a assinatura de TCC;

(ii) a segunda, trata da conveniência e oportunidade da Administração Pública firmar o acordo, destacando os compromissos comportamentais firmados neste TCC. II.1 Preenchimento dos requisitos legais e regimentais Dado que o caso já se encontra no Tribunal, com o encerramento da instrução probatória, dispenso a necessidade de contribuição com a investigação. Remanescem, no processo principal, somente pessoas físicas investigadas, suspendendo-se o processo a todas as pessoas jurídicas envolvidas na conduta. Após negociação, os seguintes dispositivos cumprem com os requisitos legais, previstos no art. 85 da lei 12.529 de 2011, sintetizados na tabela a seguir: Requisito Legal Cláusula Avaliação Cessação da prática (art. 85, § 1º, I da Lei 12.529 de 2011) 3.2.1. De forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo n. 08700.004040/2020-05 (Apartado de Acesso Restrito ao CADE e aos Representados n. 08700.004148/2020-90), bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; Requisito atingido. Fixação da multa em caso de descumprimento (art. 85, § 1º, II da Lei 12.529 de 2011) 6.5.

O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia da Compromissária ou do Funcionário inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 6.6. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa à Compromissária no valor de R$ 272.746,40 (duzentos e setenta e dois mil, setecentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), e ao Funcionário no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Requisito atingido. Recolhimento de Contribuição Pecuniária ao Fundo de Direitos Difusos (art. 85, § 1º, III da Lei 12.529 de 2011) 3.1.1. A Compromissária obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 272.746,40 (duzentos e setenta e dois mil, setecentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única, em até 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. O detalhamento da contribuição atribuída à Parte Compromissária encontra-se no Anexo I, de acesso restrito ao CADE e à Compromissária. Requisito atingido. II.2 Conveniência e oportunidade O art. 85 da Lei nº 12.529, de 2011, requer, para que seja firmado um TCC, juízo de conveniência e oportunidade devidamente fundamentado.

Para tanto, importa avaliar se o TCC cogitado atende aos interesses de ordem pública protegidos pela Lei do CADE. De pronto, ressalto que o caso havia sido distribuído à minha relatoria somente um mês antes do pedido oficial de negociação de TCC, o que sugere interesse legítimo de resolução consensual por parte da Continental em reconhecer sua participação na conduta e resolver suas pendências perante o Cade. Destaco que o caso ainda não havia sido encaminhado para pareceres da Procuradoria Federal Especializada e Ministério Público Federal, sendo que a PFE CADE e o MPF junto ao CADE também compuseram a comissão de negociação. Tratando sobre o valor da contribuição pecuniária, a cláusula 3.1.1. da proposta de TCC (SEI 1620809) traz: 3.1.1. A Compromissária obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 272.746,40 (duzentos e setenta e dois mil, setecentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única, em até 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. O detalhamento da contribuição atribuída à Parte Compromissária encontra-se no Anexo I, de acesso restrito ao CADE e à Compromissária. Quanto à contribuição, importa comentar o cálculo levado a efeito. Com efeito, já há TCC firmado neste mesmo processo.

Logo, de modo a promover a coerência interna do processo, decorre a contribuição da mesma dosimetria, inclusive igual base de cálculo, com ajustes na alíquota e no desconto, sendo que a utilização de base de cálculo foi considerada a mesma do outro TCC firmado, qual seja, o faturamento, no Brasil, de sistemas de freio hidráulico. Isso decorre da separação de investigações voltadas a peças automotivas específicas, com a adaptação da base de cálculo à autopeça específica objeto da conduta e, consequentemente, gerando entendimento agora usual deste Tribunal pela adaptação da base de cálculo. Assim, ao realizar o cômputo final, o valor a que se chega é bastante diminuto em relação ao faturamento total, sendo menos de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPROMISSÁRIA]: Essa é a realidade do TCC firmado pela Bosch nesse mesmo processo [ACESSO RESTRITO AO CADE]: Faço essas ponderações para que o CADE, como autoridade investigatória e decisória única de matéria concorrencial no Brasil, avalie a efetividade dessa metodologia de investigação, bem assim dos seus efeitos, lógico, nos julgamentos subsequentes, pois afeta diretamente o efeito dissuasório das multas e contribuições pecuniárias resultantes. Ora, uma vez segmentadas as investigações em diferentes peças automotivas, as respectivas bases de cálculo também ficam segmentadas quando do cálculo da multa.

Isso porque, fosse a multa calculada em relação ao faturamento bruto total, ter-se-ia evidente desproporção em face do efetivo faturamento no específico mercado afetado. Infelizmente, são frequentes os casos de autopeças denunciados por ilícitos concorrenciais, em razão do que importa constantemente avaliar parâmetros de dosimetria que sejam efetivamente dissuasórios. No mesmo sentido, recomenda a OCDE em sua revisão por pares[1]: A Recomendação da OCDE sobre Ações Efetivas contra Cartéis Clássicos (OECD Recommendation Concerning Effective Action against Hard Core Cartels) recomenda que os membros imponham sanções efetivas, de tipos e níveis adequados para dissuadir empresas e pessoas físicas de participarem de violações concorrenciais, especialmente cartéis. Dito isso, a bem da coerência interna ao processo em causa, ou seja, em atenção à segurança jurídica, sugere-se, aqui, base de cálculo idêntica àquela aplicada no TCC já firmado no processo principal. Para demonstração do computo da multa, confira-se a memória de cálculo anexada à proposta final (SEI 1620809) [ACESSO RESTRITO AO CADE E À REPRESENTADA]: Na hipótese de eventual adesão de funcionários ou administradores ao TCC, os valores serão estabelecidos tomando em consideração o valor mínimo legal para os primeiros, e valor superior aos segundos, em virtude de seu maior poder decisório na empresa e, consequentemente, na efetivação da conduta.

Portanto, considerados os fatos, as circunstâncias e os fundamentos expostos, sem prejuízo de revisitar aspectos do assunto em eventuais casos futuros, entendo que foram atingidos os critérios de conveniência e oportunidade para a assinatura do TCC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pela homologação do Termo de Compromisso e Cessação. JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR Relator (assinado eletronicamente) [1]Disponível em: https://www.oecd.org/content/dam/oecd/pt/publications/reports/2006/05/oecd-peer-reviews-of-competition-law-and-policy-brazil-2019_1a3db514/a8a0557b-pt.pdf acesso em 11 de setembro de 2025.

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