CADE · Superintendência-Geral · 06/11/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.010730/2025-08
Ato de Concentração Sumário nº 08700.010730/2025-08
Inteiro teor
17.236 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1651801 - Parecer PARECER Nº: 718/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.010730/2025-08 PARTES: AUMOVIO GERMANY GMBH, SHANGHAI AUTOMOTIVE BRAKE SYSTEMS CO., LTD. E CONTINENTAL BRAKE SYSTEMS CO., LTD. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22 Mercado(s) afetado(s): Autopeças Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 14/10/2025 (1639119) Pagamento da taxa processual 1639421 Formulário de Notificação Público 1639121 Restrito 1639122 Edital Número 780 (1640250) Data de publicação no DOU 21/10/2025 (1642222) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI – Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na transferência do Negócio de Servofreios (brake-boosters) ("Negócio-alvo") detido pela Aumovio Germany GmbH ("Aumovio Germany") para uma joint venture conjuntamente controlada pela Aumovio Germany e pela Huayu Automotive Systems Co. Ltd. ("HASCO"). De acordo com os autos, a estrutura da joint venture é composta pelas empresas Shanghai Automotive Brake Systems Co., Ltd. ("SABS"), a Continental Brake Systems Co., Ltd.
("CBSC") e a Continental HASCO Brake Systems Co., Ltd. ("CHBSC"), conjuntamente, ("Empresas da JV"). Como resultado da Operação, de acordo com os autos, a Aumovio Germany e a HASCO irão possuir controle conjunto do Negócio-alvo e expandir as atividades da JV. Como o Negócio-Alvo antes da operação pertencia à Aumovio (que sobre ele detinha controle exclusivo) e, após a operação, o grupo econômico da HASCO passará a dividir o controle com a Aumovio, entende-se que a operação acarretará a aquisição de controle compartilhado sobre o Negócio-Alvo. Lei 12.529/11: Art. 90[4]: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88[5]: A operação não possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[6]): (i) Faturamento Grupo Aumovio: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Grupo HASCO: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22[7]: art. 9º, inciso I:
aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A transferência do Negócio-alvo para a JV é impulsionada pela consolidação geral na indústria automotiva e, entre outras razões, pelo movimento de eletrificação do sistema de propulsão de veículos. Os servofreios a vácuo tradicionais (vacuum brake boosters), como os desenvolvidos, fabricados e vendidos pelo Negócio-Alvo, foram construídos para carros com motores de combustão interna ("ICE"). Os servofreios a vácuo (vacuum brake boosters) usam a pressão de vácuo da entrada do motor de combustão para auxiliar na frenagem. Veículos mais novos, em particular, veículos elétricos a bateria ("BEV"), fornecem pouca ou nenhuma potência de vácuo e, portanto, não requerem servofreios a vácuo (vacuum brake boosters) tradicionais. Como resultado, eles usam servofreio elétrico, onde a assistência de frenagem é acionada por um motor elétrico. Estes também podem fazer parte dos chamados sistemas de caixa única (one-box systems) que integram o cilindro mestre tandem, o servofreio elétrico e o sistema de modulação. Os servofreios a vácuo padrão não fazem parte de tais sistemas integrados (one-box systems). Como resultado destes avanços, as Requerentes observam um declínio na procura de servofreios a vácuo tradicionais, que esperam continuar nos próximos anos.
Ao mesmo tempo, os servofreios a vácuo tornaram-se uma commodity com margens de lucro decrescentes e um número crescente de concorrentes em todo o mundo. Em consequência disso, a fabricação de servofreios, na última década, mudou de localização, em particular para a Ásia [ACESSO RESTRITO]". Valor: De acordo com os autos, o valor da operação terá a seguinte composição: EUR [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, a operação será notificada na [ACESSO RESTRITO]. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) diretamente envolvida(s): Aumovio Germany GmbH ("Aumovio Germany") Breve descrição: A Aumovio Germany é uma subsidiária da Aumovio SE, juntamente com suas subsidiarias, ("Grupo Aumovio”) e seus negócios são divididos em quatro áreas de atuação: (i) soluções de arquitetura e conectividade, (ii) mobilidade autônoma, (iii) segurança e dinâmica veicular e (iv) experiência do usuário. De acordo com os autos, o Negócio-alvo compõe a área de negócios de segurança e dinâmica veicular. Parte(s) diretamente envolvida(s): Huayu Automotive Systems Co. Ltd. ("HASCO") Breve descrição:
A HASCO é uma fornecedora global do setor automotivo, que oferece tecnologias, produtos e serviços a fabricantes de equipamentos originais (OEMs) nos segmentos de (i) inteligência e conectividade, (ii) sistemas de eletrificação e (iii) tecnologias de materiais leves. A HASCO é controlada, em última instância, pela estatal chinesa SAIC Motor Corporation Limited (“SAIC”). No Brasil, as subsidiárias da HASCO exportam buzinas automotivas e componentes de estrutura de assentos automotivos, além de fabricar e vender tanques de combustível para automóveis. Já as subsidiárias da SAIC (excluída a HASCO) fabricam e vendem motores a diesel para carregadeiras e importam, vendem e realizam a manutenção de veículos no Brasil. Parte(s) diretamente envolvida(s): Shanghai Automotive Brake Systems Co., Ltd. ("SABS"), Continental Brake Systems Co., Ltd. ("CBSC") e Continental HASCO Brake Systems Co., Ltd. ("CHBSC") ou ("Empresas da JV") Breve descrição: A JV, composta por SABS, CHBSC e CBSC, é detida pela Aumovio Germany e pelo Grupo SAIC e conjuntamente desenvolve, fabrica e vende servofreios (brake boosters), pinças e outras partes do sistema de freios automotivo para clientes OEM na China. De acordo com os autos, após a Operação, a SABS, a CBSC e a CHBSC continuarão suas operações na República Popular da China, mas a SABS e a CBSC também passarão a atender clientes OEM de servofreios (brake boosters) em âmbito global, por meio do Negócio-alvo. VI. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos:
(i) a Operação não acarretará integração vertical no Brasil, uma vez que tanto a fabricação de servofreios pela JV quanto a produção de veículos pelo Grupo HASCO/SAIC ocorrem no exterior; logo, eventual integração vertical se daria em mercado relevante que não abrange o Brasil; (ii) tendo em vista que a JV sucederá a Aumovio Germany nos contratos relativos ao Negócio-Alvo e que a produção de servofreios pela JV será realizada exclusivamente fora do Brasil, não se verifica sobreposição horizontal no Brasil. Conforme informado nos autos, o Negócio-Alvo compreende o ramo de servofreios (brake boosters) para veículos leves da Aumovio Germany, exclusivamente para fabricantes e fornecedores de peças originais – Original Equipment Manufacturer (“OEM”) / Original Equipment Supplier ("OES"), e não para mercado independente de reposição (“IAM”). Embora a atual estrutura negocial da Aumovio Germany inclua funções de sede, pessoal, instalações de produção e maquinário em Várzea Paulista/SP-Brasil, Las Colinas/México, Jicin/Chéquia e Changshu/China, a transferência envolve apenas as relações com clientes de servofreios (brake boosters) a vácuo para veículos leves, exclusivos para clientes OEM e OES do mundo inteiro. Nenhum outro ativo tangível/intangível será transferido. Ressaltam as Partes, ademais, que a Aumovio Germany não transferirá ativos adicionais relevantes de suas operações de servofreios (brake boosters) à JV.
É informado nos autos que a JV não opera atualmente no Brasil, mas potencialmente irá operar após a Operação por meio de exportações; e que [ACESSO RESTRITO PARA HASCO]. Os mercados de fabricação de veículos e de autopeças são definidos em precedentes do Cade como nacionais. Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. VIII. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [2] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+): "Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva.
Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [3] O Índice Herfindahl-Hirshman (HHI) é um índice de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detêm maior participação de mercado. A variação (delta) de HHI pode ser calculada pelo dobro da multiplicação dos percentuais de participação das Partes, conforme exemplificado no Guia de Análise de Concentrações Horizontais do CADE (Guia H). Segundo o referido Guia, a fórmula reduzida para o cálculo da variação de HHI corresponde a: ΔHHI = 2 * S1 (participação da Requerente A) * S2 (participação da Requerente B). Ou seja, a situação deste inciso indica ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelas Partes envolvidas em um ato de concentração quando de sua consumação e a operação ora em análise. [4] "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem;
II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes." [5] " "Art. 88. Serão submetidos ao CADE pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
§ 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do CADE, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)"" [6] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011;
e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [7] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao CADE as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado:
a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição.
§ 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do CADE para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo CADE. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [8] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.