CADE · Tribunal do CADE · 26/08/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005409/2025-01
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005409/2025-01
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SEI/CADE - 1612679 - Voto Ato de Concentração Ato de Concentração nº 08700.005409/2025-01 Requerentes: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. e BRF S.A. Requerentes: Marfrig Global Foods S.A. e BRF S.A. Advogados: Victor Rufino, Victor Cavalcanti, Olavo Severo Guimarães e Victória Richa. Terceiro interessado: Minerva S.A. Advogados: Flavia Regina Ribeiro da Silva Villa, Alexandre de Aguiar Cezimbra, Lais Martucheli Murta, Paula Lito Figueiredo Renno Pereira Frazão, Gustavo Marioti Barros, Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, João Adelino Moraes de Almeida Prado, Nathalie Rodrigues Frias, Ednei Nascimento da Silva, Bernardo Quezado Rodrigues Silva, Pedro Victhor Gomes Lacerda, Clarice Maria Oliveira Paiva, Pedro Henrique Lobo Sousa Monteiro, e outros. Relator: Presidente Gustavo Augusto de Freitas Lima VOTO VOGAL - CONSELHEIRO VICTOR OLIVEIRA FERNANDES VERSÃO ÚNICA DE ACESSO PÚBLICO voto 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Ato de Concentração nº 08700.005409/2025-01 (Marfrig/BRF), notificado ao CADE em 23/05/2025 e aprovado pela Superintendência Geral em 03/06/2025 (SEI 1571653), nos termos do Parecer nº 316/2025/CGAA5/SGA1/SG (SEI 1571651). Após a aprovação do Ato de Concentração pela SG/CADE, sobreveio pedido de habilitação de terceiro interessado pela Minerva S/A (SEI 1576382), deferido pela Presidência do CADE por meio do Despacho Decisório nº 20/2025/ASSTEC-PRES/PRES/CADE (SEI 1576416).
Uma vez habilitada, a Minerva interpôs recurso contra a decisão de aprovação da operação (SEI 1583130), o que culminou com a distribuição do Ato de Concentração ao Tribunal do CADE (SEI 1585777). Após distribuição, o Conselheiro-Relator proferiu despacho decisório (SEI 1585755) concedendo prazo de 10 dias corridos para que as Requerentes da operação apresentassem contrarrazões ao recurso oferecido pelo Terceiro Interessado. As contrarrazões foram apresentadas conjuntamente, dentro do prazo estabelecido pelo Relator (SEI 1595156). Em 01.08.2025 por meio do Despacho Decisório nº 40/2025/GAB3/CADE (SEI 1600795), publicado no DOU em 04.08.2025 (SEI 1601378), o Ato de Concentração foi convertido do rito sumário para o rito ordinário. Diante disso, as requerentes deveriam apresentar uma nova notificação. Determinou-se, ainda, que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) fosse formalmente oficiada, a fim de prestar esclarecimentos sobre a operação e tomar conhecimento das alegações constantes nos autos. Em 01.08.2025 foi expedido o Ofício nº 7266/2025/ASSTEC-PRES/PRES/CADE (SEI 1601072) à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em cumprimento ao Despacho Decisório nº 40/2025/GAB3/CADE (SEI 1600795). Em 04.08.2025 as Requerentes apresentaram pedido de reconsideração em face dos referidos Despachos Decisórios nº 39 e nº 40, solicitando: (i) a manutenção do Ato de Concentração sob o rito sumário; (ii) que os Conselheiros decidissem pela não homologação dos referidos despachos;
e (iii) que o recurso interposto pela Minerva fosse integralmente desprovido (SEI 1601361). Os Despachos Decisórios nº 39 e nº 40 foram submetidos a referendo deste Tribunal na Sessão do Circuito Deliberativo Virtual nº 55/2025. Em 08.08.2025, no âmbito do CDV, proferi o Voto SEI 1604800, no qual me manifestei “pela não homologação dos Despachos Decisórios nº 39/2025 e nº 40/2025 e pelo não conhecimento do recurso interposto pelo Terceiro Interessado (SEI 1583130), com a consequente aprovação da Operação sem restrições, nos termos do Despacho SG nº 789/2025” (SEI 1604800)”. Referido voto foi acompanhado pelos eminentes Conselheiros José Levi (SEI 1604805), Diogo Thomson (SEI 1604807) e Carlos Jacques Gomes (SEI 1604861). Ato contínuo, o Conselheiro-relator requereu a retirada dos Despachos Decisórios para destaque e inclusão em sessão ordinária de julgamento, na forma do §2º do art. 5º da Resolução CADE nº 36, de 2025 (SEI 1604862). Em 12.08.2025 foi proferido o Despacho Decisório nº 44/2025/GAB3/CADE (SEI 1606159), publicado no DOU em 13.08.2025 (SEI 1606416), em reconsideração ao Despacho nº 40/2025 que converteu o rito do processo de sumário para ordinário, com o objetivo de permitir uma análise célere e proporcional, sem prejudicar a coleta de informações essenciais para a avaliação concorrencial, e determinou-se ainda a juntada, no prazo de 48 horas, do Contrato da Operação e dos documentos relacionados.
Em 15.08.2025, este Ato de Concentração foi incluído na pauta da 252ª Sessão Ordinária de Julgamento conforme Certidão (SEI 1607488). É o relatório. 2. OPERAÇÃO SOCIETÁRIA INTRAGRUPO: DISCUSSÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO DO PRESENTE ATO DE CONCENTRAÇÃO Antes de passar ao mérito do processo em tela, faz-se relevante contextualizar o histórico de operações anteriores envolvendo as Requerentes. No contexto do AC nº 08700.002747/2021-50 (Marfrig Global Foods S.A. e BRF S.A.), esta autoridade empreendeu exame minucioso das implicações concorrenciais decorrentes da posição acionária da Marfrig na BRF, inclusive sob o rito ordinário. Registre-se que, apesar de esta operação levar à participação societária da Marfrig a patamar ainda inferior a 50%, a SG/Cade realizou análise de mérito da operação considerando-a como verdadeira aquisição de controle, uma vez que as sucessivas aquisições tornariam a Marfrig “o maior acionista individual da BRF” (SEI 0952378, § 12).
No tocante ao mérito, a SG concluiu pela improbabilidade de efeitos anticompetitivos decorrentes da integração vertical ou das sobreposições horizontais identificadas, sobretudo em razão (i) da inexistência de posição dominante da Marfrig no mercado upstream de carne bovina in natura, cuja participação situava-se abaixo de 30%, afastando riscos de fechamento vertical e garantindo acesso irrestrito dos concorrentes a fornecedores alternativos de matéria-prima e (ii) do enquadramento das participações conjuntas nos mercados downstream de processados (hambúrgueres, almôndegas e quibes) nas hipóteses de baixo potencial lesivo previstas nos incisos III e V do artigo 8º da Resolução CADE nº 2/2012, seja pela participação inferior a 20% no canal foodservice, seja pelo delta HHI inferior a 200 pontos com participação abaixo de 50% no canal varejo. Já no âmbito do AC nº 08700.007183/2023-11 (Marfrig Global Foods S.A. e BRF S.A.), a SG analisou a aquisição, pela Marfrig, de 113.422.799 ações ordinárias e American Depositary Receipts (“ADRs”) da BRF, resultando em aumento da participação societária “em cerca de 6,7409%, alcançando 40,0529% de participação”. No Formulário de Notificação deste AC, as Requerentes afirmaram expressamente perante ao CADE a posição da Marfrig como controladora única da BRF: Em sinal de transparência e boa-fé, em cooperação com esta d.
SG e considerando que a Marfrig figura como controladora unitária da BRF, a Requerente apresenta abaixo as informações relativas aos mercados nos quais há possíveis sobreposições horizontais ou integrações verticais entre as atividades desempenhadas pela Marfrig e pela BRF – muito embora entenda que não há quaisquer elementos que alterem a análise já realizada pela SG em 2021, que aprovou a operação há menos de dois anos como se uma aquisição de controle fosse. (SEI 1296955) Referida operação foi considerada um mero desdobramento evolutivo daquela anteriormente examinada no AC nº 08700.002747/2021-50, uma vez que a Marfrig continuava a ser a maior acionista individual da BRF. Na análise empreendida pela SG nesse julgado, o pressuposto da relação de controle unitário fica claro no Parecer 456/2023/CGAA/SGA1/SG, o qual destacou que: “como a Marfrig já possuía participação societária na BRF e era considerada parte do grupo da Marfrig, ao menos para fins concorrenciais, não seria adequado somar as participações de mercado das Partes, cuja relação societária foi avaliada no âmbito do Ato de Concentração n° 08700.002747/2021-50” (SEI 1297679, § 32, grifo nosso). Ou seja, considerando-se a preexistência da relação de grupo econômico entre as Requerentes, entendeu-se que sequer seria metodologicamente adequado proceder à soma aritmética das participações de mercado.
De todo modo, adentrando na análise de mérito concorrencial, a SG concluiu que não havia riscos concorrenciais significativos na Operação, ante (i) à persistência de participações reduzidas no mercado upstream de carne bovina in natura, situando-se em (0%-10%), afastando categoricamente riscos de fechamento vertical ou discriminação de rivais; (iii) o enquadramento das participações conjuntas nos mercados downstream de processados (hambúrgueres, almôndegas e quibes) nos parâmetros objetivos estabelecidos pela Resolução CADE nº 33/2022, com participações de (20%-30%) e variação de HHI inferior a 200 pontos, caracterizando hipótese de baixo potencial lesivo. Da mesma forma, registre-se que, no recente julgamento do Ato de Concentração nº 08700.006814/2023-77 (Minerva S.A., Marfrig Global Foods S.A. e Marfrig Chile S.A.), aprovado com restrições pelo Tribunal do CADE em 19.09.2024, reconheceu-se que a Marfrig já havia adquirido o controle acionário da BRF. Ao analisar o Grupo Econômico da Marfrig, o voto-relator do eminente Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes placitou que “consoante critérios objetivos previstos no art. 4º da Resolução Cade nº 33, de 14 de abril de 2022, a BRF integra o grupo econômico da Marfrig (vide Ato de Concentração nº 08700.002747/2021-50, analisado e aprovado sem restrições pelo Cade)” (SEI 1449785, §16).
Além disso, o referido voto pontuou que aquela operação (entre Minerva e Marfrig) “faz parte da estratégia da Companhia [Marfrig] em focar na produção de carnes com marcas e produtos de maior valor agregado (processados), o que vai ao encontro igualmente da aquisição, pela Marfrig, do controle acionário da BRF, também focada nesse mercado” (SEI 1449785, § 23). Independentemente desses casos anteriores, verifica-se que, no cenário pré-operação do presente AC, a Marfrig detinha controle societário incontestável sobre a BRF, considerando que: (i) era titular de mais de 50% das ações com direito a voto e (ii) os demais acionistas não possuíam direitos que configurassem controle compartilhado. Por isso, o próprio Parecer 316/2025/CGAA5/SGA1/SG reconheceu que “a Marfrig já é atualmente titular de 50,49% das ações da BRF” e que “a Operação não implicará transferência de controle” (SEI 1297679). É o que se extrai de forma clara da própria composição acionária da BRF e das suas estruturas acionárias nos cenários pré-operação e pós operação, ilustradas nas imagens abaixo: Figura 1 – Composição Acionária Atual da BRF Fonte: SEI 1571651 Figura 2 – Estrutura acionária pré-operação Figura 3 – Estrutura acionária pós-operação Os acionistas minoritários, tanto antes quanto após a operação, detêm apenas direitos de proteção ao investimento previstos na Lei das S.A., sem prerrogativas que configurem controle compartilhado[1] [2] .
Mesmo a SALIC, maior acionista individual minoritária, detém direitos societários de mera proteção ao investimento, possui exclusivamente direitos de proteção patrimonial, sem poder de veto ou influência relevante nas decisões empresariais, conforme reconhecido nos autos pela própria acionista (SEI 1603235): 4. Quanto à posição no quadro acionário da BRF S.A. ("BRF"), atualmente a SIIC possui um investimento minoritário de 11,03% na BRF. A SIIC não possui controle, direto ou indireto, nem participação societária sem direito a voto, nem quaisquer tipos de direitos ou vetos especiais, nem qualquer influência relevante sobre as decisões de negócios da BRF. Além disso, a SIIC não possui qualquer direito de preferência que lhe permita aumentar sua participação no capital social da BRF. A SIIC tem apenas os mesmos direitos que qualquer outro acionista minoritário, conforme previsto na legislação aplicável. A SIIC não celebrou acordos de acionistas com nenhum dos acionistas da BRF, nem indicou qualquer membro do Conselho de Administração da BRF desde que realizou o investimento na BRF em 2023, cuja operação foi aprovada sem restrições pelo Cade (Ato de Concentração nº 08700.005720/2023-81). 5. Logo, a SIIC é apenas um acionista minoritário na Minerva e na BRF, e não detém quaisquer direitos políticos que lhe permitam interferir ou influenciar a independência e o curso normal dos negócios e da administração da BRF e/ou da Minerva. (SEI 1603235, fls.
2-3) Diante desses elementos, é possível afirmar que o poder de controle unitário exercido pela Marfrig sobre a BRF não é de qualquer forma modificado pela presente operação. Qual esclarecido no seu Protocolo de Justificação, o AC envolve uma incorporação de ações de emissão da BRF S.A. pela Marfrig Global Foods S.A. que tem como contrapartida aos acionistas minoritários da BRF será a entrega de ações ordinárias de emissão da Marfrig segundo a Relação de Substituição fixada em 0,8521 ações da Marfrig para cada ação da BRF, resultando na transformação da BRF em subsidiária integral da Marfrig. Por configurar mera reorganização intragrupo que consolida um controle preexistente, entendo que esta operação não deveria ser de notificação obrigatória. Diante desses elementos, é possível afirmar que o poder de controle unitário exercido pela Marfrig sobre a BRF não é de qualquer forma modificado pela presente operação. Qual esclarecido no seu Protocolo de Justificação, o AC envolve uma incorporação de ações de emissão da BRF S.A. pela Marfrig Global Foods S.A. que tem como contrapartida aos acionistas minoritários da BRF será a entrega de ações ordinárias de emissão da Marfrig segundo a Relação de Substituição fixada em 0,8521 ações da Marfrig para cada ação da BRF, resultando na transformação da BRF em subsidiária integral da Marfrig.
Por configurar mera reorganização intragrupo que consolida um controle preexistente, entendo que esta operação não deveria ser de notificação obrigatória. A jurisprudência histórica do CADE demonstra que a diferenciação entre operações que alteram e que preservam a estrutura de controle constitui princípio fundamental da política antitruste brasileira. Esse entendimento remonta à vigência da antiga Lei 8.884/1994, quando este Tribunal, a partir de uma série de julgados, editou a Súmula 2 do CADE, a qual prevê que: A aquisição de participação minoritária sobre capital votante pelo sócio que já detenha participação majoritária não configura ato de notificação obrigatória (art. 54 da Lei n. 8.884/94) se concorrerem as seguintes circunstâncias: (i) o vendedor não detinha poderes decorrentes de lei, estatuto ou contrato de (i.a) indicar administrador, (i.b) determinar política comercial ou (i.c) vetar qualquer matéria social e (ii) do(s) ato(s) jurídico(s) não constem cláusulas (ii.a) de não-concorrência com prazo superior a cinco anos e/ou abrangência territorial superior à de efetiva atuação da sociedade objeto e (ii.b) de que decorra qualquer tipo de poder de controle entre as partes após a operação. Bem escrutinada, esta Súmula propõe balizas conceituais importantes. Em primeiro lugar, a detenção de participação acionária majoritária (na ausência de controle compartilhado) torna presumível a existência de poder de controle unitário (controle majoritário).
Em segundo lugar, a aquisição de participação acionário por este sócio majoritário só irá implicar alguma alteração substancial no seio da sociedade se envolver a aquisição de participações acionárias minoritárias associadas a “poderes especiais”, assim entendidas como direitos societários específicos. Sobre esse último ponto, como extensivamente analisamos no caso APAC 08700.000641/2023-83 (Digesto e Jus Brasil S.A.), a lista de direitos societários que a prática decisória do CADE tem reconhecido como focos de presunção de controle compartilhado tem oscilado significativamente ao longo dos anos. Esse é um ponto em que a literalidade da Súmula 2/CADE tornou-se defasada. Como defendi recentemente no julgamento do APAC nº 08700.008330/2022-81 (Nexus e Servtec), entendo que a melhor orientação de policy para o CADE seria adotar a abordagem europeia de presumir controle compartilhado tão somente em relação a maiorias qualificadas ou poderes de veto de (i) nomeação e destituição da alta administração; (ii) aprovação do orçamento; (iii) aprovação do plano de negócios (SEI 1518549, § 17-20). Essa é a moldura seguida na imensa maioria de jurisdições antitruste ao redor do mundo (vide tabela anexo ao voto SEI 1518549). De toda forma, para os efeitos da discussão aqui tratada, que não revolve maiores dúvidas sobre controle compartilhado, fato é que, desde a Súmula 2/CADE, assentou-se a não obrigatoriedade de notificação de operações de “reforço de controle”.
Desde então, este Tribunal desenvolveu uma massa crítica de entendimento sobre quais operações de fato importariam em alguma relevância concorrencial a ponto de serem consideradas de notificação obrigatória. A tabela abaixo destaca os principais precedentes nesse sentido. Tabela 1 – Precedentes que subsidiaram a elaboração da Súmula 2/CADE Precedente Voto-relator AC nº 08012.005932/2003-72 (Aquisição de 0,03% pela NEC - consolidação de 100%) Voto do Conselheiro-Relator Cleveland Prates Teixeira: "Conforme visto no Relatório, trata-se da operação de transferência pelas empresas Mitsui do restante das ações que possuem na Nec do Brasil S/A (NDB) para o grupo NEC. De fato, esse tipo de operação configura-se numa reestruturação societária dentro de um mesmo grupo econômico em que não se verifica alteração do controle das decisões mercadologicamente relevantes. Em outras palavras, não houve alteração dos focos de influência dominante ou relevante, não havendo, portanto, como ocorrer qualquer tipo de alteração nas condições de concorrência. Nesse sentido, firmo meu convencimento de que reestruturações societárias dentro de um mesmo grupo, sem entrada ou saída de nenhum agente econômico, sem mudança de controle acionário e, consequentemente, sem a possibilidade de alteração nas decisões mercadologicamente relevantes, não necessitam ser apresentadas ao CADE." (SEI 0322294, fl.
161, grifo nosso) AC nº 53500.006612/2002 (Incorporação de ações dentro do grupo Telecom Itália) Voto do Conselheiro-Relator Fernando de Oliveira Marques: "Reorganizações societárias não podem ser consideradas concentrações econômicas na medida em que não integram centros decisórios e, assim, não tem obrigação legal de submissão ao crivo dos órgãos regulatórios e antitruste (...)” (SEI 0456257, fl. 487, grifos nossos) AC nº 08012.003096/2003-91 (TDS Brasil adquire 46,47% da JIT - já detinha 53,53%) Voto do Conselheiro-Relator Miguel Tebar Barrionuevo: "Nos termos da descrição da operação acima mencionada podemos verificar que estamos diante de um caso evidente de reestruturação societária, uma vez tratar-se de negócio ocorrido dentro de um mesmo grupo econômico sem qualquer alteração de controle, visto que a TDS BRASIL já possuía o controle da JIT antes mesmo do advento da operação." (SEI 0444615, fl. 505, grifo nosso) AC nº 08012.007497/2003-11 (Ford consolida 99,99% - antes detinha 69,3%) Voto do Conselheiro-Relator Fernando de Oliveira Marques: "Hipótese de reestruturação societária por meio da qual a Ford consolidará a sua participação na BSB que não alterará o controle da mesma." (SEI 1250261, fl.
276, grifo nosso) AC nº 08012.000383/2004-21 (aquisição, pela CIE Inversiones, de 100% das ações ordinárias da CIE Autometal, antes detidas pela Berriz S.L) Voto do Conselheiro-Relator Cleveland Prates Teixeira "Analisando a estrutura societária das empresas envolvidas na operação, percebe-se que tanto a CIE Inversiones quanto a CIE Berriz pertencem ao Grupo CIE Automotive. Pode-se dizer, então, que a operação apresentada constitui uma reorganização societária ocorrida dentro de um mesmo grupo econômico, sem alteração dos focos de influência dominante e/ou relevante. Dessa maneira, entendo que a aquisição notificada não altera a forma como a firma adquirida atuava no mercado e, portanto, não afeta as condições de concorrência existentes no mercado de componentes automotivos”. (SEI 0292783, fl. 63, grifo nosso) AC nº 08012.011220/2005-54 (Incorporação de controlada pela controladora MAB) Voto do Conselheiro-Relator Paulo Furquim de Azevedo: "Trata-se, assim, de mera reestruturação societária, ocorrida nos limites do Grupo Makhteshim-Agan. (...) Uma vez que não se constata qualquer aumento no grau de concentração ou mesmo mudança de controle decorrente da operação em pauta, não há que se falar em necessidade de sua subsunção”. (SEI 0164833, fl. 157, grifo nosso) AC nº 08012.000321/2006-81 (CCR aumenta participação em empresas já controladas) Voto do Conselheiro-Relator Paulo Furquim de Azevedo:
"Conforme relatado, a presente operação retrata o aumento da participação da CCR na Rodonorte, no Coparques e na Parques, empresas em que a CCR já detinha o controle integral, tratando-se, portanto, de mera reestruturação societária. Como tal, não foi realizado efetivamente um ato de concentração, uma vez que não se constata qualquer mudança de controle decorrente da operação em pauta, não havendo que se falar em necessidade de sua subsunção". (SEI 0353544, fl. 572, grifo nosso) AC nº 53500.014636/2005 (Deutsche Bank consolida 100% do capital) Voto do Conselheiro-Relator Luís Fernando Rigato Vasconcellos: "Verifica-se que o Grupo DB já detinha, antes da operação em análise, a totalidade do capital votante da RMDA, por meio de subsidiárias, bem como o direito de nomear 3 dos 5 integrantes do Conselho de Administração da sociedade, sendo que todas as decisões daquele conselho eram tomadas por maioria simples. [...] Entretanto, conforme julgamentos recentes deste Plenário, as hipóteses de reestruturação societária, nas quais a empresa que já detinha controle acionário aumenta sua participação, sem que as demais sócias ou acionistas possuam mecanismos de atuação e decisão na empresa, de forma direta ou por meio de pesquisa e desenvolvimento, investimento, produção ou vendas, são consideradas como situações de não conhecimento da operação.
[...] Tratando-se de consolidação de controle por parte do Grupo DB na RMDA, a operação pode ser considerada como nova estruturação da sociedade [...] nota-se que a detentora anterior das ações, International Wireless Communications, Inc., não possuía qualquer direito de veto nas deliberações deste Conselho de Administração. A participação acionária antes detida pela empresa supra citada não lhe garantia qualquer direito de controle (voto ou veto) que pudesse configurar controle compartilhado entre ela e o Grupo DB." (SEI 0273038, fl. 565, grifo nosso) AC nº 08012.007389/2006-91 (aquisição, pela CBA, de 2,03% de participação da ENERCAN – passou a deter 44,76%) Voto do Conselheiro Relator Abraham Benzaquen Sicsú - destaca que operações entre acionistas minoritários também podem ser isentar de análise antitruste, caso não acarretem alteração na estrutura de controle: “No caso em tela, a participação do grupo da requerente na ENERCAN passou de 42,73% para 44,76% do capital social. Há outra acionista, detentora de 48,72%. Realmente, não há perspectiva de modificação da estrutura de controle da empresa” (SEI 0216864, fl. 311) AC nº 08012.000395/2010-01 Voto do relator Ricardo Machado Ruiz: “[...]o grupo GDF Suez já controlava tanto a Suez quanto a Tractebel, e as transferências das ações e ativos de emissão da primeira à última não modificam a estrutura dos ativos detidos pela Suez e em nada alteram o poder decisório do grupo.
Esse entendimento está em consonância com a Procuradoria do CADE e com a própria jurisprudência recente do Conselho, que considera que atos e contratos que importem em mera reorganização societária sem alteração do controle interno do grupo, por mais que não se enquadrem na Súmula CADE n° 02, não configuram hipótese de subsunção obrigatória” (SEI 0056132, fl.145, grifo nosso) Fonte: elaboração Gabinete 4 A amparar essas orientações, existe uma ratio decidendi de atribuir centralidade à noção de controle societário (enquanto medida de direção unitária) enquanto núcleo da análise de conhecimento de Atos de Concentração em aquisição de participações societárias. Essa lógica foi muito bem destacada em um histórico parecer da ProCADE exarado no AC 08012.002461/2009-36 (Nippon Steel Corporation e Votorantim Mitsubishi Corporation), de relatoria do ex-Conselheiro Olavo Chinaglia, em que a douta Procuradoria assentou que: Embora a súmula consolide os principais aspectos caracterizadores da não subsunção nos casos de reestruturação societária ela não esgota todas as hipóteses de reestruturação societária em que não ocorre a hipótese de subsunção.
Nesse sentido, o CADE já decidiu inúmeras vezes, inclusive após a edição da súmula, que ainda que não seja o caso de sua aplicação, porquanto ainda não preenchidos todos os requisitos, se estiverem presentes os fundamentos ensejadores da súmula, qual seja, a inexistência de alteração nas relações de controle, notadamente pela manutenção dos focos decisórios e de influência inalterados, resta configurada a hipótese de não conhecimento. (...) A jurisprudência do CADE e a experiência do direito antitruste nos mostra que há diversos atos em que, a despeito de estar presente o critério do faturamento, não se pode falar de potenciais efeitos nocivos à concorrência, porquanto tratam de mudanças societárias entre empresas de um mesmo grupo ou de suas afiliadas que não alteram em nada a situação de controle e das decisões mercadologicamente relevantes da empresa ou do grupo de empresas e, muito menos, a estrutura dos mercados em que atuam. Tais atos não seriam, propriamente, atos de concentração econômica (...), mas mero ajuste ou consolidação societários entre empresas, sem alteração das condições de controle (leia-se foco decisório e influência dominante e/ou relevante) e dos mercados envolvidos. Nesta esteira, a jurisprudência do CADE, em inúmeros julgados desde 1994 até hoje, tem evoluído no sentido de não considerar como de subsunção obrigatória atos e contratos que importem em mera reestruturação societária sem alteração de controle (SEI 0179068, fls 293-296, grifo nosso).
A doutrina também reforça esta compreensão. Em obra especializada sobre o tema, foi realizada a revisão jurisprudencial de diversos precedentes do CADE que trataram de reestruturações societárias. Ao final da análise, sem ignorar os desafios do tema, a autora conclui que a hipótese de reestruturação societária que seguramente é identificada na jurisprudência como isenta de notificação ao CADE é aquela na qual uma das partes já detinha mais de 50% do capital social da outra[3] - ou seja, estavam submetidas ao mesmo poder de controle. Após o advento da Lei 12.529/2011, quando da edição da Resolução 02/2012, essa orientação foi reiterada em previsão hoje constante do art. 9º, parágrafo único, da Resolução do CADE 33/2022, que dispõe que “não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário”. Mais recentemente, tal diretriz foi novamente corroborada por este Tribunal no julgamento do APAC nº 08700.008330/2022-81 (Nexus/Servtec), de relatoria do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Nele, assentou-se de forma expressa a tese de que “operações que consolidem controle unitário pré-existente não são notificáveis, em conformidade com o art. 9°, parágrafo único, da Resolução Cade n° 33/2022, visto que não há alteração na estrutura decisória do agente econômico” (SEI 1517645, item 1.2 da ementa, grifo nosso).
Cabe destacar que, neste julgamento, o conselheiro-relator Diogo Thomson de Andrade revisou diversos pareceres da SG que se debruçavam sobre operações de “reforço de controle”, embora a própria literalidade da Resolução 33/2022 afastasse a obrigatoriedade dessas notificações. Apenas no período de 2017 a 2024, identificaram-se as seguintes operações: Atos de Concentração Requerentes Ano da Decisão Sg/cade Procedimento Ato de Concentração Anterior que Reconheceu o Controle Unitário 08700.007841/2024-48 Globo Comunicação e Participações S.A., Telecine Programação de Filmes Ltda., Lisarb Holding B.V., Universal Studios International B.V. e Metro-Goldwyn-Mayer South America B.V. 2024 (SEI 1467301) Sumário - 08700.007559/2024-61 Galápagos Ambiental e Participações Ltda., Latte Saneamento e Participações S.A. e Wilson de Lara. 2024 (SEI 1458925) Sumário 08700.007559/2024-61 08700.007493/2024-17 08700.007307/2024-31 08700.007493/2024-17 Galápagos Ambiental e Participações Ltda., Latte Saneamento e Participações S.A. e Angra Infra Multiestratégia Fundo de Investimento em Participações 2024 (SEI 1458919) Sumário 08700.007559/2024-61 08700.007493/2024-17 08700.007307/2024-31 08700.007307/2024-31 Galápagos Ambiental e Participações Ltda., Latte Saneamento e Participações S.A., Fundo de Investimento em Participações Turquesa – Multiestratégia Investimento no Exterior e BTG Pactual Principal Investments Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia.
2024 (SEI 1457520) Sumário 08700.007559/2024-61 08700.007493/2024-17 08700.007307/2024-31 08700.003566/2024-93 MBS Gadgets Holding Ltda. e Alfacomex Comércio, Importação e Exportação de Produtos em Geral Ltda. 2024 (SEI 1402346) Sumário - 08700.003543/2024-89 VCA Brasil Participações Ltda. e Pet Care Centro Veterinário S.A. Advogados: Leonardo Maniglia Duarte, Rodrigo Alves dos Santos e Fernanda Castro. 2024 (SEI 1397570) Sumário 08700.005837/2018-05 08700.002455/2024-60 Embraer Defesa e Segurança Participações S.A. e Coqueiro Par Participações Ltda. 2024 (SEI 1379826) Sumário 08700.003205/2020-13 08700.009317/2023-21 Stefanini Participações S.A. e STF Rafael Segurança e Defesa S.A. 2024 (SEI 1335349) Sumário - 08700.009142/2023-51 TGSJ Empreendimentos Imobiliários S.A. e Tegra Incorporadora S.A. 2024 (SEI 1331800) Sumário 08700.009798/2022-93 08700.005308/2023-61 Coopercarga S.A., LADNAC Participações Ltda. e TSV Transportes Rápidos Ltda. Advogados: Sérgio Varella Bruna, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira e outros. 2023 (SEI 1272799) Sumário 08700.007760/2022-86 08700.002209/2023-27 BMG Seguros S.A. e Assicurazioni Generali S.P.A. 2023 (SEI 1220862) Sumário 08700.006213/2019-88 08700.000322/2023-78 Light S.A., Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG e Axxiom Soluções Tecnológicas S.A. 2023 (SEI 1179996) Sumário 08012.006925/2010-17 08700.009575/2022-26 NTT DATA Business Solutions Holding Ltda. e NTT DATA Business Solutions Participações S.A.
2022 (SEI 1163274) Sumário 08700.003205/2020-13 08700.005285/2019-16 08700.007828/2022-27 CNP Assurances S.A. e Icatu Seguros S.A. 2022 (SEI 1136682) Sumário 08700.007416/2022-97 08700.002986/2022-91 CEPSA Química S.A., Deten Química S.A. e Petróleo Brasileiro S.A. Advogados: Marcio Dias Soares, Paula Camara Baptista de Oliveira e Raul Cabral. 2022 (SEI 1072043) Sumário 08012.000351/2000-58 08700.006459/2021-74 Rodobens Brasil Participações, Empreendimentos e Negócios Ltda e CNF Administradora de Consórcios Nacional Ltda. 2021 (SEI 0993538) Sumário 08700.000236/2002-31 08700.005825/2021-78 Bradescard Elo Participações S.A. e Banco Digio S.A 2021 (SEI 0987625) Sumário 08012.000332/2011-28 08700.001943/2021-15 Banco BTG Pactual S.A e Banco Pan S.A. 2021 (SEI 0895640) Sumário 08012.002350/2011-44 08700.003904/2020-63 Itelligence Brazil Holding Ltda. e Fachin e Hauagge Incorporações e Participações S.A. 2020 (SEI 0795502) Sumário 08700.006213/2019-88 08700.001726/2020-36 HBO Latin America Holdings, L.L.C e Ole Premium Channels, L.L.C. 2020 (SEI 0740849) Sumário 08012.002417/2010-60 08700.004758/2019-50 Aliansce Sonae Shopping Centers S.A. e SCGR Empreendimentos e Participações S.A. 2019 (SEI 066843) Sumário 08700.004264/2019-75 08700.006157/2019-81 Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. e IRB Investimentos e Participações Imobiliárias S.A. 2020 (SEI 0704613) Sumário - 08700.000654/2017-12 Thyssenkrupp Technologies Beteiligungen GmbH e Airbus Defence and Space GmbH.
2017 (SEI 0302347) Sumário - Fonte: Voto-relator do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade no APAC 08700.008330/2022-81 (SEI 1517645) A fim de afastar quaisquer dúvidas sobre a temática, o voto-relator do Conselheiro Diogo Thomson propôs uma tábua decisória que sistematiza a interpretação jurídica adequada dos arts. 9º e 10 da Resolução 33/2022. Dada sua notável precisão técnica, reescrevo abaixo as orientações fixadas pelo relator, bem como o fluxograma por ele esquadrinhado: Figura 4 – Fluxograma dos vetores de decisão apresentados nos arts. 9º e 10 da Resolução Cade nº 33/2022 Fonte: Voto-relator do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade no APAC 08700.008330/2022-81 (SEI 1517645) (...) a. Aquisições que originem controle unitário ou compartilhado são notificáveis (art. 9, I). i. Aqui cumpre novamente chamar a atenção ao precedente de Jusbrasil/Digesto, do Conselheiro Victor Oliveira Fernandes (APAC nº 08700.000641/2023-83), que estabelece quais poderes concedidos aos sócios minoritários podem levar a uma caracterização do controle compartilhado em detrimento de poderes de mera proteção do investimento. ii. É importante ressaltar que operações de aquisição de participações societárias, independentemente da quantidade dessa, que resultem na aquisição de controle unitário, são de notificação obrigatória ao Cade. b. Operações de consolidação de controle unitário não requerem notificação, pois não alteram a estrutura decisória do agente econômico, conforme já previsto no art.
9º, parágrafo único, a saber: “Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário”. c. Manutenção de controle compartilhado, sem que sejam atingidos os parâmetros do art. 10, não exige notificação, seguindo o racional de que, respeitado o disposto nos arts. 88 e 90, da Lei nº 12.529/2011, quando da configuração do controle compartilhado, o Cade já analisou as possíveis consequências concorrencialmente danosas do exercício desse controle. i. Frisa-se que, ajustes no nível de participação societária dos mesmos sócios controladores, sem alterações nos poderes que exercem na empresa ou na composição da estrutura de controle, não configuram uma mudança na qualidade do controle e, portanto, não constituem uma concentração notificável. Entretanto, a entrada de um ou mais novos sócios controladores, independentemente de substituírem ou não os controladores existentes e a redução do número de sócios controladores figuram-se como mudança na qualidade do controle e, portanto, enseja a notificação da concentração econômica[6] . d. Demais casos seguem os valores de participação societária definidos no art. 10, que funcionam como critério objetivo. (SEI 1517645, § 46). Ressalta-se que, para conferir ainda maior transparência aos critérios de notificação de Atos de Concentração, o CADE recentemente divulgou em seu sítio oficial novas respostas para perguntas frequentes sobre os critérios de notificação de AC.
Uma das respostas veiculadas na página eletrônica endereça justamente a questão ora discutida: Figura 5 - “Perguntas sobre critérios de notificação de atos de concentração” do CADE Fonte: https://www.gov.br/cade/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/criterios-de-notificacao-de-atos-de-concentracao?_authenticator=232f242348cdf9d708a6c366c6eafe1a5e26c62f Ainda que a orientação de desnecessidade de notificação de “reforço de controle” esteja clara, no presente caso emergiu um argumento formal e que parece desconsiderar precisamente àquela ratio decidendi assentada na jurisprudência do CADE acima referida. Trata-se da alegação de que a presente operação deveria ser conhecida tão somente por se tratar de uma “incorporação”, nos termos do art. 90, inciso III, da Lei 12.529/2011. Com as devidas vênias, tal interpretação parece inadvertidamente sobrepor forma ao conteúdo. Na construção jurisprudencial reportada acima, o CADE consolidou entendimento de operações intragrupo não constituem atos de concentração sujeitos à notificação obrigatória, pois sociedades do mesmo grupo econômico operam sob direção unitária, com estratégia e objetivos comuns. Para o direito concorrencial, essas empresas funcionam como entidade única no mercado, independentemente de suas personalidades jurídicas distintas. Por essa razão, transferências acionárias entre empresas já controladas pelo mesmo grupo não alteram a estrutura concorrencial:
o centro decisório e a estratégia mercadológica permanecem os mesmos, apenas reorganizados internamente. De fato, é longínquo na prática decisória deste Conselho o entendimento de que atos de incorporação que envolvam tão somente reorganização de participações acionárias dentro do mesmo grupo econômico não são de notificação obrigatória. A esse respeito, destacam-se exemplificativamente os entendimentos jurisprudenciais abaixo: Tabela 3 – Casos referentes à incorporação societária Precedente Principais Trechos do Voto do Relator AC nº 08012.001844/2000-51 (Pfeizer Inc. e Warner-Lambert Company) Voto do Conselheiro-relator Afonso Arinos de Mello Franco Neto: "Reorganização societária seria uma transferência de controle entre detentores que, por sua vez, mantém inalterada sua relação de controle com um único grupo a que todos pertençam, situação que, necessariamente, afastados quaisquer efeitos concorrenciais." (SEI 0288554) AC nº 08012.004524/1999-19 (Amberger Kaolinwerke Eduard Kick & Co. Kg, DBK Minerals) Voto do Conselheiro-Relator Marcelo Calliari : citando como exemplo de isenção da análise antitruste casos de "incorporação pelo controlador unitário de uma subsidiária integral", destacando esta como uma das hipóteses de não-conhecimento da notificação, por se tratar de "mera reorganização societária." (SEI 0492308) AC nº 08012.004585/2002-80 (High Voltage Engineering Corporation e CCM Participações Ltda.) Voto do Conselheiro-Relator Fernando de Oliveira Marques:
"A jurisprudência do CADE já consagrou o entendimento de que operações que envolvam apenas reorganização societária, ou seja, em que as empresas envolvidas na operação pertencem a um mesmo grupo econômico, sob controle direto ou indireto de uma só 'empresa-mãe' não se subsumem ao art. 54 da Lei n° 8.884/94 [...] Quando a reestruturação do quadro societário de uma empresa não envolva novos acionistas e não gere alteração no poder determinante, essa operação não será capaz, mesmo que potencialmente, de gerar efeitos anticoncorrenciais." (SEI 0460080, grifo nosso) AC nº 08012.000704/2000-56 (Incorporações do grupo Nueva) Voto do Conselheiro-Relator Thomson de Andrade: "Todas as empresas envolvidas pertencem ao grupo Nueva/Amaco, o qual possui a totalidade das ações das empresas." Por reconhecer a existência de controle unitário, a operação não foi conhecida. (SEI 0479942) AC nº 08012.004774/2001-71 (AC Loducca) Voto do Conselheiro-Relator Ronaldo Porto Macedo: "É preciso estabelecer critérios para determinar quais hipóteses de reestruturação societária que efetivamente trazem esse risco.
Esses critérios devem começar por excluir da obrigação de apresentação as reestruturações societárias nas quais não houver transferência do poder de controle ou influência dominante ou influência relevante do ponto de vista concorrencial, uma vez que apenas tais circunstâncias caracterizariam a possibilidade de dano à concorrência pela concentração de poder econômico." (SEI 0291150, grifo nosso) Ato de Concentração nº 08012.008946/2008-52 (Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. e VGR Linhas Aéreas S.A.) Voto do Conselheiro-Relator Paulo Furquim de Azevedo: A presente operação versa sobre a incorporação de empresas controladas pelo mesmo grupo econômico (Grupo Gol) que, por sua vez, continuará no controle da empresa resultante. Frisa-se o fato de que depois da operação o Grupo Gol continuou a deter quase a totalidade das ações da empresa resultante, portanto, não ocorreu qualquer alteração nas participações acionárias relativas, mantendo-se o foco das decisões concorrencialmente relevantes inalterado. Assim sendo, trata-se de mera reestruturação societária sem alteração de controle, ocorrida nos limites do Grupo Gol. (SEI 0170727, fl. 123) Fonte:
elaboração Gabinete 4 A centralidade dos conceitos de “grupo econômico” e “poder de controle” para análise da obrigatoriedade (ou não) de notificação das operações levou, inclusive, a uma sofisticação tentativa de diferenciar os conceitos de “reestruturação societária” e “reorganização societária”, a depender da existência ou não de alteração na estrutura de controle decorrentes da operação. No âmbito do AC 08012.004774/2001-71 (AC Loducca), por exemplo, o conselheiro Relator Ronaldo Macedo destacou a necessidade de se diferenciar os tipos de reestruturação societária, de modo a esclarecer quais hipóteses deveriam ser submetidas à análise antitruste. Sem esgotar o tema, o Conselheiro defendeu uma situação específica em que a análise antitruste poderia ser seguramente excluída: as operações que não acarretem alteração na estrutura de controle: [...] é preciso estabelecer critérios para determinar quais hipóteses de reestruturação societária que efetivamente trazem esse risco. Esses critérios devem começar por excluir da obrigação de apresentação as reestruturações societárias nas quais não houver transferência do poder de controle ou influência dominante ou influência relevante do ponto de vista concorrencial, uma vez que apenas tais circunstâncias caracterizariam a possibilidade de dano à concorrência pela concentração de poder econômico. (SEI 0291199, fl. 377).
Aprofundando a discussão conceitual, destaca-se também o AC 53500.006612/2002 (AC Telepar), no qual o Conselheiro Roberto Pfeiffer realizou extensa discussão sobre as diferenças entre reorganização e reestruturação societária. A análise realizada apontou para uma utilização indistinta dos termos pela jurisprudência do CADE. Ainda assim, propõe o Conselheiro: A reestruturação societária refere-se à nova disposição acionária ou societária, dentro de um mesmo grupo, sem a alteração de controle. Por outro lado, a reorganização societária refere-se à nova disposição acionária ou societária, dentro de um mesmo grupo, com a alteração de controle interno. Porém, em ambas, não ocorre a entrada de nenhum novo sócio. [...] A jurisprudência deste egrégio Conselho, no entanto, tem utilizado indistintamente os dois termos, preocupando-se, porém, em ressaltar que apenas não seriam conhecidas operações ocorridas dentro de um mesmo grupo, sem alteração da dinâmica de controle. (SEI 0456257, fls. 467-468) Recentemente, a SG/CADE aplicou esse mesmo entendimento ao não conhecer o AC nº 08700.000941/2025-24 (Banco Safra S.A e J. Safra Holding S.A), classificando-o como reorganização intragrupo. Com a relação de controle devidamente esclarecida, a SG corretamente concluiu pela desnecessidade de notificação, nos seguintes termos: VI.
ANÁLISE DE CONHECIMENTO DA OPERAÇÃO Como visto acima, a Operação consiste na aquisição, por DJS e JJS, de [ACESSO RESTRITO] de participação societária adicional no BSSA, com incremento de [ACESSO RESTRITO] de participação no controle da empresa. Atualmente, DJS e JJS já detêm participação [ACESSO RESTRITO]. Conforme informado na petição SEI 1519632: "6. As Requerentes informam que [ACESSO RESTRITO]. 7. Para fins de transparência e completude, esclarece-se que [ACESSO RESTRITO]. [...] 9. Conforme indicado no formulário de notificação, todas as sobreposições horizontais e/ou integrações verticais associadas à Operação são pré-existentes e internas ao Grupo J. Safra, sendo referentes à participação já detida por DJS e JJS (i) no próprio BSSA (empresa-alvo) e, indiretamente, sociedades por ele detidas e (ii) em outras sociedades também integrantes do Grupo J. Safra, particularmente a JSH." (grifos nossos) Em que pese ser possível a interpretação de que existem sobreposições horizontais e integrações verticais entre o BSSA (objeto da operação) e outras empresas de atuação dos Compradores, o fato é que, como informado na referida petição, todas essas empresas pertencem em última instância a um único grupo econômico, o já mencionado Grupo J. Safra, de forma que estas relações ocorrem totalmente intra-grupo (além de serem pré-existentes à Operação).
Verifica-se que não haverá a entrada de um novo acionista no bloco de controle do BSSA, ocorrendo apenas um pequeno incremento na proporção cabível a cada um dos adquirentes. Deste modo, conclui-se que a operação envolve meramente agentes (compradores e alvo) integrantes de um mesmo grupo econômico (o Grupo J. Safra), de forma que não possui o condão de produzir mudanças na estrutura concorrencial. A esse respeito, inclusive, dispõe o artigo 88 da Lei nº 12.529/11 que é necessária a presença de ao menos dois grupos envolvidos no ato de concentração para fins de verificação da obrigatoriedade da sua notificação, aspecto este não observado na prática no presente caso. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não seria de notificação obrigatória ao Cade, representando uma reorganização societária intra-grupo[3]. Ademais, como mais uma vez esclarecido na página oficial de “Perguntas sobre critérios de notificação de atos de concentração”, operações de “reorganização societária intragrupo” sem a entrada de novos sócios não são de notificação obrigatória. Veja-se:
Figura 6 - “Perguntas sobre critérios de notificação de atos de concentração” do CADE No presente caso, como explicado no Protocolo de Justificação da Operação, a incorporação de ações prevista no protocolo entre BRF e Marfrig configura-se juridicamente como uma operação de “incorporação de ações” regulada pelo artigo 252 da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), que disciplina especificamente a incorporação de companhia controlada por sua controladora. Esta modalidade de reorganização societária possui características distintas da “incorporação de empresas” tradicional prevista no artigo 227 da Lei das S.A e nos arts. 1.116 a 1.118 do Código Civil. Na incorporação de ações, diferentemente da incorporação de empresas, não há extinção da personalidade jurídica da sociedade cujas ações são incorporadas. Como observado pelas próprias Requerentes, a operação de incorporação de ações do art. 252 da Lei da S.A. “mantém a autonomia e a existência da sociedade-alvo, alterando apenas sua estrutura acionária, que passa a ser consolidada na incorporadora”. Como expressamente estabelecido na Cláusula 3.7 do protocolo, “a Incorporação de Ações não resultará na absorção, pela Marfrig, de quaisquer bens, direitos, haveres, obrigações ou responsabilidades da BRF, que manterá na íntegra a sua personalidade jurídica, não havendo, portanto, sucessão entre as Companhias”.
A BRF permanecerá existindo como pessoa jurídica, porém passa à condição de subsidiária integral da Marfrig, tendo a totalidade de suas ações transferida para o patrimônio da incorporadora. Ou seja, a referida incorporação não tem o condão de alterar o polo decisório já estabelecido nem promove a entrada de novos sócios no capital social do grupo econômico pré-estabelecido. Independentemente do juízo de conhecimento ou não conhecimento no caso em tela, tomo este voto como uma oportunidade para, mais uma vez, enfatizar a minha preocupação com a forma como as discussões sobre controle societário têm sido negligenciadas na análise de conhecimento dos Atos de Concentração. Como venho defendendo em meus votos, a prática decisória do CADE não pode prescindir do resgate da memória institucional da jurisprudência deste Tribunal, que acumulou uma massa crítica de reflexões sobre o tema que infelizmente parece cada vez mais esquecida. Aprofundar as discussões sobre controle societário não constitui mera preocupação teórica ou formalista. Analisar operações que mantêm inalterados os centros decisórios implica dispender recursos em análises sem qualquer potencial de impacto concorrencial relevante. Essa opção de policy deve ser evitada, principalmente porque desalinhada às melhores práticas internacionais que o CADE visa a adotar[4]. 3.
Do não conhecimento do recurso de terceiro interessado Com as devidas vênias, divirjo do eminente Relator no tocante ao conhecimento do recurso interposto pelo Terceiro Interessado. Conforme sistemática processual ditada pelo artigo 130 do Regimento Interno do CADE, que regulamenta o artigo 65, §1º da Lei 12.529/2011, é indispensável a análise de conhecimento do recurso antes de se analisar o mérito dos argumentos recursais: Lei nº 12.529/2011 Art. 65. No prazo de 15 (quinze) dias contado a partir da publicação da decisão da Superintendência-Geral que aprovar o ato de concentração, na forma do inciso I do caput do art. 54 e do inciso I do caput do art. 57 desta Lei: (...) § 1º Em até 5 (cinco) dias úteis a partir do recebimento do recurso, o Conselheiro-Relator: I - conhecerá do recurso e determinará a sua inclusão em pauta para julgamento; II - conhecerá do recurso e determinará a realização de instrução complementar, podendo, a seu critério, solicitar que a Superintendência-Geral a realize, declarando os pontos controversos e especificando as diligências a serem produzidas; ou III - não conhecerá do recurso, determinando o seu arquivamento. Regimento Interno do CADE (RICADE) Art. 130. Em até 5 (cinco) dias úteis a partir do recebimento do recurso contra a decisão de aprovação ou de não conhecimento do ato de concentração pela Superintendência-Geral, o Conselheiro Relator: I - conhecerá do recurso e determinará a sua inclusão em pauta para julgamento;
II - conhecerá do recurso e determinará a realização de instrução complementar, podendo, a seu critério, solicitar que a Superintendência Geral a realize, declarando os pontos controversos e especificando as diligências a serem produzidas; ou III - não conhecerá do recurso, determinando o seu arquivamento. § 1º As requerentes poderão manifestar-se acerca do recurso interposto, em até 5 (cinco) dias úteis do conhecimento do recurso no Tribunal ou da data do recebimento do relatório com a conclusão da instrução complementar, o que ocorrer por último. § 2º O Conselheiro-Relator poderá acompanhar a realização das diligências referidas no inciso II. Sabe-se que são requisitos de admissibilidade recursal: (i) legitimidade do recorrente, (ii) cabimento do recurso, (iii) tempestividade do recurso; e (iv) interesse recursal. Deve-se, portanto, analisar individualmente cada um dos requisitos. Quanto à legitimidade do Recorrente, verifica-se que houve pedido de habilitação como terceiro interessado em 11/06/2025 (SEI 1576382), portanto dentro do prazo definido no artigo 118 do RICADE[5] [6] . O pedido foi formalmente deferido em 12.06.2025 (SEI 1576416). O cabimento do recurso, por sua vez, está previsto no artigo 65, inciso I da Lei 12.529/2011 c/c artigo 122, inciso I do RICADE, que autorizam a interposição, por terceiros habilitados, de recurso contra decisão da SG/CADE que aprovar Ato de Concentração.
A tempestividade também se verifica, uma vez o prazo de 15 dias para interposição de recurso foi restabelecido pela decisão de deferiu a habilitação do terceiro interessado, em 12/06/2025, e o recurso foi protocolado em 26/06/2025. Por fim, maior atenção deve ser dada à análise do interesse recursal. Sobre esse ponto, deve-se ter em vista que o art. 122, inciso II, § 1º, do Regimento Interno do CADE prevê o recurso contra aprovação de AC pela SG como um recurso de fundamentação vinculada, prescrevendo que “do recurso contra a decisão de aprovação ou de não conhecimento do ato de concentração pela Superintendência-Geral, deverão constar os motivos pelos quais o ato aprovado poderá implicar eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, reforço de posição dominante ou dominação de mercado relevante de bens e serviços, e todos os documentos e pareceres indispensáveis à análise dos fatos alegados”. Conforme me manifestei por ocasião do recente julgamento do AC 08700.006918/2024-62 (Smartfit Escola de Ginástica e Dança S.A. e Velocity Academia de Ginástica Ltda), entendo que, nas hipóteses de Recurso de Terceiro Interessado interposto posteriormente à aprovação do Ato de Concentração em rito sumário pela Superintendência-Geral, conforme previsto no art. 118, § 5º, do Regimento Interno do CADE, deve-se observar aquilo que chamei de um “ônus argumentativo qualificado” por parte do Terceiro Interessado.
Em tais hipóteses, considerado que a avaliação dos requisitos de admissibilidade do recurso deve ocorrer “à luz do princípio da dialeticidade em relação à decisão já exarada”, de modo que, em tais situações, cabe ao Tribunal verificar se as razões recursais, de alguma forma, “são capazes de infirmar as conclusões já perfiladas pela Superintendência-Geral”. Ainda que em análise perfunctória de conhecimento, verifico que a Recorrente alega, em linhas gerais, que a SG não teria apreciado adequadamente os riscos de efeitos anticompetitivos decorrentes (i) da alteração na estrutura de controle da BRF e (ii) da participação cruzada das empresas SIIC e SALIC, que podem figurar simultaneamente como acionistas da Marfrig e da Minerva. Pelos motivos expostos na seção anterior deste voto, entendo que, no cenário pré-operação, já era totalmente inconteste o fato de que a Marfrig detém controle acionário unitário da BRF, já que é titular de mais de 50% das participações acionárias e nenhum dos acionistas minoritárias individual ou conjuntamente detém direitos societários aptos à caracterização de controle compartilhado. Essa circunstância, por si só, tornaria despiciendo o exame de mérito de supostas preocupações concorrenciais envolvendo sobreposições horizontais, integrações verticais, aumento de poder de compra de insumos ou incremento de portfólio.
Isso porque, categoricamente, não existe a formação de um novo player, mas apenas sua reorganização societária – motivo pelo qual, inclusive, sequer fazer sentido o conhecimento de operações dessa natureza. De toda sorte, ainda que assim não fosse, verifica-se que todas as questões de mérito foram adequadamente enfrentadas pelo Parecer nº 316/2025/CGAA5/SGA1/SG. Nele, a SG entendeu que a presente operação não implica riscos concorrenciais porque a participação conjunta das empresas nos mercados com sobreposição horizontal (processados de carne bovina e produtos plant-based) permanece abaixo de 20% - patamar a partir do qual se presume posição dominante e possibilidade de exercício de poder de mercado - ou, quando acima de 20% mas abaixo de 50%, apresenta variação do índice HHI inferior a 200 pontos, sindicando ausência de nexo causal entre a operação e eventual exercício de poder de mercado. Quanto às integrações verticais, a SG concluiu indicando ausência de nexo causal entre a operação e eventual exercício de poder de mercado. Por fim, quanto à alegação trazida no Recurso do Terceiro Interessado de que “o Parecer da SG no presente caso desconsiderou, por completo, os impactos sobre o mercado de processados no canal foodservice”, verifica-se que a SG considerou o volume comercializado pelas Requerentes nesse mercado.
Mesmo se tendo considerado que não há dados auditados sobre esse segmento, verifica-se que os volumes comercializados pelas Requerentes indicados no Parecer nº 316/2025/CGAA5/SGA1/SG e também nas Contrarrazões ao Recurso (SEI 1595156), mostram que, ainda que se supusesse participação significativa da Marfrig no mercado de hambúrgueres de carne bovina no canal foodservice, o volume de vendas da BRF absolutamente é absolutamente residual, o que afasta qualquer potencial risco concorrencial decorrente da presente operação. Já no que atine às preocupações relacionadas à participação cruzada das empresas SIIC e SALIC, o Parecer nº 316/2025/CGAA5/SGA1/SG afastou qualquer discussão a esse respeito por considerar que a formação de tais participações – se vierem a ocorrer – serão objeto de análise em novas notificações ao CADE. Nesse ponto, enfatizou que: Esta SG observa que caso acionistas da BRF venham a adquirir ações da Marfrig, como descrito nos autos, essas aquisições deverão ser previamente notificadas antes de sua consumação caso preenchidos os requisitos de notificação obrigatória da legislação concorrencial brasileira, sob pena de incorrerem na infração prevista no §3º do art. 88 da Lei 12.529/2011 (gun jumping).
É que, nos termos do artigo 252, §2º da Lei 6404/1976, é facultado aos acionistas minoritários exercerem a opção de converter a participação acionária na BRF para a Marfrig (subscrever o aumento do capital da incorporadora), ou exercerem o direito de retirada e receberem o reembolso correspondente às ações detidas. Conforme Protocolo de Jusitificação[7] juntado aos autos, o prazo para decidir sobre o exercício do direito de retirada é de 30 dias contados da data de publicação das atas da AGE Marfrig ou da AGE BRF. A corroborar tal entendimento, verifica-se que, em 06.08.2025, a SIIC e a SALIC apresentaram petição nos autos deste processo (SEI 1603235), em que reafirmam que, com a operação da presente operação, a SIIC poderá exercer seu direito de retirada da companhia ou subscrever ações da MBRF. Corroborando o que já afirmado anteriormente pela SG, esclareceu-se que a eventual subscrição das ações da MBRF constituiria um novo Ato de Concentração a ser notificado ao CADE: 6. (...) O presente Ato de Concentração nº 08700.005409/2025-01 se refere à incorporação, pela Marfrig, da totalidade das ações de emissão da BRF não detidas pela Marfrig (a “Operação”). Com o fechamento da Operação, a BRF se tornará uma subsidiária integral da Marfrig, que passará a se chamar MBRF Global Foods Company S.A. (“MBRF”).
Após a Operação, os acionistas da BRF, incluindo a SIIC, adquiririam participação societária na MBRF caso não exerçam seu direito de retirada, conforme previsto no artigo 252, §2º, da Lei nº 6.404/76 (“Lei das Sociedades Anônimas”). (...) 8. [Acesso Restrito], a hipotética subscrição de ações da MBRF pela SIIC como resultado da Operação poderá ser notificada ao Cade caso os critérios legais de notificação sejam preenchidos. 9. No entanto, a SALIC entende que referida notificação só ocorreria após o fechamento da Operação, nos termos dos art. 1086 e 1097 do Regimento Interno do Cade (“RICade”). Isso porque eventual operação que atribua ações da MBRF à SALIC envolveria a oferta de ações de uma empresa de capital aberto, e a impossibilidade de antecipar a exata participação societária que seria detida pelo adquirente,8 conforme situações semelhantes que já foram submetidas à análise do Cade a posteriori. Evidentemente, neste caso os direitos políticos relacionados à participação hipoteticamente adquirida pela SIIC não seriam exercidos até a aprovação do Cade (conforme parágrafo 1º do artigo 108). (SEI 1603235). Assim, verifica-se que a consolidação da participação cruzada da SALIC é um evento futuro incerto, que só será concretizado caso a SALIC opte por subscrever as ações da nova companhia. Ainda que tal fato venha a ocorrer, ele deverá ser objeto de análise pelo CADE na via do controle de estruturas.
Ainda que assim não fosse, é importante ter em vista que o CADE já analisou – e aprovou – a aquisição da participação societária de 11,03% da SALIC na BRF no próprio AC nº 08700.005720/2023-81 (SALIC International Investment Company e BRF S.A. No âmbito desta operação, inclusive, a SG já discutiu oportunamente o suposto “o efeito de interlocking directorates (diretorias cruzadas), referente à participação da SALIC nos conselhos de administração da Minerva e da BRF (que possui como principal acionista e controlador a Marfrig) e a decorrente possibilidade de efeitos coordenados nos mercados de abate bovino e comercialização de carne in natura, mercados de relevante atuação da Minerva e Marfrig”. (SEI 1358931, §40). Sobre esse ponto, a SG concluiu que: Em relação à terceira questão, por fim, esta SG entende que o efeito interlocking directorates não possui o condão de ensejar maiores preocupações de ordem concorrencial em relação ao mercado de comercialização de carne bovina in natura, levando-se em conta, principalmente: (i) a presença de mecanismos inibidores de troca de informações concorrencialmente sensíveis; (ii) o caráter majoritário de investimento financeiro por parte da SALIC na BRF como por ela defendido;
e, (iii) o Estatuto Social da BRF que veda a participação em deliberações e discussões do Conselho de Administração ou de quaisquer órgãos da administração, o exercício de voto ou, de qualquer forma, de intervir nos assuntos em que esteja em situação de interesse conflitante com os interesses da Companhia, contribuem para afastar preocupações concorrenciais. (SEI 1358931, § 113). Ainda que assim não fosse, por todos os motivos já explicados no item anterior sobre os contornos societários desta operação, fica claro que o presente Ato de Concentração não altera em absolutamente nada a condição da SIIC/SALIC como mera acionista minoritária sem qualquer influência relevante sobre as decisões de negócios da BRF ou da futura MBRF ou sem qualquer direto societário que ultrapasse a mera proteção de investimento. Como expressamente reconhecido pela própria SIIC em suas manifestações nos autos (SEI 1603235), a SALIC “não possui controle, direto ou indireto, nem participação societária sem direito a voto, nem quaisquer tipos de direitos ou vetos especiais, nem qualquer influência relevante sobre as decisões de negócios da BRF”, detendo apenas os mesmos direitos que qualquer outro acionista minoritário conforme previsto na legislação aplicável. Tal condição permanecerá inalterada após a consumação da operação, independentemente da decisão que venha a ser tomada quanto ao exercício do direito de retirada previsto no artigo 252, §2º, da Lei das Sociedades Anônimas.
Ainda que a SIIC opte por não exercer seu direito de retirada e, consequentemente, venha a subscrever ações da MBRF - hipótese que, como já assentado, desencadearia a necessidade de nova notificação ao CADE nos termos dos artigos 108 e 109 do RICADE -, isso tampouco alteraria tal posição de minoritária sem qualquer tipo de influência relevante. Conforme esclarecido pela própria SIIC, caso hipoteticamente se torne acionista da MBRF, deteria apenas os mesmos direitos de voto que atualmente possui na BRF, limitados ao nível mínimo de direitos de monitoramento e proteção do investimento minoritário estabelecidos na Lei das Sociedades Anônimas, sem direito à indicação de qualquer membro do Conselho de Administração da MBRF, exatamente como ocorre atualmente na BRF. Diante de todo esse cenário, entendo que seria não apenas inoportuno, mas juridicamente inviável impor, no âmbito do presente Ato de Concentração, qualquer tipo de restrição ou remédio antitruste que afetasse a esfera de direitos da SIIC/SALIC. Em primeiro lugar, rememora-se que esta pessoa jurídica sequer figura como parte da presente Operação. Em segundo lugar, porque, como dito, a condição atual da SIIC/SALIC como acionista minoritária da BRF – com seus respectivos direitos societários decorrentes da Lei das S.A.
– já foi objeto de análise e aprovação sem restrições por esta autoridade antitruste no AC nº 08700.005720/2023-81, ocasião em que, repise-se, a SG examinou detidamente os potenciais efeitos concorrenciais dessa participação, inclusive considerando sua participação cruzada na Minerva. Assim, a imposição de remédios antitruste no presente caso à SIIC/SALIC, com as devidas vênias, parece até mesmo violar a coisa julgada administrativa. De mais a mais, como pude defender recentemente no julgamento do RV 08700.009572/2024-54 (CA Investment e Eldorado Celulose S.A.), as intervenções do CADE no exercício de direitos políticos devem ser proporcionais aos riscos concretos identificados na atuação dos agentes econômicos. Como mencionei no referido voto “a supressão (absoluta) de todos os direitos políticos priva o acionista minoritário de salvaguardas fundamentais contra potenciais decisões prejudiciais a seus interesses patrimoniais legítimos” (SEI 1536852, §428). Diante do exposto, não havendo qualquer novidade nas alegações recursais em relação ao que já foi analisado pela SG, entendo que resta evidenciado que o recurso interposto pelo terceiro interessado não merece conhecimento. dispositivo Por todo o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso interposto pelo Terceiro Interessado (SEI 1583130), com a consequente aprovação da Operação sem restrições, nos termos do Despacho SG nº 789/2025 (SEI 1571653).
VICTOR OLIVEIRA FERNANDES Conselheiro (assinado eletronicamente) ____________________________ [1] A esse respeito, registra-se que as informações públicas disponibilizadas pelas Companhias não registram a existência de acordos de acionistas que estabeleçam direitos qualificados dos acionistas minoritários. [2] Formulário de Referência da BRF disponível em: https://api.mziq.com/mzfilemanager/v2/d/4d44a134-36cc-4fea-b520-393c4aceabb2/18dcbede-2f25-9f59-a99c8f3e2e746126?origin=1. Página de Relações com Investidores da BRF disponível em: https://ri.brf-global.com/mercado-de-capitais/arquivos-cvm/. Íntegra do Formulário de Referência da Marfrig disponível em: https://api.mziq.com/mzfilemanager/v2/d/b8180300-b881-4e6c-b970-12ad72a86ec8/4fa34293-8b2a-196a-5f2ba2af9f324bb4?origin=1. Página de Relações com Investidores da Marfrig disponível em: https://ri.marfrig.com.br/arquivos-cvm/. [3] LIMA, Ticiana Nogueira da Cruz. O Cade e as reestruturações societárias. São Paulo: Singular, 2006, p.107-108 ("Portanto, apenas se caracterizam como reorganizações societárias isentas de apresentação ao Cade aquelas operações entre empresas submetidas ao mesmo poder de controle, em que este é exercido com base na propriedade, direta ou indireta, da maioria do capital votante, única situação em que o controle é presumido"). [4] INTERNATIONAL COMPETITION NETWORK. ICN Recommended Practices for Merger Notification and Review Procedures. ICN, 2018.
(“group-internal or intra-person restructuring should not be included within the scope of merger review as it has no effect on market structure”) e ORGANISATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT. Definition of Transaction for the Purpose of Merger Control Review. Paris: OECD, 2014.("internal restructuring within a group of companies does not constitute a concentration"). [5] Art. 118. O pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no parágrafo único do art. 111, e será analisado nos termos do art. 43. [6] Relembre-se que o Despacho Decisório nº 20/2025/ASSTEC-PRES/PRES/CADE, proferido em 12/06/2025, restabeleceu o prazo de 15 dias para interposição de recurso pelo Terceiro Interessado (SEI 1576416). O recurso, por sua vez, foi protocolado em 26/06/2025 (SEI 1583129). [7] Disponível em: https://www.rad.cvm.gov.br/ENET/frmDownloadDocumento.aspx?Tela=ext&numProtocolo=1379391& descTipo=IPE&CodigoInstituicao=1.
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