CADE · Superintendência-Geral · 12/05/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003643/2026-77
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003643/2026-77
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SEI/CADE - 1750936 - Parecer PARECER Nº: 303/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.003643/2026-77 PARTES: DEKEL AGRO INDUSTRIA LIMITADA e CARGILL AGRÍCOLA S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercados afetados: Emulsificantes; ácidos graxos; glicerina; margarina Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 20/04/2026 (1738478) Pagamento da taxa processual 1739972 Formulário de Notificação Público 1738474 Restrito 1738475 Edital Número 279 (1739223) Data de publicação no DOU 23/04/2026 (1739765) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV. Baixa participação de mercado com integração vertical: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos:
"A operação consiste na aquisição, pela Dekel Agro Industria Limitada (“Dekel”), dos ativos relacionados à instalação industrial oleoquímica localizada na cidade de Ponta Grossa, Estado do Paraná, Brasil (“Ativos”), atualmente detidos pela Cargill Agrícola S.A. (“Cargill” e, em conjunto com a Dekel, “Requerentes”) (“Operação”)." (grifos nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Cargill no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Dekel no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22:
Não aplicável por não tratar a operação de uma aquisição de controle ou de partes de uma ou outras empresas por meio de aquisição de participação societária, mas sim por meio de aquisição de ativos. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Sob a perspectiva da Cargill, a Operação permite a alienação de um ativo industrial cujas operações foram descontinuadas, viabilizando a monetização da planta oleoquímica localizada em Ponta Grossa/PR (incluindo equipamentos específicos e formulações de produtos), com redução de custos associados à manutenção, descomissionamento e riscos residuais relacionados ao ativo, além de permitir o foco em atividades estratégicas centrais do grupo. Sob a perspectiva da Dekel, a aquisição viabiliza o acesso imediato a uma unidade industrial existente — incluindo infraestrutura, equipamentos e formulações — reduzindo barreiras de entrada, tempo e investimentos necessários para a expansão de suas atividades produtivas no segmento, com potencial captura de sinergias operacionais e aproveitamento econômico de ativos já instalados." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s):
DEKEL AGRO INDUSTRIA LIMITADA ("Dekel" ou "Compradora") Breve descrição: A Dekel é uma empresa de atuação exclusivamente nacional, ativa na produção, desenvolvimento e comercialização de óleos, gorduras, derivados, subprodutos e aditivos voltados a aplicações industriais em alimentos, cosméticos, nutrição animal, biocombustíveis, agroquímicos e farmacêuticos. Seu processo produtivo inclui etapas como clarificação, desodorização e envase, com linhas dedicadas a um único produto e monitoramento das trocas por análises físico‑químicas. Parte(s) envolvida(s): CARGILL AGRÍCOLA S.A. ("Cargill" ou "Vendedora") Breve descrição: A Cargill pertence ao Grupo Cargill, que atua, no Brasil, com trading de produtos agrícolas (como soja, milho e farelo de soja), produção e comercialização de alimentos e insumos (como açúcar, etanol, amidos e adoçantes, óleos e gorduras, produtos à base de tomate e maionese), bem como atividades relacionadas a logística e terminais portuários, comercialização de energia e produtos para nutrição animal. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercados Sobreposição horizontal Emulsificantes Ácidos graxos brutos Glicerina Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Emulsificantes Ativos Margarinas Dekel VII. MERCADOS AFETADOS Emulsificantes[1] Dimensão Produto: Segmentado em: (i) emulsificantes sintéticos; e (ii) emulsificantes naturais. Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável(is): Volume (ton.);
faturamento (R$). Fonte(s) usuai(s): Euromonitor International; inteligência interna das partes. Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Emulsificantes sintéticos - Nacional Ácidos graxos vegetais[2] Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações) e/ou segmentado em (i) ácidos graxos vegetais brutos; (ii) ácidos graxos vegetais destilados; e (iii) ácidos graxos vegetais resultantes da desodorização de óleos vegetais. Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável(is): Volume (ton.); faturamento (R$). Fonte(s) usuai(s): Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove); Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim); IHS Markit; inteligência interna das partes. Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Ácidos graxos vegetais (sem segmentação) - Nacional Ácidos graxos vegetais brutos - Nacional Glicerina[3] Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). A depender das características do caso concreto, pode haver segmentação entre (i) produção de glicerina bruta; (ii) produção de glicerina refinada; e (iii) comercialização de glicerina refinada. Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável(is): Volume (m³; ton.); faturamento (R$). Fonte(s) usuai(s): Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP); IHS Markit. Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Mercado único (sem segmentações) - Nacional Margarinas[4] Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica: Nacional. Proxies market share:
Variável(is): Volume (ton.); faturamento (R$). Fonte(s) usuai(s): Nielsen. Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Mercado único (sem segmentações) - Nacional VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Emulsificantes (2025) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Sintéticos - Nacional Volume (t) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% Ácidos graxos vegetais (2025) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Sem segmentação - Nacional Volume (t) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Brutos - Nacional Volume (t) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Glicerina (2025) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Sem segmentação - Nacional Volume (t) 802.551 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Margarina (2025) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador Share % Faixa % Nacional Volume (t) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX.
CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Vide Atos de Concentração n° 08700.003440/2026-81 (Corbion Produtos Renováveis Ltda. e Dekel Agroindústria Ltda.) – SEI 1746160; n° 08700.002599/2020-92 (International Flavors & Fragrances Inc. e DuPont de Nemours Inc.) – SEI 0785776; n° 08700.005690/2019-26 (Cargill Agrícola S.A. e Corbion S.A.) – SEI 0695622; n° 08700.007578/2016-87 (Cargill Agrícola S.A. e SGS Agricultura Ltda.) – SEI 0279547. ^ Vide Atos de Concentração n° 08700.009550/2022-22 (Clariant International Ltd. e Global Amines Company Pte. Ltd.) – SEI 1167046; n° 08700.002040/2022-24 (Cargill Agrícola S.A. e Croda International PLC) – SEI 1052305; n° 08700.004407/2021-63 (Allnex Holding GmbH e PTT Global Chemical Public Co.
Ltd.) – SEI 0958407; n° 08700.002605/2020-10 (Bunge Alimentos S.A., Imcopa - Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A. – Em Recuperação Judicial) – SEI 0796287; n° 08700.007578/2016-87 (Cargill Agrícola S.A. e SGS Agricultura Ltda.) – SEI 0279547. ^ Vide Atos de Concentração n° 08700.013281/2025-41 (Be8 S.A., Florida Biocombustível Ltda. e União Agroindustrial Ltda.) – SEI 1679250; n° 08700.009863/2024-42 (Be8 S.A., Biopar Produção de Biodiesel Parecis Ltda., Unibras Indústria e Comércio de Biocombustível Ltda., União Indústria e Comércio do Pará Ltda. e Biopar Participações e Gestão de Negócios Ltda.) – SEI 1491935; n° 08700.005796/2023-14 (Cargill Agrícola S.A. e Granol Indústria, Comércio e Exportação S.A.) – SEI 1283816; n° 08700.005049/2023-78 (ADM do Brasil Ltda. e Buckminster Química Ltda.) – SEI 1263024; n° 08700.004407/2021-63 (Allnex Holding GmbH e PTT Global Chemical Public Co. Ltd.) – SEI 0958407; n° 08700.000122/2021-53 (R.P. Participações em Biocombustíveis S.A. e Petrobras Biocombustível S.A.) – SEI 0856705. ^ Vide Atos de Concentração n° 08700.004145/2022-18 (Latinex Importação e Exportação de Alimentos S.A. e Nutrition & Sante do Brasil Ltda.) – SEI 1097712; n° 08700.003990/2022-76 (BRF S.A. e UPFIELD Brasil Holding Ltda.) – SEI 1099341; n° 08700.001134/2020-14 (Seara Alimentos Ltda. e Bunge Alimentos S.A.) – SEI 0785944; n° 08700.003979/2018-20 (Bunge Alimentos S.A., Unilever Brasil Ltda. e Sigma Brasil Holding Ltda.) – SEI 0497868;
n° 08700.000782/2018-39 (M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos e Indústria de Produtos Alimentícios Piraquê S.A.) – SEI 0454436.
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