CADE · Tribunal do CADE · 06/10/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005409/2025-01
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005409/2025-01
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1632067 - Voto Ato de Concentração Ato de Concentração nº 08700.005409/2025-01 Requerentes: Marfrig Global Foods S.A. e BRF S.A. Advogados: Victor Rufino, Victor Cavalcanti, Olavo Severo Guimarães e Victória Richa. Terceiro interessado: Minerva S.A. Advogados: Flavia Regina Ribeiro da Silva Villa, Alexandre de Aguiar Cezimbra, Lais Martucheli Murta, Paula Lito Figueiredo Renno Pereira Frazão, Gustavo Marioti Barros, Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, João Adelino Moraes de Almeida Prado, Nathalie Rodrigues Frias, Ednei Nascimento da Silva, Bernardo Quezado Rodrigues Silva, Pedro Victhor Gomes Lacerda, Clarice Maria Oliveira Paiva, Pedro Henrique Lobo Sousa Monteiro, e outros. Relator: Presidente Gustavo Augusto de Freitas Lima VOTO VOGAL - CONSELHEIRA CAMILA CABRAL PIRES ALVES VERSÃO ÚNICA voto O Tribunal formou maioria pela não conversão do rito sumário para ordinário e, após esclarecimentos constantes dos autos, o próprio Relator reconsiderou para igualmente afastar a conversão. Partindo disso, examino as manifestações juntadas ao feito. A operação foi notificada em 23.05.2025 e encontra-se sob análise deste Conselho há 84 dias (contados até 15.08.2025), como ato de notificação obrigatória, em análise por rito sumário. Além disso, o histórico recente revela que o Cade já analisou duas operações envolvendo Marfrig e BRF: em 2021 e em 2023.
Em ambos os precedentes, a Autarquia concluiu por aprovação sem restrições, ainda que as operações não tenham sido consideradas aquisições de controle. As relações entre essas companhias também foram consideradas em outros atos de concentração submetidos à Autarquia. Nos presentes autos, o parecer da SG-Cade decide pelo conhecimento da operação e não aponta preocupações concorrenciais, sendo que a matéria de conhecimento da operação não foi objeto de recurso do terceiro interessado. Como os dois atos de concentração notificados anteriormente ao Cade não foram considerados pela SG-Cade como aquisições de controle, deixo de aprofundar a dicussão sobre o enquadramento da presente operação, por não constituir objeto do presente recurso. A título de obiter dictum, registro apenas que a operação, em tese, poderia se enquadrar em uma das hipóteses de notificação obrigatória ao Cade, seja pela aquisição de controle unitário não notificada em operações anteriores ao Cade, seja pela incorporação. Superada essa questão, a apreciação do ato de concentração pelo Tribunal do Cade deve ser precedida do juízo de conhecimento do recurso do Terceiro Interessado (art. 130 do RICade). Como exposto em meu Despacho Decisório n.º 17/2024 (AC 3R-NTE), o interesse em recorrer é determinado pelo binômio necessidade-adequação.
A adequação refere-se à capacidade do recurso de modificar a decisão contestada, sendo eficaz em alterar o possível prejuízo decorrente da aprovação incondicional do ato de concentração. Por sua vez, a necessidade emerge de prejuízo ao direito difuso da concorrência mantido pela decisão recorrida, embora esteja motivado por interesse particular. No caso concreto, considera- se que o interesse recursal está intrinsecamente ligado às alegações da Recorrente, que serão analisadas preliminarmente e parcialmente abaixo para, ao final, concluir a análise de conhecimento do recurso. Passo, portanto, à análise preliminar das alegações da Recorrente. No caso, identifico as alegações da recorrente de (i) alteração de controle e (ii) participação cruzada de SIIC/SALIC. Em relação ao primeiro ponto, a Marfrig já era o maior acionista da BRF, motivo pelo qual a operação não gera preocupações concorrenciais relacionadas a esse ponto. Além disso, a SG/Cade não alterou a metodologia de análise de sobreposições horizontais e integrações verticais nas operações de 2021, 2023 e na presente. Em todas as análises foram consideradas as sobreposições e integrações decorrentes das operações.
Em relação ao segundo ponto, registro a manifestação da SALIC International Investment Company – SIIC, protocolada em 06.08.2025, na qual se consignou que “a hipotética subscrição de ações da MBRF pela SIIC como resultado da Operação poderá ser notificada ao Cade caso os critérios legais de notificação sejam preenchidos”; tratava-se, pois, de evento futuro e incerto, cuja avaliação observaria notificação própria e a vedação ao exercício de direitos políticos antes da aprovação.[1] Portanto, as alegações não se mostram suficientes para satisfazer o ônus argumentativo que se impõe à parte recorrente, considerando todas as informações presentes nos autos e os pedidos do recurso apresentado. A tramitação específica desse caso permitiu o aprofundamento da matéria antes mesmo da decisão do Tribunal de conhecimento do recurso. Diante do tempo de análise já decorrido (84 dias), da decisão do Tribunal do Cade de manutenção como caso sumário, dos precedentes sobre participações Marfrig/BRF aprovados sem restrições, o fato de a Marfrig já ser o maior acionista da BRF e da manifestação da Salic, acompanho o Conselheiro Victor Oliveira Fernandes e entendo que o recorrente não logrou demonstrar interesse recursal considerando as manifestações de Salic e, no mérito concorrencial, aprovo a operação sem restrições. dispositivo Voto por: não conhecer do recurso interposto pelo terceiro interessado; e aprovar a operação sem restrições.
CAMILA CABRAL PIRES ALVES Conselheira [assinado eletronicamente] ________________________________________ [1] A Salic vendeu a sua participação na BRF. Disponível em: https://www.bloomberglinea.com.br/negocios/empresa-saudita-vende-fatia-na-brf-e-remove-obstaculo-para-fusao-com-a-marfrig/.
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