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CADE · Superintendência-Geral · 06/03/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.013756/2025-08

Ato de Concentração Sumário nº 08700.013756/2025-08

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1713042 - Parecer PARECER Nº: 146/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.013756/2025-08 PARTES: Shine I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios de Responsabilidade Limitada, Braskem S.A. e Novonor S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Produtos químicos e petroquímicos Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 23/12/2025 (1681479) Pagamento da taxa processual 1682832 Formulário de Notificação Público 1681484 Restrito 1681487 Edital Número 1 (1684615) Data de publicação no DOU 05/01/2026 (1684977) Ofício(s) n° 9899/2026 1684609 (resposta: versão pública 1685728 e versão restrita 1685724) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste, em última instância, na entrada de determinado Fundo de Investimento em Participações ("FIP"), sob a consultoria especializada da IG4 Sol Ltda. (parte do Grupo IG4), como acionista direto e/ou indireto da Braskem S.A.

("Braskem" ou "Empresa-Alvo"), assumindo participação atualmente detida pela Novonor S.A. – Em Recuperação Judicial ("Novonor")[1], em decorrência da aquisição, pelo Shine I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios de Responsabilidade Limitada ("Shine I FIDC"), de créditos contra empresas do Grupo Novonor que são garantidos por alienação fiduciária de ações na Braskem. De acordo com os autos: (i) Atualmente, a Braskem é detida, primordialmente, pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras ("Petrobras") e pela Novonor, que possuem acordo de acionistas e detêm, respectivamente, 47% e 50,1% das ações ordinárias da Braskem. (ii) Após a Operação, o FIP passará a ser acionista da Braskem, com acordo de acionistas junto ao outro acionista relevante, que é a Petrobras. (iii) Banco Bradesco S.A., Itaú Unibanco S.A., Banco do Brasil S.A., BNDES Participações S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. ("Bancos Credores") são credores dos créditos contra empresas do Grupo Novonor (Novonor, Novonor Serviços e Participações S.A. - "NSP", NSP Investimentos S.A. - "NSP Inv" e empresas relacionadas), que são garantidos por alienação fiduciária de ações detidas pela Novonor na Braskem ("Ações em Garantia"). (iv) O Shine I FIDC passará a ser detentor dos créditos contra empresas do Grupo Novonor e, posteriormente, o FIP passará a ser o acionista da Braskem em decorrência desses créditos, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].

(v) Ao final da Operação, o FIP, sob a consultoria especializada do Grupo IG4, será acionista, direto ou indireto, da Braskem, com controle e participação no capital social e votante, sem qualquer alteração no montante de participação societária detida pela Petrobras. De forma pormenorizada, foi informado nos autos que a Operação será efetivada da seguinte forma: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento da Braskem (Empresa-Alvo): aproximadamente R$ 56.784 milhões (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento de "pelo menos um dos grupos econômicos dos Credores": superior a R$ 750 milhões. Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Obs:

embora não tenha sido indicado claramente nos autos, infere-se, a partir da minuta do novo acordo de acionistas (SEI 1681493), que a Operação resultará na aquisição de controle compartilhado pelo FIP/Grupo IG4 sobre a Braskem (por exemplo: "[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]"). Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação representa uma oportunidade financeira, com possibilidade de permitir uma manutenção saudável da Braskem e continuidade de seus negócios, sem alterar a natureza e extensão das suas relações verticais com a Petrobras." Valor: De acordo com os autos, "[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]". Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, "[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]". Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, "[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]". IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Nota: conforme posição acionária em 30/06/2025[2]. Depois [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Shine I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios de Responsabilidade Limitada ("Shine I FIDC") Breve descrição: De acordo com os autos, o Shine I FIDC consiste em um fundo de investimento em direitos creditórios constituído para os fins da Operação e não possui atividades operacionais.

Já o Grupo IG4, que prestará consultoria especializada ao FIP, atua na gestão de recursos de terceiros focados em private equity em situações especiais. Atualmente, o Grupo IG4 possui escritórios em São Paulo, Londres, Madrid, Washington D.C. e Lima. Além disso, o Grupo IG4 criou a IG4 Soluções, com estrutura independente, para oferecer serviços de gestão financeira e operacional de ativos proprietários de investidores e/ou credores. Com uma abordagem própria direcionada ao turnaround das empresas, realiza a gestão dos ativos para otimizar o desempenho, implementar governança eficaz e maximizar valor. Segundo as Requerentes, os fundos geridos pelo Grupo IG4 detêm participação de pelo menos 20% nas seguintes empresas com atividades no Brasil: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].[3] As Requerentes informaram que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Parte(s) envolvida(s): Braskem S.A. ("Braskem" ou "Empresa-Alvo") Breve descrição: De acordo com os autos, a Braskem é uma empresa de origem brasileira, que atua principalmente no setor químico e petroquímico. A Empresa-Alvo é uma companhia de capital aberto listada na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, na New York Stock Exchange e na Latibex – seção latino-americana da Bolsa de Madri. Atualmente, a estrutura societária da Braskem[4] é a seguinte: (i) Novonor, com 50,1% do capital votante e 38,3% do capital total; (ii) Petrobras, com 47% do capital votante e 36,1% do capital total;

e (iii) Outros, incluindo ações PNA em tesouraria, com 2,9% do capital votante e 25,5% do capital total. VI. Pedido de Terceiro Interessado 1. RELATÓRIO Trata-se de análise de requerimento de intervenção de terceiro protocolado (SEI 1692079) formulado pela empresa Associação Brasileira da Indústria do Plástico. (“ABIPLAST”), em 20 de janeiro de 2026, no âmbito do presente Ato de Concentração, cujas empresas envolvidas são Shine I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios de Responsabilidade Limitada (“Shine I FIDC”) e Braskem S.A. ("Braskem"). Ressalte-se que, embora a petição apresentada pela ABIPLAST não contenha pedido expresso e inequívoco de habilitação como terceiro interessado, limitando-se a mencionar que tal figura no título e no § 3º (SEI 1692079), sem formulação clara de requerimento, bem como conste na petição da Shine I FIDC (SEI 1692881, § 13) um pedido para que a manifestação seja recebida apenas como contribuição aos autos, posteriormente, a ABIPLAST apresentou a desistência do pedido de intervenção como terceiro interessado (SEI 1693835), bem como solicitou que seja desconsiderada, integralmente, a manifestação apresentada previamente, esta Superintendência-Geral, em atenção ao princípio do formalismo moderado e à busca da verdade material, opta por analisar, de forma conservadora, a referida petição como um pedido de intervenção de terceiro interessado, procedendo ao exame de seus requisitos legais e regimentais.

Em suma, a peticionante justifica seu requerimento alegando genericamente que a Operação poderia impactar negativamente as condições de concorrência nos mercados de resinas termoplásticas no Brasil, especialmente à luz das restrições ao comércio internacional desses produtos, da estrutura de precificação historicamente adotada pela Braskem, bem como da relação de fornecimento de insumos petroquímicos pela Petrobras à Braskem, inclusive em razão da coincidência temporal entre a notificação da Operação e a celebração de novos contratos de fornecimento. É o relatório. 2. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO EM PROCESSOS NO CADE A admissão de terceiro interessado está condicionada ao atendimento do art. 50 da Lei nº 12.529/2011, bem como aos fins instituídos pela referida Lei, que determina ser a coletividade a titular dos bens jurídicos por ela protegidos. A questão é regulada internamente nesta autarquia, conforme a previsão regimental acerca do assunto, disposta nos artigos 43 e 118 do Regimento Interno (RICade). Assim, conforme estabelecido em norma e ainda conforme precedentes[5] do Cade, o pedido de intervenção de terceiros em atos de concentração deve observar os requisitos que norteiam sua apreciação pela autoridade antitruste, quais sejam: tempestividade, que consiste no requisito objetivo do prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital para sua apresentação (art. 118, caput, do RICade);

legitimidade, ou seja, a titularidade, por parte do solicitante, de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão (art. 118, caput); a apresentação de todos os documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações (art. 118, §1º); a pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração (art. 118, §6º); oportunidade e conveniência para a instrução processual e defesa os interesses da coletividade (art. 43). Em relação a este último aspecto, no sentido de utilidade à investigação ao contribuir para o convencimento da autoridade sobre pontos controversos, merece citação o Parecer PFE/Cade nº 2/2015 (0044327 - acesso restrito), exarado no PA 08700.004617/2013-41, o qual estabelece que deve ser considerada a relevância das informações prestadas para a investigação conduzida e ainda que o momento processual do ingresso deve permitir que a instrução seja útil para a investigação. No PA 08700.0057770/2015-58, a SG, na NOTA TÉCNICA Nº 82/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE (0131742) indica as seguintes orientações para que uma intervenção possa ser útil ao processo: as alegações deduzidas pela interveniente deverão ser limitadas ao objeto investigado pelo processo administrativo; deve ser avaliada a relevância das contribuições do terceiro para o julgamento do processo; e deve-se evitar que a intervenção do terceiro prejudique o regular andamento do processo.

Assim, a admissão de terceiros limitar-se-á aos casos em que a Superintendência julgar oportuna e conveniente para a melhor condução da instrução processual, e está restrita a terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada[6]. Resta claro, portanto, que o exame de admissibilidade de pedidos de intervenção de terceiros interessados em ACs deve ser balizado, legal e regimentalmente, pelo interesse público, pela utilidade à instrução processual e pelas questões de cunho concorrencial eventualmente afetadas[7]. De maneira complementar, é necessário se definir o limite para o ingresso de terceiros interessados e a sua finalidade de atender aos princípios da economia processual, da efetividade e da celeridade aos julgados, além de também servir à busca pela verdade processual e convencimento do julgador[8]. Nesse sentido, a necessária observância da razoável duração do processo deve levar em consideração o comportamento das partes e a boa-fé processual para que seja hábil a entrega tempestiva de uma resposta ao administrado. Assim, a atuação do terceiro interessado será analisada durante toda a instrução processual, pois sua utilidade deve ser norteadora de sua intervenção, de maneira que se não admitirá a atuação de terceiro interessado quando for observado que esta visa o tumulto processual e/ou a procrastinação da decisão desta autarquia.

Nesse contexto, convém observar que, caso seja observada má-fé na atuação de terceiro interessado habilitado nos autos, poderá ser aberto processo incidente para apuração de litigância de má-fé, conforme disposto no art. 65, § 3º da Lei nº 12.529/2011, com a devida aplicação de sanção pecuniária. 3. ANÁLISE 3.1. Da tempestividade A tempestividade da intervenção de terceiro interessado em Atos de Concentração, no âmbito do Cade, possui previsão no caput do artigo 118 do Regimento Interno do Cade (RICade), o qual dispõe que “o pedido de intervenção de terceiros interessados cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital”. Tendo em vista que o Edital nº 1, de 02 de janeiro de 2026, foi publicado no Diário Oficial da União em 05 de janeiro de 2026 (SEI 1684977), o prazo regimental de 15 (quinze) dias determinado para o protocolo findou em 20 de janeiro de 2026. Dado que o pedido de habilitação de terceiro interessado foi recebido em 20 de janeiro de 2026 – dentro do prazo, portanto –, julga-se o mesmo tempestivo. 3.2. Da legitimidade O critério objetivo de aferição da legitimidade da admissão de terceiro interventor no processo administrativo do Cade encontra-se normatizado no inciso I do artigo nº 50 da Lei nº 12.529/2011, in verbis: Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de:

I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. A peticionante é associação representativa da indústria de transformação plástica e alega que eventual decisão a ser tomada por esta autarquia pode afetar os direitos ou interesses de seus representados, ao sustentar que a Operação poderia, em tese, impactar as condições de concorrência nos mercados de resinas termoplásticas no Brasil, especialmente em razão da estrutura concentrada desses mercados, das restrições ao comércio internacional desses produtos e das relações de fornecimento de insumos petroquímicos entre Petrobras e Braskem. Da análise da petição apresentada, verifica-se que tais alegações não são acompanhadas da demonstração inequívoca de como a decisão a ser adotada neste Ato de Concentração seria capaz de afetar, de forma direta e específica, direitos ou interesses concorrencialmente tuteláveis da peticionante ou de seus representados. Com efeito, a peticionante fundamenta sua pretensão majoritariamente em considerações de caráter estrutural e histórico sobre o funcionamento da cadeia petroquímica no Brasil, bem como em preocupações relacionadas a políticas públicas de comércio exterior, à estrutura concentrada do setor e a relações comerciais pré-existentes entre Petrobras e Braskem.

Tais elementos, embora possam refletir interesses econômicos legítimos do setor representado, não decorrem da Operação notificada, tampouco se mostram agravados ou modificados por ela. Portanto, o cenário fático descrito pela peticionante, ainda que seja fidedigno, não possui nexo causal com a Operação em tela. Ressalte-se, ainda, que a mera condição de associação representativa de clientes ou consumidores intermediários não é suficiente, por si só, para caracterizar a titularidade de direitos ou interesses aptos a justificar a intervenção como terceiro interessado, sendo imprescindível a demonstração de impactos concorrenciais concretos decorrentes da operação analisada. Nesse sentido, a peticionante limita-se a formular alegações genéricas e hipotéticas, sem indicar de maneira precisa quais prejuízos concorrenciais específicos poderiam resultar da aprovação, total ou parcial, da Operação, nem de que forma tais prejuízos afetariam seus representados em razão direta da alteração de controle da empresa-alvo do presente Ato de Concentração. Ademais, no que se refere à atuação de associações e entidades de classe, salvo nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 82 da Lei nº 8.078/1990, aplicam-se os mesmos critérios rigorosos de demonstração de legitimidade, exigindo-se não apenas a comprovação de representatividade formal, mas, sobretudo, a demonstração do nexo entre a Operação e os interesses concorrenciais alegadamente afetados.

No caso concreto, a peticionante não apresenta elementos que permitam aferir, de maneira objetiva, a extensão, a especificidade ou a intensidade dos supostos impactos concorrenciais sobre seus associados decorrentes da Operação. Da análise dos argumentos apresentados, conclui-se que não restou demonstrado de maneira clara em que medida eventual decisão do Cade pode afetar direitos ou interesses da peticionante, de onde se conclui não estar presente o requisito da legitimidade de sua intervenção como terceiro interessado. 3.3. Dos documentos e pareceres apresentados Conforme o artigo 118, §§1º a 3º do RICADE, o pedido não pode conter apenas meras alegações da peticionante; dele devem constar os elementos probatórios que sustentam seu pleito. Caso estes não tenham sido apresentados, poderá a Superintendência-Geral, caso julgue oportuno, e preenchidos os demais requisitos desta instrução, conceder prazo adicional de 15 dias para sua apresentação, sob risco de desabilitação da peticionante no caso de não atendimento do prazo. No caso concreto, embora a peticionante tenha referenciado documentos de caráter público, estudos e precedentes, tais elementos não se mostram aptos a comprovar que as preocupações alegadas decorrem da Operação notificada, tratando-se, em grande medida, de informações genéricas, históricas ou desvinculadas do ato de concentração sob análise. Ressalte-se, ainda, que, embora a peticionante não tenha atendido de imediato ao requisito previsto no § 1º do art.

118 do RICade, o referido dispositivo prevê, em seu § 2º, a possibilidade de concessão de dilação de prazo de até 15 (quinze) dias, estritamente para a apresentação dos documentos e pareceres necessários à comprovação das alegações, sob pena de desabilitação do terceiro interessado caso tais elementos não sejam apresentados no prazo concedido, nos termos do § 3º do mesmo artigo. Tal dilação, contudo, é condicionada tanto à presença dos demais requisitos de admissibilidade do pedido de intervenção quanto à formulação de pedido expresso pela própria peticionante. Não se verifica o atendimento desses pressupostos, uma vez que não restou demonstrado o requisito da legitimidade, além de inexistir pedido de dilação formulado pela peticionante. Ademais, ainda que se cogitasse a concessão de prazo adicional, seria desejável que fossem indicados, de forma minimamente objetiva, os documentos e elementos probatórios a serem apresentados, tais como estudos técnicos específicos, dados econômicos, pareceres especializados ou informações concretas aptas a demonstrar o nexo entre a Operação e os alegados impactos concorrenciais, sem prejuízo de outros elementos eventualmente pertinentes, não se tratando, portanto, de rol exaustivo. Compulsando os documentos trazidos aos autos, conclui-se que o pedido de intervenção não está balizado por elementos probatórios aptos a sustentar as alegações trazidas. 3.4. Da pertinência do pedido com os fins de análise do ato de concentração Nos termos do art.

118, §6º do Regimento Interno do Cade, cabe avaliar a pertinência entre o ingresso pretendido e a matéria em tela, bem como a relevância das contribuições trazidas pela postulante para os fins da análise do presente ato de concentração. Nos termos do art. 118, §6º do Regimento Interno do Cade, cabe avaliar a pertinência entre o ingresso pretendido e a matéria em tela, bem como a relevância das contribuições trazidas pela postulante para os fins da análise do presente ato de concentração. A postulante manifesta preocupações concorrenciais em decorrência da operação em apreciação, alegando, sumarizadamente, os seguintes fatos: a estrutura concentrada dos mercados de resinas termoplásticas no Brasil; as restrições ao comércio internacional desses produtos; a política de precificação historicamente adotada pela Braskem; os contratos de fornecimento de insumos petroquímicos celebrados entre Petrobras e Braskem poderiam ser impactados pela Operação. Todavia, da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que tais preocupações dizem respeito a condições estruturais e regulatórias preexistentes à Operação, bem como a instrumentos de política comercial definidos por outros órgãos da Administração Pública, não decorrendo da alteração de controle objeto do presente Ato de Concentração.

Ademais, a alegada coincidência temporal entre a notificação da Operação e a celebração de contratos de fornecimento não é suficiente para estabelecer nexo de causalidade, sobretudo considerando que a relação vertical entre Petrobras e Braskem[9] é anterior à Operação e que tais ajustes contratuais se inserem no curso normal dos negócios. Dessa forma, conclui-se que não restou demonstrada a pertinência entre as alegações da peticionante e os efeitos concorrenciais diretamente decorrentes da Operação, afastando-se o requisito previsto no art. 118, §6º, do RICade. 3.5. Da oportunidade e conveniência para a instrução processual e defesa os interesses da coletividade Conforme o art. 43 do RICade, a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual. Acerca dos objetivos do ingresso de terceiros interessados para a instrução processual, a PFE/Cade no Parecer nº 143/2014 (SEI 0096262, p. 60)., ao debruçar-se sobre o tema no âmbito do AC nº 08700.002772/2014-04, manifestou o seguinte entendimento: [...] objetiva-se garantir que os terceiros interessados possam contribuir para a adequada formação do convencimento da autoridade antitruste a respeito da temática concorrencial controvertida no processo administrativo.

Além disso, a legislação objetivou assegurar, com o instituto em análise, a adequada instrução processual, na medida em que o terceiro também pode fornecer elementos, dados e informações pertinentes para a causa. (grifo nosso) No caso em tela, verifica-se que as manifestações apresentadas pela peticionante não trazem elementos novos ou informações específicas capazes de contribuir para a identificação de eventuais problemas concorrenciais decorrentes da Operação, consistindo, em grande medida, em reiterar preocupações já conhecidas desta Autarquia sobre a estrutura do setor petroquímico brasileiro e sobre políticas públicas alheias ao controle de estruturas. Assim, conclui-se que não restou evidenciada a utilidade da intervenção pretendida para a instrução processual, podendo, inclusive, comprometer a celeridade e a eficiência da análise do Ato de Concentração. Especialmente, devido ao seu enquadramento no procedimento sumário pela hipótese de substituição de agente econômico[10], conforme artigo 8º, inciso II, da Resolução Cade nº 33, de 14 de abril de 2022. 4. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, considerando os argumentos apresentados e os documentos acostados aos autos pela peticionante, verifica-se que: o pedido é tempestivo; a peticionante não demonstrou ter legitimidade para intervir no processo; não foram juntados aos autos documentos e/ou pareceres necessários à comprovação das alegações;

não restou demonstrada a pertinência com os fins da análise do ato de concentração; não restou evidenciada a utilidade da intervenção para a instrução processual. Nesse sentido, esta SG/Cade entende que a admissão da peticionante como terceiro interessado não atende aos fins visados pela Lei nº 12.529/2011 e, com base no exposto, conclui pelo indeferimento do pedido de intervenção como terceiro interessado, formulados pela PETICIONANTE, nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529/2011. Por fim, é importante esclarecer que a peticionante poderá trazer ao conhecimento desta autoridade, a qualquer momento processual, quaisquer documentos ou elementos probatórios que veiculem informações úteis ao conhecimento da verdade real, garantindo racionalidade à decisão e à condução do processo administrativo. Estas as conclusões. VII. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Substituição de agente Produtos químicos e petroquímicos VIII. MERCADOS AFETADOS A definição de mercado pode ser deixada em aberto na análise desta operação, pelos motivos expostos abaixo. IX. ANÁLISE DE MÉRITO As Requerentes declararam que:

(i) "A Operação representa a entrada do FIP e seu grupo econômico (“Grupo do FIP”) no setor de químicos e petroquímicos." (ii) "O Grupo IG4 e empresas sob a sua gestão não atuam em mercados concorrentes da Braskem." (iii) "A Operação não resultará em concentrações horizontais ou integrações verticais entre os negócios do Grupo do FIP ou do Grupo IG4 e Braskem." (iv) "A Operação representa a entrada do grupo comprador no setor de produtos químicos e petroquímicos." (v) "Não haverá alterações de participação acionária da Petrobras na Braskem e já há acordo de acionistas em vigor entre Petrobras e o Grupo Novonor." (vi) A Operação "não conferirá controle unitário à Petrobras, sob hipótese alguma". (vii) "A mudança de detenção das ações da Novonor para o grupo comprador não modifica as condições de oferta, demanda ou rivalidade entre Petrobras e Braskem. Não há introdução de novos elos na cadeia de suprimentos, nem surgimento de integrações verticais ou horizontais distintas das já existentes." As Requerentes apresentaram informações acerca de uma possível relação vertical indireta entre CLI (uma empresa do portfólio do Grupo IG4) e uma subsidiária indireta de Braskem. A relação descrita envolve, claramente, serviços acessórios às atividades principais da empresa do portfólio do Grupo IG4 e do Grupo Braskem, conforme detalhado abaixo: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].

Sendo assim, entende-se que a Operação configura substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. X. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. Registra-se que, em 20 de janeiro de 2026, a Associação Brasileira da Indústria do Plástico (Abiplast) protocolizou um pedido de habilitação como terceiro interessado (SEI 1692079). Em seguida, em 23 de janeiro de 2026, a Abiplast protocolizou uma petição (SEI 1693835) desistindo do pedido formalizado anteriormente. Nesse sentido, cabe registrar que esta SG entende que a renúncia seria apenas em relação ao direito de ingressar como terceiro interessado. Dessa forma, essa renuncia não afasta o dever da autoridade da concorrência buscar a verdade real, garantindo racionalidade à decisão e à condução da análise do ato de concentração. Registra-se também que, em 12 de fevereiro de 2026, o Ministério Público Federal (MPF) junto ao Cade (SEI 1703961) se manifestou nos presentes autos, na qualidade de custos juris, requerendo que, na análise do Ato de Concentração, sejam devidamente considerados os impactos ambientais da operação e a garantia da reparação dos danos ocorridos em Maceió.

A manifestação do MPF junto ao Cade faz referência ao Ofício nº 061/2026 (SEI 1699161) emitido pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas que, por intermédio do Núcleo de Proteção Coletiva, expôs consideração acerca da Operação, requerendo para que seja juntada e considerada no âmbito do procedimento administrativo em trâmite do Cade. Dessa maneira, após detida leitura da peça apresentada pelo Parquet, esta SG não identificou nexo de causalidade entre a Operação e o cenário descrito por aquela Defensoria Pública. Nesse sentido, ressalta-se que a SG analisou os efeitos concorrenciais da Operação, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 12.529/2011, independentemente de outras questões que possam vir a condicionar sua concretização futura, uma vez que a aprovação de um ato de concentração tem caráter meramente autorizativo. XI. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XII. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Conforme disposto no Formulário de Referência 2025 da Braskem, "a Novonor S.A. – Em Recuperação Judicial, diretamente ou por meio de sua subsidiária integral NSP Inv., detém 38,3% do capital social total da Companhia, incluindo 50,1% de seu capital votante, e a Petrobras detém 36,1% do capital social total da Companhia, incluindo 47,0% de seu capital votante". Disponível em: https://api.mziq.com/mzfilemanager/v2/d/540b55c5-af99-45f7-a772-92665eb948e9/bb1b4969-4a70-ced4-c8d6-0aebd248742d?origin=2.

Acesso em: 16/01/2025. ^ Conforme informação disponível em: https://www.braskem-ri.com.br/a-companhia/estrutura-societaria/. Acesso em: 16/01/2026. ^ As Requerentes esclareceram que os fundos geridos pelo Grupo IG4 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. ^ Conforme posição acionária em 30/06/2025. Disponível em: https://www.braskem-ri.com.br/a-companhia/estrutura-societaria/. Acesso em: 16/01/2026. ^ No âmbito do Tribunal Administrativo do Cade: Despacho Presidência nº 125/2020 (SEI 0780326) em referência ao AC nº 08700.002860/2020-54 (LSF10 Brazil U.S. Holdings, LLC, Natixis New York Branch e Atvos Agroindustrial S.A.); Despacho Presidência nº 202/2020 (SEI 0831428), em referência ao AC nº 08700.004940/2020-44 (GSHMED Hemoterapia S.A. e UNIMED São Gonçalo - Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda.) e Despacho Presidência nº 32/2021 (SEI 0874331), em referência ao AC nº 08700.000471/2021-75 (Bioserv S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). No âmbito da Superintendência-Geral: AC nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1002213); AC nº 08700.002792/2016-47, Nota Técnica nº 14/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0195579); AC nº 08700.000943/2022-71, Nota Técnica nº 4/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 1032987); AC nº 08700.005700/2021-48, Nota Técnica nº 14/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 0986013) e AC nº 08700.007309/2021-88, Nota Técnica nº 2/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 1017817).

^ Por exemplo, AC nº 08700.005253/2021-27, Nota Técnica nº 112/2021/DIAP/CGP/DAP/CADE (SEI 0975794); AC nº 08700.005053/2021-74, Nota Técnica nº 22/2021/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 0982335); AC nº 08700.001018/2022-67, Nota Técnica nº 16/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1054416); AC nº 08700.005296/2021-11, Nota Técnica nº 13/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 0975861); AC nº 08700.004954/2021-49, Nota Técnica nº 20/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 0973252) e AC nº 08700.003130/2021-51, Nota Técnica nº 5/2021/CGAA5/SGA1/SG/CADE (SEI 0935276). ^ Conforme entendimento manifestado pelo Tribunal no Despacho Presidência nº 32/2021 (SEI 0874331), proferido em 10.mar.2021, no âmbito do AC nº 08700.000471/2021-75 (Biosev S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). ^ Despacho Decisório nº 7/2020/GAB6/CADE (SEI 0756163), Processo Administrativo nº 08700.005499/2015-51 (Representada: Tecon Suape S.A.). ^ Ato de Concentração nº 08012.001205/2010-65 (Requerentes: Braskem; Petrobras; Petroquisa; e, Quattor) ^ Situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo.

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