CADE · Superintendência-Geral · 18/12/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.013281/2025-41
Ato de Concentração Sumário nº 08700.013281/2025-41
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1679250 - Parecer PARECER Nº: 845/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.013281/2025-41 PARTES: Be8 S.A., Florida Biocombustível Ltda. e União Agroindustrial Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Produção e comercialização de biodiesel Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 09/12/2025 (1674508) Pagamento da taxa processual 1674563 Formulário de Notificação Público 1674513 Restrito 1674514 Edital Número 982 (1674747) Data de publicação no DOU 11/12/2025 (1675209) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: As situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV. Baixa participação de mercado com integração vertical: Situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: A presente operação consiste na aquisição, pela Be8 S.A.
(“Be8” ou “Compradora”), da integralidade das quotas de emissão da Florida Biocombustível Ltda. (“Empresa-Alvo” e, em conjunto com a Be8, “Requerentes”), atualmente detida por União Agroindustrial Ltda. (“União Agroindustrial” ou “Vendedora”). [ACESSO RESTRITO]. Lei 12.529/11: Art. 90: Art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Be8 (compradora): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Grupo econômico da vendedora: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: Art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a Be8, a Operação representa uma oportunidade de expandir sua atuação no segmento de combustíveis renováveis.
Para a Vendedora, a Operação é uma oportunidade de liquidar seus investimentos na planta de biocombustível localizada em Alto Araguaia (MT)." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a operação também está sujeita à aprovação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Be8 S.A. (“Be8” ou “Compradora”) Breve descrição: A Be8 é uma empresa brasileira que atua no setor de combustíveis renováveis, principalmente no mercado de produção e comercialização de biodiesel. No Brasil, o Grupo Be8 ("Grupo Be8") possui usinas de produção de biodiesel localizadas em Passo Fundo (RS), Marialva (PR), Nova Marilândia (MT), Santo Antônio do Tauá (PA) e Floriano (PI). Além disso, a empresa possui uma unidade de trading focada na revenda de produtos ligados a cadeia do biodiesel, como glicerina e óleo de milho, além da revenda de etanol. O Grupo Be8 também oferta ao mercado, de forma residual, subprodutos da produção de biodiesel (e.g., glicerina bruta; ácido graxo; oleína ou ácido oleico; e borra), bem como farelo de soja e casca de soja, oriundos do esmagamento da soja. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s):
Florida Biocombustível Ltda. (“Empresa-Alvo”) e União Agroindustrial Ltda. (“União Agroindustrial” ou “Vendedora”) Breve descrição: A Empresa-Alvo atua principalmente no mercado de produção e comercialização de biodiesel por meio de planta de biocombustível localizada em Alto Araguaia (MT). A Empresa-Alvo também oferta ao mercado glicerina bruta e borra de óleo, subprodutos da produção de biodiesel. A União Agroindustrial é uma empresa brasileira fundada em 2009 com o objetivo de atuar no setor de avicultura no Estado do Mato Grosso. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Produção de biodiesel e produção de glicerina Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Originação de grãos Be8 Produção de biodiesel Empresa-Alvo VII. MERCADOS AFETADOS Produção de biodiesel Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações)[1] Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Volume (m³) Fonte: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) Cenário(s) afetado(s): Produção de biodiesel - nacional Produção de glicerina Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações)[2] Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Volume (m³) Fonte: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) Cenário(s) afetado(s): Produção de glicerina - nacional Originação de grãos Dimensão Produto:
Segmentado pelo tipo de grão (como soja, trigo, milho, etc), envolvendo o processo de compra, armazenagem, transporte e distribuição/comercialização de commodities agrícolas por parte de tradings, cooperativas, corretoras e armazenadores que atuam em contato direto com os produtores. Geográfica: Nacional e estadual. Proxies market share: Variável: Volume (ton.). Fonte: Boletim da Safra de Grãos publicado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). Cenário(s) afetado(s): Originação de soja - nacional; Originação de soja - MT VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Produção de biodiesel (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Produção de biodiesel - nacional Volume (m³) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% Produção de glicerina (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Produção de glicerina - nacional Volume (m³) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% Originação de grãos (safra de 2024/2025) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador Share % Faixa % Originação de soja - nacional Volume (ton.) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Originação de soja - MT Volume (ton.) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX.
CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim. Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO]. Material: [ACESSO RESTRITO]. Geográfico: [ACESSO RESTRITO]. Temporal: [ACESSO RESTRITO]. Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Ver AC n° 08700.009381/2024-92 (Oleoplan S.A. – Óleos Vegetais Planalto e Green Ventures Indústria de Biodiesel Ltda.), AC nº 08700.005471/2022-42 (Brasil Biofuels S.A. e Guascor do Brasil Ltda.) e AC n° 08700.001758/2024-65 (Oleoplan Nordeste Indústria de Biocombustível Ltda. e BBF Agroindustrial e Biocombustíveis Ltda). ^ Ver AC n° 08700.009863/2024-42 (Be8 S.A., Biopar Produção de Biodiesel Parecis Ltda., Unibras Indústria e Comércio de Biocombustível Ltda., União Indústria e Comércio do Pará Ltda.
e Biopar Participações e Gestão de Negócios Ltda.); AC n° 08700.005796/2023-14 (Cargill Agrícola S.A. e Granol Indústria, Comércio e Exportação S.A.) e AC n° 08700.004407/2021-63 (Allnex Holding GmbH e PTT Global Chemical Public Co., Ltd.).
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