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CADE · Superintendência-Geral · 11/10/2022

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004426/2020-17

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004426/2020-17

Ato de Concentração OrdinárioImpugnação ao Tribunaltexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1110443 - Nota Técnica Nota Técnica nº 38/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nr. 08700.004426/2020-17 Interessado(s): Bus Serviços de Agendamento S.A. e J3 Participações Ltda. Advogados: Olavo Zago Chinaglia e Mylena Augusto de Matos. EMENTA: Ato de Concentração. Aprovação condicionada ao cumprimento de acordo em controle de concentração (“ACC”). Análise do relatório inicial e do primeiro relatório semestral de auditoria apresentado pelo Trustee de Monitoramento. Declaração de cumprimento parcial das obrigações estabelecidas no ACC. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre Ato de Concentração aprovado na 2ª Sessão Extraordinária de Julgamento (26.01.2022), de maneira condicionada ao cumprimento de Acordo em Controle de Concentrações – ACC (SEI 1015815). Publicação no DOU em 02.02.2022 (SEI 1017203). Trânsito em julgado em 08.02.2022 (SEI 1020242). Em 08.06.2022, foi aprovada a indicação do Trustee de Monitoramento na 198a Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 1076990), nos termos do Despacho Presidência nr. 59/2022, que acolheu a proposta constante do Despacho SG nr. 672/2022[1] (SEI 1066764), referendado pelo Parecer Jurídico nr. 27/2022/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 1066962).

Por ocasião da admissão do Trustee, deferiu-se o pleito de dilação do prazo de apresentação do relatório inicial previsto na cláusula 4.4 (i) do ACC, sendo o novo prazo equivalente ao prazo para apresentação do primeiro relatório semestral, constante da cláusula 4.4 (ii). Em 29.07.2022, o Trustee de Monitoramento realizou a entrega do relatório inicial e do primeiro relatório semestral. Relatado. Passa-se à análise. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos da cláusula 4.4 (i) do ACC, o prazo para apresentação do relatório inicial era de 120 dias, contados da data de assinatura do acordo. Em acolhimento a solicitação de dilação, o prazo foi estendido para 180 dias, mesmo aplicável para a apresentação do primeiro relatório semestral, nos termos da cláusula 4.4 (ii) do ACC. Considerando que o ACC foi assinado pelas compromissárias no dia 02.02.2022, a apresentação dos referidos relatórios deveria ser realizada até 01.08.2022, de modo que foi realizado o seu protocolo tempestivo. Passa-se à análise do cumprimento das obrigações assumidas pelas compromissárias nesse período, tendo por amparo os relatórios submetidos pelo Trustee. Trata-se de compromissos comportamentais em 5 segmentos a saber: (i) cláusulas de exclusividade, (ii) barreira sistêmica, (iii) regras de governança, (iv) programa de compliance antitruste, (v) tratamento isonômico. II.1.

Relatório Inicial O relatório inicial deveria tecer análise de cumprimento das obrigações previstas nas cláusulas 3.2.2, 3.4.5(i), 3.4.6, 3.4.6.1 e 3.5.1(a). II.1.1 Cláusulas de exclusividade Nos termos da cláusula 3.2.2 do ACC, a compromissária deveria enviar, em prazo não superior a 60 dias contados da assinatura do ACC, comunicação formal aos contratantes do serviço de integração e intermediação eletrônica de conteúdo rodoviário (serviço GDS), informando-lhes que estão desobrigados do cumprimento da cláusula de exclusividade. Segundo o Trustee, foram realizadas as seguintes atividades: Comunicação aos atuais clientes a respeito do fim de acordo de exclusividade: - Análise do texto do e-mail / carta (quality) para assegurar que seguiram os padrões estabelecidos no Acordo. - Verificação dos destinatários, comparando com a base de clientes e registros contábeis do ano de 2021 da Bus Serviços de Agendamento S/A. Comunicação dos novos clientes: - Verificação dos respectivos contratos para garantir a não existência de cláusula de exclusividade (quality). - Comparação com base de clientes e registros contábeis. O Trustee informou ter avaliado os contratos firmados pelas compromissárias junto a [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO].

II.1.2 Regras de governança Nos termos da cláusula 3.4.6 e 3.4.6.1 do ACC, a compromissária deveria orientar os funcionários da Bus Serviços que tiverem ou vierem a ter, no exercício de suas funções, acesso a informações relacionadas a OTAs concorrentes do portal ClickBus a respeito do compromisso de não compartilhar tais dados com funcionários da Bus Serviços que sejam responsáveis pela promoção de vendas de passagens aos usuários finais no portal ClickBus. Além disso, em prazo não superior a 60 dias contados da assinatura do ACC, a compromissária deveria obter a assinatura de Termo de Compromisso por cada um dos atuais profissionais no sentido de que não divulgarão e não compartilharão dados sobre as vendas realizadas por OTAs parceiras do GDS com a equipe responsável por promover a venda de passagens no portal ClickBus. Segundo o Trustee, foram realizadas as seguintes atividades: Averiguação das áreas que possuem acesso às informações relacionadas a OTAs concorrentes, definidas como áreas de “risco”. Verificação da elaboração e preenchimento do termo de compromisso de não compartilhamento de dados de todos os funcionários da Bus Serviços que tem acesso a informações relacionadas a OTAs concorrentes da ClickBus (quality).

O Trustee informou ter procedido, primeiramente, à análise da base de colaboradores da Bus Serviços, a fim de identificar profissionais que têm acesso às informações concorrencialmente sensíveis de rivais supracitadas, e, na sequência, à análise dos termos assinados pelos referidos profissionais. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO]. II.1.3 Barreira sistêmica Nos termos da cláusula 3.4.5(i), [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO]. II.1.4 Programa de compliance antitruste Nos termos da cláusula 3.5.1(a), a compromissária deveria, em até 120 dias contados da assinatura do ACC, indicar um Gerente para o Programa de Conformidade Antitruste, responsável pela sua gestão e implementação. O Trustee atestou cumprimento deste compromisso. II.1.5 Conclusões Trustee No entendimento do Trustee, “após avaliação da documentação fornecida e testes realizados concluímos que todas as cláusulas [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO]. II.1.6 Conclusões SG Com base nas informações apresentadas pelo Trustee, acolhe-se o entendimento de que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO]. Além disso, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO].

Consigne-se que, à luz da natureza comportamental dos compromissos assumidos, a verificação de um esforço colaborativo quanto à implementação das sugestões do Trustee se faz premente para o ateste de cumprimento do presente ACC, portanto deve ser monitorado pelo Trustee e reportado ao Cade nos próximos relatórios semestrais. Pelas razões expostas, entende-se, em linha com as conclusões do Trustee, pelo ateste de cumprimento dos compromissos que foram pactuados para serem cumpridos ao longo dos 120 dias da assinatura do ACC. Consigne-se que tal ateste poderá ser revogado em caso de superveniência de denúncias que conflitem com as informações e conclusões apresentadas no relatório inicial. II.2 Primeiro relatório semestral O primeiro relatório semestral deveria tecer comentários a respeito do cumprimento das obrigações previstas nas cláusulas 3.2.1, 3.2.3, 3.3.1, 3.4.6.2, 3.4.5(ii) e 3.4.7. II.2.1 Cláusulas de exclusividade Nos termos da cláusula 3.2.1 e 3.2.3 do ACC, a compromissária obriga-se a não exigir nem celebrar contratos que contemplem exclusividade de fato ou de direito com as empresas contratantes dos seus serviços de intermediação de conteúdo rodoviário (serviço de GDS) ou de vendas de passagens rodoviárias (OTA ClickBus), sejam elas viações rodoviárias, sejam plataformas OTA concorrentes do portal ClickBus.

O Trustee informou ter solicitado a base de clientes com as alterações realizadas a partir da data de corte do Relatório Inicial até 30/06/2022, bem como todos os contratos celebrados com parceiros e viações neste período. Dessa maneira, informa que foram avaliados [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO]. II.2.2 Regras de governança Nos termos da cláusula 3.4.6 e 3.4.6.1 do ACC, a compromissária deveria orientar os funcionários da Bus Serviços que tiverem ou vierem a ter, no exercício de suas funções, acesso a informações relacionadas a OTAs concorrentes do portal Clickbus a respeito do compromisso de não compartilhar tais dados com funcionários da Bus Serviços que sejam responsáveis pela promoção de vendas de passagens aos usuários finais no portal ClickBus. Segundo o Trustee, foram verificadas as assinaturas do Termo de compromisso em nova base de dados fornecida pela Compromissária com data de atualização de 30/06/2022. Adicionalmente, foi solicitado o critério adotado para definição de quais setores/colaboradores deveriam assinar tal Termo. O Trustee atestou cumprimento dos compromissos, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO]. II.2.3 Barreira sistêmica Nos termos da cláusula 3.4.5 (ii), [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO]. O Trustee explicou [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO]. A abordagem [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO].

O Trustee [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO]. II.2.4 Tratamento isonômico Nos termos da cláusula 3.3.4, a compromissária deveria guardar o histórico de tratativas comerciais com viações rodoviárias ou OTAs interessadas na contratação do GDS, a fim de permitir ao Cade que avalie eventuais denúncias de descumprimento das obrigações previstas na cláusula 3.3. O Trustee informou [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO]. Ressaltou, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO]. O Trustee notou que, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO]. II.2.5 Conclusões Trustee No entendimento do Trustee [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO]. II.2.6 Conclusões SG Com base nas informações apresentadas pelo Trustee, acolhe-se o entendimento de que cumprimento das obrigações no período indicado. Consigne-se que, à luz da natureza comportamental dos compromissos assumidos, a verificação de um esforço colaborativo quanto à implementação das sugestões do Trustee se faz premente para o ateste de cumprimento do presente ACC, portanto deve ser monitorado pelo Trustee e reportado ao Cade nos próximos relatórios semestrais. Pelas razões, entende-se, em linha com as conclusões do Trustee, pelo ateste de cumprimento dos compromissos a serem observados no prazo de 180 dias da assinatura do ACC.

Consigne-se que tal ateste poderá ser revogado em caso de superveniência de denúncias que conflitem com as informações e justificativas apresentadas no relatório. III. CONCLUSÃO Esta Coordenação-Geral identificou, nos termos da cláusula 4.4 do ACC, a apresentação tempestiva do relatório inicial e do primeiro relatório semestral de monitoramento compreendendo os primeiros 180 dias após assinatura do ACC. A partir da análise das informações prestadas nos relatórios, esta Coordenação-Geral opina pelo cumprimento, durante o período em comento, dos compromissos assumidos pela Bus Serviços no âmbito do ACC, nos termos do § 1º do artigo 2º da Portaria CADE nº 119/2022. Trata-se de um ateste parcial de cumprimento. Consigne-se que tal ateste poderá ser revogado em caso de superveniência de denúncias que conflitem com as informações e conclusões apresentadas nos referidos relatórios. ____________________________ [1] Com amparo na Nota Técnica nº 13/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 1066746).

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