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CADE · Tribunal do CADE · 03/11/2025

Atividades de Ensino Não Especificadas Anteriormente

Requerimento de TCC nº 08700.007823/2025-47

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral
Requerimento: 08700.007823/2025-47 Requerente: Vanderlei Borges de Carvalho. Advogada: Patrícia Maria Magalhães Teixeira Nogueira Mollo. Relator: Presidente Gustavo Augusto

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SEI/CADE - 1646634 - Voto Requerimento: 08700.007823/2025-47 Requerente: Vanderlei Borges de Carvalho. Advogada: Patrícia Maria Magalhães Teixeira Nogueira Mollo. Relator: Presidente Gustavo Augusto VOTO DO RELATOR - PRESIDENTE GUSTAVO AUGUSTO VERSÃO PÚBLICA voto I. CONSIDERAÇÕES INCIAIS Trata-se de requerimento de compromisso de cessação de prática anticompetitiva formulado pelo Requerente supracitado, relacionado ao Processo Administrativo n° 08700.000709/2016-03, de minha relatoria. A investigação teve origem em denúncia apresentada pela Organização Não-Governamental Viva São João ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), noticiando uma possível prática anticompetitiva atribuída aos centros universitários UniFAE e UniFEOB, ambos localizados no município de São João da Boa Vista/SP. Em 06 de agosto de 2018, a Superintendência-Geral, por meio do Despacho SG Instauração PA 22 (SEI 0400822), acolheu a  Nota Técnica nº 15/2017/CGAA9/SGA2/SG/CADE (SEI 0393878) decidindo pela instauração do processo supramencionado.

Em 07 de novembro de 2024, a Superintendência-Geral, por meio do Despacho SG n° 14/2024 (SEI 1463681), decidiu pelo encaminhamento dos autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, com a sugestão de condenação dos Representados Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino (UniFAE), Centro Universitário da Fundação de Ensino Octávio Bastos (UniFEOB), Francisco de Assis Carvalho Arten e João Otávio Bastos Junqueira, por entender estar configurada infração à ordem econômica, nos termos do art. 36, inciso I, c/c §3º, incisos I, alínea “b”, e II, da Lei nº 12.529/2011. Nessa ocasião, a SG sugeriu o arquivamento em relação a Vanderlei Borges de Carvalho e Claudinei Damálio e Olympio Guilherme Cabral, conforme os fundamentos contidos na Nota Técnica n° 46/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1463415). Versa a acusação sobre a celebração de um acordo anticompetitivo entre os centros universitários UniFAE e UniFEOB, no município de São João da Boa Vista/SP, formalizado por meio de um “Termo de Compromisso” assinado por seus dirigentes máximos, Francisco de Assis Carvalho Arten e João Otávio Bastos Junqueira. O pacto previa a delimitação de quais cursos cada instituição poderia ofertar, dividindo entre si os cursos de Direito, Enfermagem e Psicologia. Conforme os termos do ajuste, haveria o impedimento de abertura de cursos concorrentes nessas matérias.

Tal conduta, na visão da Superintendência-Geral do CADE, configuraria a prática de cartel e o cometimento de infração à ordem econômica, nos termos do art. 36, inciso I, c/c §3º, incisos I, alínea “b”, e II, da Lei nº 12.529/2011. Em 14 de novembro de 2024, o processo foi distribuído à minha relatoria, conforme sorteio realizado na 318ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1473793), publicada no DOU em 18.11.2014 (SEI 1490420). Em 18 de dezembro, proferi o Despacho Decisório 39 (SEI 1490420) no processo supracitado, abrindo prazo para os Representados, individualmente ou em conjunto, indicarem o interesse na abertura de tentativa de conciliação e negociação para apresentação de requerimento de termo de compromisso de cessação, na forma do art. 179 e 181 do Regimento Interno do CADE. Em 20 de fevereiro de 2025, proferi o Despacho Decisório nº 6/2025/GAB3/CADE no qual determinei o envio de ofício à Receita Federal do Brasil requisitando as declarações de Imposto de Renda dos últimos cinco anos dos representados Francisco de Assis Carvalho Arten, João Otávio Bastos Junqueira, Vanderlei Borges de Carvalho e Claudinei Damaglio, com informações sobre rendimentos e patrimônio, bem como os dados de receita bruta das pessoas jurídicas UniFAE e UniFEOB entre 2016 e 2020, para fins de avaliação da capacidade econômica (ability to pay) e dosimetria de eventual sanção.

II – DA CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA A jurisprudência do CADE entende que um cartel se caracteriza pela celebração de um acordo entre concorrentes com o objetivo de eliminar, falsear ou reduzir a concorrência no mercado, independentemente da efetiva implementação das condutas ajustadas. Igual entendimento é seguido pelo STJ em seus precedentes[1]. Trata-se, portanto, de um ilícito formal, frequentemente referido na jurisprudência deste Conselho como um ilícito per se. Portanto, o ato é consumado na simples formação do acordo, não sendo necessário perquirir-se quanto à materialidade dos seus efeitos concretos. Prevê a Lei nº 12.529, de 2011, que a infração à ordem econômica de cartel é caracterizada quanto o acordo entre concorrentes versa sobre uma das hipóteses previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso I do §3º do art. 36, quando tal acordo tiver o potencial de: limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; dominar mercado relevante de bens ou serviços; aumentar arbitrariamente os lucros; ou exercer de forma abusiva posição dominante. A mesma conduta encontra-se penalmente tipificada no inciso II do art. 4º da Lei nº 8.137, de 1990, cuja aplicação é circunscrita às pessoas naturais. Uma das condutas que pode caracterizar a infração de cartel é o acordo entre concorrentes para a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços (alínea “c” do inciso I do §3º do art.

37 da LDC – Lei de Defesa da Concorrência). No presente caso, as universidades UniFAE e UniFEOB assinaram um “Termo de Compromisso” formal, por meio do qual as instituições se comprometeram a não ofertar cursos já oferecidos pela outra. O documento em questão foi assinado pelos dirigentes máximos das instituições envolvidas e tem sua existência reconhecida por ambas as instituições envolvidas no ato. Discute-se nos autos, tão somente, o fato de o acordo não ter sido efetivamente implementado pelas partes. Entendo, como acima afirmado, que a caracterização da infração administrativa de formação de cartel prescinde de qualquer exame quanto aos seus efeitos concretos no mercado, sendo suficiente que a conduta tenha o potencial de gerar efeitos anticompetitivos. Entendo, ainda, que na hipótese de cartel, a infração à ordem econômica é consumada já no momento da formação do acordo[2], sendo irrelevante para a tipificação saber se o acordo foi ou não efetivamente cumprido pelas partes da forma como pactuada. No âmbito do Direito Concorrencial, o efetivo cumprimento do acordo pactuado pelos membros de um cartel é um mero "exaurimento pós facto", pois tal conduta refere-se a atos praticados após a consumação da infração. Nesse caso, entendo que a efetiva implementação do acordo deva ser considerada como um mero prolongamento ou consequência da infração principal. Tal exaurimento não é punido autonomamente, nem tem qualquer influência na tipificação da conduta.

O exaurimento pós facto apenas deve ser levado em conta no âmbito da dosimetria da pena, sendo certo que condutas que tiverem seus efeitos econômicos mitigados devem sofrer uma sanção mais leve, na forma do inciso VI do art. 45 da LDC. Nesse contexto, entendo que se restar provada a materialidade e a autoria da conduta em questão nos termos narrados pela acusação, a saber, a formação de um acordo para a divisão do mercado relevante de serviços de ensino, é possível a configuração da infração à ordem econômica, como tipificada na alínea “c” do inciso I do §3º c/c incisos I e II do caput, todos do art. 36 da LDC. Estabelecidas as premissas jurídicas, passo ao exame das propostas de acordo apresentadas pela parte interessada. III - DO REQUERIMENTO E DA NEGOCIAÇÃO DO TCC Considerando a manifestação de interesse na celebração de Termo de Compromisso de Cessação - TCC (SEI 1602334), abri o período de 30 dias de negociação para tentativa de uma solução conciliatória, nos termos do art. 182 do Regimento Interno do Cade (Despacho Decisório nº41/2025/GAB3/CADE - SEI 1605331). Por meio do Despacho Decisório nº 41 (SEI 1605331), homologado pelo Plenário do Tribunal do Cade em 12 de agosto de 2025 e publicado no Diário Oficial da União em 29 de agosto de 2025 (SEI 1614379), deu-se início às negociações pela respectiva comissão.

Em 25 de setembro de 2025, por meio do Despacho Decisório nº 46 (SEI 1627877) terminada a negociação, concedi prazo para apresentação de proposta final de termo de compromisso de cessação, nos termos do artigo 182, § 4º do Regimento Interno do CADE. Registro, por fim, que o compromissário Vanderlei Borges de Carvalho, apresentou, tempestivamente, a presente proposta final de TCC (SEI 1630752), a qual passo a analisar. III.1 Preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a celebração de TCC Primeiramente, cabe analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do Termo de Compromisso e se, do ponto de mérito, a mesma deve ser aceita e homologada pelo Tribunal do CADE. A Lei nº 12.529/2011 estabelece no §1º do art. 85 os seguintes requisitos mínimos que devem constar do termo de compromisso: (i) a especificação das obrigações do Representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (ii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas; e (iii)  a fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), quando cabível. Já o § 2º do dispositivo em questão especifica as hipóteses cabíveis de exigência de contribuição pecuniária pelo requerente, determinando, ainda, que o valor da referida contribuição não poderá ser inferior às penas mínimas previstas no art.

37 da Lei de Defesa da Concorrência - LDC. Como a conduta investigada se refere à prática de cartel, enquadrada alínea “c” do inciso I do §3º c/c incisos I e II do caput, todos do art. 36 da LDC, o recolhimento de contribuição ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) é obrigatório. É igualmente obrigatório o reconhecimento da culpa do acusado, nos termos do art. 185 do Regimento Interno do CADE: Art. 185. Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário. Apresentado o panorama normativo, verifico que os pretensos compromissários efetivamente propuseram a cessação da prática, o recolhimento de contribuição ao FDD e o reconhecimento da sua participação individual, como passo a examinar. III.2 Da proposta apresentada pelo Vanderlei Borges de Carvalho: Requisito Cláusula Cessação de Prática 3.2.1. De forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08700.000709/2016-03, bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; 3.2.2. Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento dessas obrigações; 3.2.3. Não realizar nenhum ato e a não se omitir de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento das investigações desenvolvidas pelo CADE;

portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade neste Termo assumidas Recolhimento de Contribuição ao FDD 3.1. Contribuição Pecuniária – A Parte Compromissária obriga-se ao pagamento de contribuição pecuniária conforme indicado abaixo: 3.1.1. A Compromissária Pessoa Física obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 7.942,87 (sete mil, novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única, em até 30 dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. 3.1.2. A contribuição será paga pela seguinte pessoa física: 3.1.3. Vanderlei Borges de Carvalho será responsável pelo pagamento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1.2.; 3.1.4. Após a assinatura do presente Termo de Compromisso não será possível alterar os responsáveis pelo pagamento das contribuições pecuniárias. 3.1.5. De forma a demonstrar o recolhimento da contribuição pecuniária acima, o Compromissário obriga-se a apresentar ao CADE cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização. Reconhecimento da participação 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelo Compromissário, de participação na conduta investigada no Processo Administrativo nº 08700.000709/2016-03. 2.2.

O Compromissário e o CADE reconhecem que as obrigações e efeitos do presente Termo de Compromisso limitam-se ao mercado brasileiro e ao território nacional, e não têm qualquer relação com jurisdições ou territórios estrangeiros. Fixação de Multa por Descumprimento 5.1. O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pela Parte Compromissária, deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento nº 08700.007823/2025-47, em que será resguardado à Parte Compromissária o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 5.2. Uma vez decretado, pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Processo Administrativo nº 08700.000709/2016-03 voltará a tramitar em face do Compromissário inadimplente, sendo-lhe garantido o direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 5.3. O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia da Parte Compromissária inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE.

Tendo verificado que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta do Requerente, passo ao exame quanto à adequação do acordo proposto. Para tanto, examinarei dois aspectos principais: (i) as obrigações assumidas pelo Requerente; e (ii) a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária. Quanto às obrigações específicas, as obrigações assumidas pelo Requerente são da seguinte natureza: (a) pagamento de contribuição pecuniária; (b) conduta futura relacionada à abstenção de praticar quaisquer das condutas investigadas no Processo Administrativo nº 08700.000709/2016-03. A contribuição pecuniária está prevista na Cláusula 3.1.1 do TCC e consiste no recolhimento ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) de uma contribuição pecuniária no valor de R$ 7.942,87 (sete mil, novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos), a ser paga em parcela única, em até 30 dias a contar da publicação da homologação do TCC no DOU. A base de cálculo utilizada para o cálculo da contribuição pecuniária corresponde à alíquota de 2% sobre o valor da multa final estimada para a pessoa jurídica. Nesse caso, a contribuição do Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino (“FAE”) é de R$ 397.143,53 (SEI 1578512), nos termos do artigo 37, inciso III, da Lei nº 12.529/2011 e das orientações previstas na Seção II.2.2 do Guia de TCC.

Trata-se de alíquota superior à aplicada aos requerentes João Otávio Bastos Junqueira e Francisco de Assis Carvalho Arten, considerando que o requerente Vanderlei Borges de Carvalho apresentou manifestação de interesse em celebrar Termo de Compromisso de Cessação (TCC) apenas em momento posterior. Considerando que as circunstâncias da infração são as mesmas para todos os requerentes, entendo adequada a presente alíquota, pelas razões já explicitadas, bem como em consonância com o Parecer da PFE (SEI 1579259), que opinou pela condenação do representado Vanderlei Borges de Carvalho, reconhecendo a sua participação na prática de infração à ordem econômica tipificada no art. 36, inciso I, § 3º, incisos I, alínea “b”, e II, da Lei nº 12.529/2011. O TCC também prevê obrigações relacionadas à conduta futura por parte do Compromissário nos seguintes termos: 3.2. Conduta Futura – O Compromissário obriga-se a: 3.2.1. De forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08700.000709/2016-03, bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; 3.2.2. Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento dessas obrigações; 3.2.3. Não realizar nenhum ato e a não se omitir de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento das investigações desenvolvidas pelo CADE;

portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade neste Termo assumidas. Tudo isso considerado, entendo que a proposta se encontra alinhada à legislação e à jurisprudência do CADE. III.3 Do Reconhecimento da Participação Por fim, em atendimento ao art. 185 do Regimento Interno do CADE, indico que o representado reconhece a sua participação na conduta em exame, conforme avistável nos itens do TCC que ora reproduzo: Vanderlei Borges de Carvalho: Cláusula Segunda – Do Reconhecimento de participação na conduta 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelo Compromissário, de participação na conduta investigada no Processo Administrativo nº 08700.000709/2016-03. 2.2. O Compromissário e o CADE reconhecem que as obrigações e efeitos do presente Termo de Compromisso limitam-se ao mercado brasileiro e ao território nacional, e não têm qualquer relação com jurisdições ou territórios estrangeiros. DisposiTIVO Tudo isso considerado, concluo ser o caso de HOMOLOGAÇÃO da proposta de TCC (Termo de Compromisso de Cessação da Conduta) ora em exame. Nos termos da proposta ora homologada, o seguinte representado deve efetuar o recolhimento ao FDD (Fundo de Direitos Difusos) da seguinte contribuição pecuniária: VANDERLEI BORGES DE CARVALHO - contribuição pecuniária no valor de R$ 7.942,87.

O valor supracitado será ajustado pela Taxa SELIC a contar da data da homologação do presente acordo pelo Tribunal do CADE, nos termos do parágrafo único do art. 196 do RICADE. Além do pagamento da contribuição pecuniária acima referida, o representado deverá cumprir as obrigações contidas nos respectivos termos de compromisso, os quais deverão ser assinados pelo compromissário no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da ratificação da presente decisão pelo plenário do Tribunal do CADE. Ressalto que a não assinatura do instrumento do termo de compromisso no prazo acima indicado será entendida como desistência do acordo e autorizará o prosseguimento do feito. Ressalto, também, que o não pagamento da prestação pactuada e constante do referido acordo por prazo superior a 30 (trinta) dias corridos, contado do respectivo vencimento de cada parcela, ensejará no vencimento antecipado de toda a dívida restante. Nessa hipótese, restará autorizada a inscrição em dívida ativa do valor total da dívida subsistente, com todos os acréscimos legais e multas previstas no instrumento e na legislação de regência, observado o devido processo legal e os prazos legais e regimentais.

Alerto que eventual descumprimento do compromisso ora homologado autorizará a retomada do processo administrativo principal, estando a parte ciente desde já que o inadimplemento dos termos do TCC não afasta o reconhecimento feito pela parte quanto à sua participação na conduta, constante do referido acordo. Determino o sigilo da proposta em exame até a apreciação pelo Tribunal do CADE. Homologado o presente acordo pelo Plenário, autorizo a divulgação da sua versão pública na forma do art. 11 c/c art. 8º e 9º da Resolução CADE nº 21, de 2018, mantendo-se o sigilo apenas dos dados concorrencialmente sensíveis, na forma do art. 52 do RICADE. Isso posto, voto pela homologação do compromisso de cessação ora em debate. Assinado o respectivo termo pelas partes envolvidas, encaminhem-se os autos à SG/CADE para acompanhamento do cumprimento das obrigações pactuadas. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Presidente (assinado eletronicamente) Referências: ^ STJ, AgRg no HC 489449 / PR, Ministro SEBASTIÃO REIS, Sexta Turma, j. 26/04/2022. ^ jurisprudência do CADE normalmente considera cartéis como ilícitos per se ou por objeto: “cartéis geram apenas os efeitos negativos do aumento de poder de mercado, sem qualquer efeito de aumento de eficiência. Portanto, os cartéis, particularmente, os cartéis clássicos são, sem qualquer ambiguidade, nocivos ao bem-estar dos consumidores, e são consequentemente um delito per se, sem possibilidade de qualquer mitigação, por argumentos da regra da razão.”.

Voto do Relator Luiz Carlos Delorme Prado no PA nº 08012.002127/2002-14. Outros casos, também, ilustram esse posicionamento: PA nº 08700.005639/2020-58; 08700.007278/2015-17; 08700.005789/2015-02 08012.002299/2000-18 08012.004039/2001-68 dentre vários outros.

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