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CADE · Superintendência-Geral · 05/06/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005345/2025-31

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005345/2025-31

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1573029 - Parecer PARECER Nº: 321/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.005345/2025-31 PARTES: Lallemand Inc. e Agro Ingredients Technology SAS France EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II/III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Ingredientes para panificação Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 22/05/2025 (1565148) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1565203 Formulário de Notificação Público 1565149 Restrito 1565153 Edital Número 29/05/2025 (1568468) Data de publicação no DOU 30/05/2025 (1568732) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II – Substituição de agente econômico:

situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Lallemand Inc. ("Lallemand" ou "Compradora"), de 100% do capital social da Agro Ingredients Technology SAS France e suas subsidiárias, incluindo AIT Brasil, AIT Iberica, AIT Argentina, AIT South Africa, AIT East Africa e AIT Apac ("AIT" ou "Empresa-Alvo"), atualmente detida pela Moulins Soufflet, uma empresa do Grupo Invivo ("InVivo" ou "Vendedora"). De acordo com os autos, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[3]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos:

"Para o Grupo Lallemand, a Operação representa uma oportunidade de aumentar seu portfólio de ingredientes para panificação em vários países e expandir seu escopo de operações em outros países, como o sul da Europa, a África francófona, a França, o Brasil e a Argentina. Para o Grupo InVivo, a Operação representa uma oportunidade de permitir que a Moulins Soufflet desenvolva suas atividades comerciais históricas e continue a investir em seus principais negócios." Valor: EUR [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a operação está sujeita à análise sobre investimento estrangeiro direto na França, uma vez que os ingredientes à base de cereais são considerados potencialmente sensíveis pela legislação francesa em matéria de segurança alimentar. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Depois [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] V. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Lallemand Inc. ("Lallemand" ou "Compradora") Grupo(s) econômico(s): Lallemand Breve descrição: De acordo com os autos, a Lallemand é uma empresa multinacional com sede no Canadá, controlada por Jean Chagnon, que detém 65,5% do seu capital votante.

A empresa opera em mais de cinquenta países e está focada em pesquisa, desenvolvimento, produção e comercialização de leveduras, bactérias e outros microrganismos. Sua missão principal é reproduzir, gerenciar e otimizar processos de fermentação natural nas indústrias agroalimentares. A Lallemand é a holding de todas as subsidiárias distribuídas globalmente que constituem o Grupo Lallemand. Globalmente, o Grupo Lallemand está organizado em 11 unidades de negócios: (i) Nutrição animal: oferece uma gama completa de produtos, serviços e soluções microbiológicas específicas que melhoram o desempenho animal e contribuem para sua saúde e bem-estar. (ii) Ingredientes para panificação: produtora de leveduras para panificação e ingredientes inovadores para panificação, incluindo intensificadores enzimáticos, leveduras inativadas com GSH, culturas, entre outros. (iii) Bioingredientes: ingredientes inovadores e de alto valor derivados da fermentação. (iv) Biocombustíveis e bebidas destiladas: fornecimento de ingredientes de fermentação e serviços de valor agregado (suporte técnico especializado, solução de problemas e programas educacionais) para a indústria de etanol, tanto no setor de biocombustíveis quanto no de bebidas destiladas. (v) Cervejaria: cervejaria e produtos cervejeiros, suporte técnico, serviços e treinamento relacionados ao setor. (vi) Soluções para a saúde:

fabricante de probióticos especializado em pesquisa, desenvolvimento, produção e comercialização de leveduras e bactérias probióticas voltadas para populações específicas e segmentos da saúde, incluindo saúde intestinal, defesas naturais, saúde mental, saúde da mulher, saúde da pele, saúde bucal, esporte e metabolismo. (vii) Enologia: seleção, desenvolvimento e produção de soluções microbiológicas inovadoras para a produção de vinho. (viii) Produtos farmacêuticos: medicamentos para o tratamento e prevenção de doenças respiratórias. (ix) Cuidados com plantas: desenvolvimento, produção e comercialização de soluções à base de microrganismos para agricultura, horticultura, silvicultura e gramados. (x) Culturas especiais: seleção, desenvolvimento e produção de culturas especiais para aplicações alimentícias em diversos produtos lácteos, cárneos e vegetais, proporcionando aparência, cor, sabor, textura e segurança. As Requerentes informaram que, no Brasil, a Lallemand opera por meio de suas subsidiárias nos mercados de: (i) nutrição animal, com aditivos para rações, probióticos e inoculantes para silagem; (ii) cuidados com plantas, com biofungicidas, bioinseticidas, biofertilizantes, estimulantes vegetais, rizóbios e outros revestimentos microbianos para sementes; (iii) biocombustíveis, com leveduras e enzimas de fermentação;

(iv) indústria alimentícia, com extratos e derivados de leveduras, produtos utilizados principalmente como aromatizantes e espessantes (ingredientes salgados e nutrientes de fermentação), produtos amplamente utilizados em queijos defumados, salgadinhos, temperos e marinadas, refeições prontas/sopas, massas para carnes e aves, coberturas de alimentos e na redução de sal em alimentos preparados. De acordo com os autos, as empresas do Grupo Lallemand que realizam tais atividades no Brasil são: (i) Lallemand Soluções Biológicas Ltda.: sediada em Piracicaba/SP, atua na produção e comercialização de produtos biológicos para uso agrícola (biopesticidas) e para a produção de bioetanol (leveduras, nutrientes, enzimas e antimicrobianos), com presença em todas as regiões do Brasil. (ii) Lallemand Brasil Ltda.: atua na produção e comercialização de produtos para o mercado de nutrição animal e para a indústria alimentícia, com extratos e derivados de leveduras, produtos utilizados principalmente como aromatizantes e espessantes (ingredientes salgados e nutrientes para fermentação). (iii) ICC Industrial Comércio Exportação e Importação Ltda.: joint venture na qual a Lallemand Inc detém 50% de participação, que fornece aos mercados de nutrição animal e rações (no mercado interno e para exportação) com derivados de leveduras e aditivos para rações derivados da produção de etanol. As Requerentes declararam que "a Lallemand não atua no mercado de ingredientes para panificação no Brasil". Polo:

Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Agro Ingredients Technology SAS France e suas subsidiárias, incluindo - AIT Brasil, AIT Iberica, AIT Argentina, AIT South Africa, AIT East Africa e AIT Apac ("AIT" ou "Empresa-Alvo") Grupo(s) econômico(s): InVivo Breve descrição: De acordo com os autos, a AIT é proprietária direta e indireta de todas as ações que compõem o capital social das subsidiárias da AIT em outros países, incluindo Argentina, Brasil, Espanha, África do Sul e Singapura, e fornece soluções para a indústria de moagem, panificação, massas e distribuidores/atacadistas. As Requerentes informaram que a AIT Ingredients Brasil Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. ("AIT Brasil"), única subsidiária brasileira (com sede em Pinhais/PR), oferece ingredientes para panificação, como enzimas, melhoradores, ingredientes de cereais e ingredientes tecnológicos para panificação industrial, além de alguns produtos de panificação. A InVivo (Vendedora) é uma empresa francesa controlada pelo Union InVivo, um sindicato francês de cooperativas agrícolas, com operações nos setores de agricultura e alimentos ("Grupo InVivo"). VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Substituição de agente econômico/sobreposição horizontal Ingredientes para panificação VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS A definição de mercado pode ser deixada em aberto na análise desta operação, pelos motivos expostos abaixo. VIII.

ANÁLISE DE MÉRITO As Requerentes informaram que a AIT Brasil oferece ingredientes para panificação, como enzimas, melhoradores, ingredientes de cereais e ingredientes tecnológicos para panificação industrial, além de alguns produtos de panificação. De acordo com os autos, as atividades da AIT (Empresa-Alvo) no mercado de ingredientes para panificação incluem: (i) enzimas para panificação; (ii) melhoradores para panificação; e (iii) outros ingredientes para panificação (emulsificantes, soluções para formulação de massas, misturas e pré-misturas, e ingredientes à base de cereais). Já a Lallemand (Compradora), por meio de suas subsidiárias estrangeiras: (i) produz e comercializa ingredientes para panificação em outros países; e (ii) produz e fornece enzimas como matéria-prima para ingredientes para panificação em outros países. As Requerentes declararam que "a Lallemand não atua no mercado de ingredientes para panificação no Brasil", bem como que "o Grupo Lallemand não produz nem exporta tais produtos para o Brasil". No Ato de Concentração n° 08012.006266/2004-71 (Associated British Foods PLC.

e Burns Philp Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.)[4], o Cade analisou os mercados de enzimas para panificação, emulsificantes para panificação e melhoradores de farinha de trigo na dimensão geográfica nacional, "dada a pouca viabilidade para o consumidor adquirir tais produtos no mercado internacional pelas exigências de importação, além da grande variedade de ofertantes no mercado nacional de enzimas para panificação (Emulzint, Puratos, Ajinomoto, Alimentus, SIBA, Danisco, Novozymes, Prozyn, DSM, CHR Hansen, Kerry do Brasil, Globalfood, Metachem), emulsificantes para panificação (Emulzint, Puratos, Danisco, Oxiteno, Allimentus, Beraca, Festpan, Granotec, Kerry do Brasil, Lida, Makeni, Metachem), e melhoradores de farinha de trigo (Adimix, Ilimentus, Festpan, Emulzint, Puratos, Granotec, Siba, DSM, Prozyn, Zimazi)". Além disso, o Cade considerou que haveria integração vertical entre (i) enzimas para panificação e melhoradores de farinha de trigo, e (ii) emulsificantes para panificação e melhoradores de farinha de trigo (dado que enzimas e emulsificantes são utilizados no processo produtivo dos melhoradores). Já no Ato de Concentração Ordinário n° 08700.005756/2023-64 (Chr. Hansen Holding A/S e Novozymes A/S)[5], o Cade analisou o mercado amplo de enzimas para alimentos e bebidas (sem segmentações adicionais) na dimensão geográfica mundial, pelos motivos transcritos abaixo: "72.

Tendo em vista, (i) a segmentação sugerida pelo teste de mercado empreendido no âmbito da Decisão IFF; (ii) a percepção de players consultados de que a concorrência se dá no mercado mais amplo de enzimas para alimentos e bebidas; (iii) o entendimento de que há substitutibilidade do lado da oferta entre diversas (se não todas) enzimas para a indústria de alimentos e bebidas; e (iv) o fato de os clientes muitas das vezes adquirirem um conjunto de enzimas a cada processo de compra, considerar-se haver indícios suficientes para concluir que, na presente Operação, o mercado relevante de produto é o de fabricação de enzimas para alimentos e bebidas, sem segmentações adicionais. [...] 75. Informações obtidas no teste de mercado empreendido pela SG-Cade corroboram essa percepção de mercado geográfico de escopo global. 76. As fabricantes de enzimas para alimentos e bebidas que responderam ao questionário têm poucas unidades fabris para fabricação de enzimas para alimentos e bebidas, de onde distribuem para o mundo todo. A DSM fabrica as enzimas na França; a Kerry tem instalações para produção de enzimas na Irlanda e no México; a Suntaq possui duas fábricas de enzimas na China; e a SACCO produz enzimas na Itália. 77.

Verificou-se, assim, que nem as Requerentes nem as empresas líderes no mercado global de distribuição/comercialização de enzimas para alimentos e bebidas – [ACESSO RESTRITO AO CADE], conforme estrutura de oferta elaborada pela SG-Cade que será apresentada mais adiante - possuem fábricas de enzimas para alimentos e bebidas no Brasil. Tal fato leva à conclusão de que a grande maioria, se não a integralidade, das enzimas para alimentos e bebidas adquiridas no país é importada. 78. Ademais, confirmou-se que os grandes clientes de enzimas para alimentos e bebidas consultados que possuem atuação global fazem, em sua maioria, processos de compra unificados para atender suas subsidiárias ao redor do mundo. [...] 79. Finalmente, custos de frete e imposto de importação não parecem ser grandes barreiras à comercialização de enzimas, já que somente uma das empresas consultadas mencionou-os como obstáculos. A empresa Corbion, por sua vez, destaca que “como todas as enzimas que a Corbion comercializa são importadas, a cadeia de logística e os impactos de frete se aplicam a todos de forma linear, não sendo um diferencial para um concorrente ou outro”. 80.

Diante do exposto, considera-se haver elementos suficientes para se considerar, para a presente Operação, o mercado relevante de produção de enzimas para alimentos e bebidas sob a ótica global." (grifos originais e nossos) Considerando a definição de mercado adotada no Ato de Concentração n° 08012.006266/2004-71, que tratou especificamente de ingredientes para panificação, a presente Operação configuraria substituição de agente econômico, uma vez que, segundo as Requerentes, "a Lallemand não atua no mercado de ingredientes para panificação no Brasil". Em relação a uma eventual integração vertical entre enzimas/emulsificantes para panificação e melhoradores de farinha de trigo, as Requerentes informaram que, atualmente, a AIT adquire enzimas de diversos produtores globais. A maioria dessas enzimas possui atividade enzimática patenteada ou única e espera-se que a AIT continue a adquirir enzimas desses produtores, apesar de a própria Lallemand também ser uma produtora de enzimas. Além disso, as Requerentes argumentaram que a Operação não geraria integração vertical no Brasil, dado que a Lallemand não exporta enzimas para ingredientes de panificação para o Brasil. Por outro lado, considerando a definição de mercado adotada no Ato de Concentração Ordinário n° 08700.005756/2023-64, que tratou do mercado amplo de enzimas para alimentos e bebidas, a presente Operação configuraria sobreposição horizontal, tendo em vista que as Partes fornecem enzimas para panificação a nível global.

Sendo assim, de forma conservadora, as Requerentes apresentaram as estimativas de participação de mercado conjunta da AIT e da Lallemand no mercado mundial de ingredientes para panificação, considerando os cenários de mercado único e segmentado por tipo de ingrediente, conforme sintetizado a seguir[6]: (i) ingredientes para panificação: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] (0% - 10%); (ii) enzimas para panificação: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] (0% - 10%); e (iii) melhoradores: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] (0% - 10%). Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Portanto, diante das informações apresentadas nos autos, tem-se que a Operação, quer enquadrada como substituição de agente econômico ou como sobreposição horizontal, não suscita preocupações concorrenciais no Brasil e, por isso, não se faz necessário aprofundar a instrução processual em rito sumário para avaliar qual seria a definição de mercado relevante mais precisa e adequada para os mercados envolvidos nesta Operação, em prol do princípio da celeridade processual. Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX.

CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II/III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] Material: [ACESSO RESTRITO] Geográfico: [ACESSO RESTRITO] Temporal: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009: as cláusulas se aplicam aos vendedores (aspecto subjetivo); estão adstritas aos mercados afetados pela Operação, tanto do ponto de vista produto (aspecto material) como geográfico (aspecto geográfico); e encontram-se dentro do limite de 5 anos (aspecto temporal) após o fechamento da Operação e/ou após o fim da vigência da parceria. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);

e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art.

88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida;

b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução;

e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [4] Vide Parecer n° 06573/2004/RJ-COCON/COGPI/SEAE/MF (SEI 0399097, p. 49-59). [5] Vide Parecer n° 21/2023/CGAA1/SGA1/SG (SEI 1291237). [6] Para mais informações sobre as estimativas de participação de mercado, vide formulário de notificação restrito (SEI 1565153), p. 29.

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