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CADE · Superintendência-Geral · 24/02/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000725/2026-60

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000725/2026-60

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1708337 - Parecer PARECER Nº: 118/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.000725/2026-60 PARTES: Viação Piracicabana S.A. e Empresa Reunidas Paulista de Transportes Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso(s) II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Transporte rodoviário coletivo intermunicipal/interestadual de passageiros Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 23/01/2026 (1694124) Pagamento da taxa processual 1694210 Formulário de Notificação Público 1694116 Restrito 1694104 Edital Número 70 (1694502) Data de publicação no DOU 28/01/2026 (1695686) Ofício(s) nº 623/2026 1704440 (resposta: 1706181) 3º interessado Pedido de habilitação 1703974 II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação consiste na proposta de aquisição, pela Viação Piracicabana S.A.

(“Compradora” ou “Piracicabana”), de quotas representativas de 100% (cem por cento) do capital social total e votante da Empresa Reunidas Paulista de Transportes LTDA. (“Empresa-Alvo”, ou “Reunidas” e, em conjunto com a Compradora, as “Partes” ou “Requerentes”) (“Operação”), atualmente detidas pela Srª Aurivânia Constantino (“Vendedora”). "(g.n) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo Comprador: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento grupo Vendedor: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação decorre da convergência de interesses econômicos entre as Partes.

A Vendedora decidiu encerrar sua atuação no mercado em que opera a Empresa-Alvo, optando pela alienação integral de sua participação societária como forma de viabilizar sua saída definitiva desse segmento. Nesse contexto, a proposta apresentada pela Compradora representa uma oportunidade comercial interessante para a transferência da operação, permitindo a descontinuidade da atuação da Vendedora neste mercado e a continuidade da atividade econômica da Empresa-Alvo. Para a Compradora, a aquisição do controle da Empresa-alvo representa uma oportunidade de negócio, considerando seus ativos operacionais, estrutura instalada e potencial econômico. A Operação, portanto, resulta da decisão da Vendedora de sair do mercado e da decisão da Compradora de investir na Empresa-Alvo, promovendo uma simples substituição do agente econômico titular do controle da Empresa-Alvo." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a operação será/foi submetida à aprovação dos seguintes órgãos reguladores: ARTESP – Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado de São Paulo. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Viação Piracicabana S.A. (“Compradora” ou “Piracicabana”) Breve descrição: A Viação Piracicabana S.A.

é 100% (cem por cento) controlada pela Comporte Participações S.A., sociedade anônima de capital fechado inscrita no CNPJ sob o n° 05.169.726/0001-76. A Compradora é controlada pela Comporte Participações S.A., holding do grupo Comporte, conglomerado que reúne sociedades atuantes no segmento de transporte coletivo rodoviário de passageiros, urbano e intermunicipal, além de transporte metroferroviário e serviços correlatos (“Grupo Comporte”). Parte(s) envolvida(s): Empresa Reunidas Paulista de Transportes LTDA. (“Empresa-Alvo” ou “Reunidas”) Breve descrição: A Reunidas é uma empresa com sede em São Paulo, Brasil, fundada em 1948 e tem como principal atividade o transporte coletivo rodoviário de passageiros, principalmente no interior paulista como nas cidades de Araçatuba, Lins, Birigui, Penápolis e Campinas. A Empresa-Alvo atua por meio de diversas filiais, sendo detida pela integralmente Srª Aurivânia. VI. PEDIDO DE TERCEIRO INTERESSADO 1. RELATÓRIO Trata-se de análise de requerimento de intervenção de terceiro interessado (SEI 1703974) formulado por Guerino Seiscento Transportes S.A. ("Guerino Seiscento" ou "Peticionante"), em 12 de fevereiro de 2026 no âmbito do presente Ato de Concentração envolvendo a aquisição, pela Piracicabana, da Reunidas. A peticionante justifica seu requerimento alegando, em suma, que a operação gera potenciais efeitos negativos no ambiente concorrencial por: Eliminação de concorrência atual e potencial;

Fortalecimento de posição dominante coletiva; Barreiras à entrada artificialmente elevadas. É o relatório. 2. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO EM PROCESSOS NO CADE A admissão de terceiro interessado está condicionada ao atendimento do art. 50 da Lei nº 12.529/2011, bem como aos fins instituídos pela referida Lei, que determina ser a coletividade a titular dos bens jurídicos por ela protegidos. A questão é regulada internamente nesta autarquia, conforme a previsão regimental acerca do assunto, disposta nos artigos 43 e 118 do Regimento Interno (RICade). Assim, conforme estabelecido em norma e ainda conforme precedentes[1] do Cade, o pedido de intervenção de terceiros em atos de concentração deve observar os requisitos que norteiam sua apreciação pela autoridade antitruste, quais sejam: tempestividade, que consiste no requisito objetivo do prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital para sua apresentação (art. 118, caput, do RICade); legitimidade, ou seja, a titularidade, por parte do solicitante, de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão (art. 118, caput); a apresentação de todos os documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações (art. 118, §1º); a pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração (art. 118, §6º); oportunidade e conveniência para a instrução processual e defesa os interesses da coletividade (art. 43).

Em relação a este último aspecto, no sentido de utilidade à investigação ao contribuir para o convencimento da autoridade sobre pontos controversos, merece citação o Parecer PFE/Cade nº 2/2015 (0044327 - acesso restrito), exarado no PA 08700.004617/2013-41, o qual estabelece que deve ser considerada a relevância das informações prestadas para a investigação conduzida e ainda que o momento processual do ingresso deve permitir que a instrução seja útil para a investigação. No PA 08700.0057770/2015-58, a SG, na NOTA TÉCNICA Nº 82/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE (0131742) indica as seguintes orientações para que uma intervenção possa ser útil ao processo: as alegações deduzidas pela interveniente deverão ser limitadas ao objeto investigado pelo processo administrativo; deve ser avaliada a relevância das contribuições do terceiro para o julgamento do processo; e deve-se evitar que a intervenção do terceiro prejudique o regular andamento do processo. Assim, a admissão de terceiros limitar-se-á aos casos em que a Superintendência julgar oportuna e conveniente para a melhor condução da instrução processual, e está restrita a terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada[2].

Resta claro, portanto, que o exame de admissibilidade de pedidos de intervenção de terceiros interessados em ACs deve ser balizado, legal e regimentalmente, pelo interesse público, pela utilidade à instrução processual e pelas questões de cunho concorrencial eventualmente afetadas. De maneira complementar, é necessário se definir o limite para o ingresso de terceiros interessados e a sua finalidade de atender aos princípios da economia processual, da efetividade e da celeridade aos julgados, além de também servir à busca pela verdade processual e convencimento do julgador. Nesse sentido, a necessária observância da razoável duração do processo deve levar em consideração o comportamento das partes e a boa-fé processual para que seja hábil a entrega tempestiva de uma resposta ao administrado. Assim, a atuação do terceiro interessado será analisada durante toda a instrução processual, pois sua utilidade deve ser norteadora de sua intervenção, de maneira que se não admitirá a atuação de terceiro interessado quando for observado que esta visa o tumulto processual e/ou a procrastinação da decisão desta autarquia. Nesse contexto, convém observar que, caso seja observada má-fé na atuação de terceiro interessado habilitado nos autos, poderá ser aberto processo incidente para apuração de litigância de má-fé, conforme disposto no art. 65, § 3º da Lei nº 12.529/2011, com a devida aplicação de sanção pecuniária. 3. ANÁLISE 3.1.

Da tempestividade O Edital nº 70, de 26 de janeiro de 2026, foi publicado no Diário Oficial da União em 28 de janeiro de 2026 (1695686). O prazo regimental de 15 dias para protocolizar o pedido terminou em 12 de janeiro de 2026 e o pedido de terceiro interessado foi recebido nesta data, dentro do prazo e, portanto, é tempestivo. 3.2. Da legitimidade O critério objetivo de aferição da legitimidade da admissão de terceiro interventor no processo administrativo do Cade encontra-se normatizado no inciso I do artigo nº 50 da Lei nº 12.529/2011, in verbis: Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. A peticionante apresenta-se como "concorrente atual e potencial das Requerentes". 3.3. Dos documentos e pareceres apresentados Conforme o artigo 118, §§1º a 3º do RICADE, o pedido não pode conter apenas meras alegações da peticionante; dele devem constar os elementos probatórios que sustentam seu pleito.

Caso estes não tenham sido apresentados, poderá a Superintendência-Geral, caso julgue oportuno, e preenchidos os demais requisitos desta instrução, conceder prazo adicional de 15 dias para sua apresentação, sob risco de desabilitação da peticionante no caso de não atendimento do prazo. Em atendimento a este requisito, além da referida petição foram apresentados os seguintes documentos: Anexo Guerino Seiscento Transportes (Prints ARTESP - Mercados) (SEI 1703978) Anexo Guerino Seiscento Transportes (Matérias mídia) (SEI 1703979) Anexo Guerino Seiscento Transportes (Tabelas reunidas) (SEI 1703980) Anexo Guerino Seiscento Transportes (Planilha de concentração de mercado) (SEI 1703981) Anexo Guerino Seiscento Transportes (Chamamento VAT - ARTESP) (SEI 1703982) Anexo Guerino Seiscento Transportes (DOESP - VAT - ARTESP) (SEI 1703983) Anexo Guerino Seiscento Transportes (Histórico de não operação autos 8358) (SEI 1703986) Compulsando os documentos trazidos aos autos, conclui-se que o pedido de intervenção não está balizado por elementos probatórios aptos a sustentar as alegações trazidas referente aos efeitos concorrenciais decorrente do ato de concentração.

Em que pese ter sido apresentado um volume não desprezível de documentos, a partir de avaliação detida de cada um deles, verifica-se que a peticionante não trouxe aos autos argumentos relevantes para a análise concorrencial do caso, de modo que o conjunto probatório já produzido se mostra suficiente para a adequada delimitação dos mercados relevantes e para a avaliação dos possíveis efeitos concorrenciais da operação. 3.4. Da pertinência do pedido com os fins de análise do ato de concentração Nos termos do art. 118, §6º do Regimento Interno do Cade, cabe avaliar a pertinência entre o ingresso pretendido e a matéria em tela, bem como a relevância das contribuições trazidas pela postulante para os fins da análise do presente ato de concentração. A postulante manifesta preocupações concorrenciais em decorrência da operação em apreciação, alegando, sumarizadamente, os seguintes fatos: Eliminação de concorrência atual e potencial; Fortalecimento de posição dominante coletiva; Barreiras à entrada artificialmente elevadas. A partir da análise dos elementos, conclui-se que não há relação de causalidade entre os fatos trazidos pela peticionante e o ato de concentração sob análise. A mera existência de lide privada, ou de interesses de natureza geral, não caracterizam automaticamente a peticionante como titular de direitos que justifiquem sua intervenção no processo.

A prática desta autoridade antitruste em relação ao pedido de intervenção de terceiro interessado é focada na verificação das questões trazidas ao conhecimento desta SG sob o ponto de vista, exclusivamente, dos impactos concorrenciais que a operação possa afetar o ambiente concorrencial. 3.5. Da utilidade para a instrução processual Conforme o art. 43 do RICade, a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual. Acerca dos objetivos do ingresso de terceiros interessados para a instrução processual, a PFE/Cade[3], ao debruçar-se sobre o tema no âmbito do AC nº 08700.002772/2014-04, manifestou o seguinte entendimento: [...] objetiva-se garantir que os terceiros interessados possam contribuir para a adequada formação do convencimento da autoridade antitruste a respeito da temática concorrencial controvertida no processo administrativo. Além disso, a legislação objetivou assegurar, com o instituto em análise, a adequada instrução processual, na medida em que o terceiro também pode fornecer elementos, dados e informações pertinentes para a causa.” (grifo nosso). No caso em tela, com relação à utilidade processual do pedido de intervenção, verifica-se que a peticionante não trouxe aos autos argumentos potencialmente relevantes para a análise concorrencial do caso e que seriam de difícil obtenção por esta autarquia.

Não foram demonstrados, pela Guerino Seiscento, elementos concretos aptos a evidenciar a necessidade de sua intervenção para o esclarecimento de aspectos ainda pendentes de instrução. Assim, o ingresso pretendido não se revela necessário nem útil ao aprofundamento da análise, sem elementos relevantes que apontem ganho instrutório com sua admissão. Com efeito, sua manifestação não versa sobre questões que podem contribuir para a identificação de possíveis problemas concorrenciais relacionados à Operação. 4. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, considerando os argumentos apresentados e os documentos acostados aos autos pela peticionante, verifica-se que: o pedido é tempestivo; não foram juntados aos autos documentos e/ou pareceres necessários à comprovação das alegações; não restou demonstrada a pertinência com os fins da análise do ato de concentração; e, não restou evidenciada a utilidade da intervenção para a instrução processual. Nesse sentido, esta SG/Cade entende que a admissão da peticionante como terceiro interessado não atende aos fins visados pela Lei nº 12.529/2011 e, com base no exposto, conclui pelo indeferimento do pedido de intervenção como terceiro interessado, formulados pela Peticionante, nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529/2011. VII. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Substituição de agente Transporte rodoviário coletivo intermunicipal/interestadual de passageiros VIII.

MERCADOS AFETADOS Transporte rodoviário coletivo intermunicipal/interestadual de passageiros Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações), compreendendo o transporte intermunicipal/interestadual de passageiros por ônibus em linhas regulares. Geográfica: Ligação rodoviária entre duas localidades atendidas pelo serviço regular de ônibus (pares de cidade origem-destino). Proxies market share: Variável(is): Número de passageiros transportados. Fonte(s) usuai(s): Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Linhas operadas pela Reunidas. IX. ANÁLISE DE MÉRITO Conforme exposto acima, a operação envolve grupos econômicos que prestam serviços de (i) transporte rodoviário interestadual no Brasil e (ii) transporte rodoviário coletivo intermunicipal no estado de São Paulo. O transporte rodoviário interestadual é regulado e fiscalizado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (“ANTT”), que adota o regime de “autorização” para outorga dos serviços. No caso em análise, esta SG verificou que a operação acarreta apenas uma substituição de agente econômico nas linhas interestaduais, sem implicar, portanto, alteração estrutural relevante na dinâmica concorrencial do mercado. Contudo, em determinadas linhas intermunicipais no estado de São Paulo, as Partes apresentaram dados referentes a sobreposições horizontais entre Piracicabana e Reunidas.

Nesse sentido, cabe pontuar que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (“ARTESP”), é o órgão responsável pela gestão, regulação e fiscalização de todo o transporte coletivo intermunicipal no Estado de São Paulo. O regime dos serviços rodoviários intermunicipais foi originalmente disciplinado pelo Decreto nº 29.913/1989, que aprovou o Regulamento dos Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros. Nos termos desse diploma, as outorgas para exploração das linhas foram formalizadas por meio de “Termos de Permissão”, com vigência inicial de cinco anos, prorrogáveis por iguais períodos. Neste contexto, não foram emitidos novos Termos de Permissão nos moldes originais após o ciclo inicial de formalizações ocorridas nas décadas de 1980 e 1990, tampouco de prorrogações daqueles que foram emitidos em meados dos anos de 1990. Em resposta do Ofício nº 623/2026, as Partes explicaram sobre o tema: Atualmente, o sistema de transporte coletivo intermunicipal encontra-se sob gestão da ARTESP, que detém competência para organizar, redefinir, reestruturar ou licitar os serviços, conforme critérios de conveniência e oportunidade administrativa. A Agência possui autonomia regulatória para disciplinar linhas, seções, horários, padrões operacionais, integração modal, fixar tarifas e demais aspectos técnicos do serviço.

Cumpre reforçar que a definição e eventual revisão de tarifas no transporte coletivo intermunicipal do Estado de São Paulo não constituem prerrogativa discricionária das operadoras, mas decorrem de ato administrativo da ARTESP, nos termos da legislação setorial aplicável. A política tarifária, bem como seus critérios de atualização, reajuste ou revisão extraordinária, estão submetidos à disciplina normativa e à deliberação da autoridade reguladora, não podendo ser unilateralmente alterados pelas empresas permissionárias. [...] Neste contexto, é importante destacar que o regime de delegação vigente não decorre de iniciativa privada das operadoras, tampouco pode ser alterado pela operação ora submetida à apreciação deste E. CADE. A estrutura de permissões e a organização das linhas resultam de decisões administrativas do Estado, aplicáveis de forma uniforme a todos os operadores do setor. [...] Nesse cenário institucional, a operação ora analisada não cria novas permissões, não extingue permissões existentes, não modifica critérios regulatórios e não interfere na competência estatal de organizar ou reestruturar o sistema de transporte intermunicipal. O ambiente regulatório permanece idêntico antes e depois da operação. (SEI 1706181, pp. 11-13, §§ 47, 48, 50, 56) Nessa linha, de acordo com a ARTESP, o desenho regulatório atual, bem como as permissões existentes, implicam atribuição exclusiva da exploração das rotas ao concessionário contratado.

Deste modo, esta SG entende que o modelo de regulação vigente no estado de São Paulo configura, na prática, estrutura equivalente a monopólio por linha. Nessas circunstâncias, eventual efeito prático de monopólio é inerente ao próprio arranjo normativo desenhado pelo Poder Concedente, não configurando hipótese de atuação pelo Cade em sede de controle de estruturas, devido a ausência de nexo de causalidade entre o ato de concentração e a situação fática. Em outras palavras, esse contexto não é derivado da operação, mas da forma como o estado de São Paulo desenhou e implementou o framework regulatório para o serviço de transporte rodoviário interestadual. Restando, dessa forma, a competência da autoridade antitruste se manifestar apenas em sede de advocacia da concorrência e/ou controle de condutas. A própria Peticionante em seu pedido de ingresso como terceiro interessado no processo reconhece este aspecto: A ARTESP não realiza licitação do sistema e, com isso, acaba corroborando a reserva de mercado. No Estado de São Paulo, o sistema não é licitado e as permissões encontram-se vencidas, permitindo que o monopólio prevaleça. [...]. As permissões estão vencidas desde 1989, e o Estado mantém-se inerte, com tarifas reguladas que configuram, na prática, uma outorga monopolista. (SEI 1703974, p. 25) Ademais, as Partes destacaram que:

Conforme mencionado, as Requerentes também atuam na prestação de serviços de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros, que no Estado de São Paulo é regulado e fiscalizado pela ARTESP – Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria de Parcerias e Investimentos – SPI, nos termos das Leis Complementares estaduais nº 914/2002 e nº 1.413/2024, bem como do Decreto estadual nº 68.742/2024. O sistema intermunicipal sob tutela da ARTESP abrange modalidades rodoviárias, semiurbanas e metropolitanas, empregando aproximadamente 7.000 (sete mil) ônibus na oferta de transporte à população. Considerando o conjunto das operações intermunicipais no Estado, observa-se que parte relevante dos serviços já foi objeto de processos licitatórios e conta com contratos vigentes, enquanto outros operam sob contratos prorrogados ou em regime jurídico ainda não definitivamente consolidado, sem prejuízo da integral subordinação regulatória ao Estado, situação que se aplica aos serviços operados pelas empresas envolvidas na presente Operação. Em todos esses casos, verifica-se a existência de rígida gestão estatal, compatível com a natureza essencial do serviço. Cabe à ARTESP regular, fiscalizar e acompanhar o cumprimento das condições contratuais e operacionais, bem como definir e estabelecer tarifas e demais parâmetros relevantes da prestação dos serviços.

A Agência monitora os custos e investimentos das operadoras, que servem de base para o cálculo tarifário, para eventuais mecanismos de equilíbrio ou reequilíbrio econômico-financeiro e para a definição de subsídios, quando existentes. Nesse contexto, é importante destacar que a decisão de deslocamento dos usuários não se dá, em regra, exclusivamente em função do preço, mas sobretudo da necessidade de transporte, ainda que o valor da tarifa seja determinante para parcela relevante do público, que também é sensível a eventuais promoções ou descontos. De todo modo, nos serviços intermunicipais, inclusive quanto à concessão de descontos, inexiste liberdade comercial plena, uma vez que qualquer flexibilização tarifária depende de autorização expressa do órgão gestor. Também merecem destaque as gratuidades obrigatórias previstas em lei, que representam parcela significativa da demanda transportada, variando, conforme o mercado e a modalidade, entre aproximadamente 5% e 30% dos usuários. Tal característica afeta diretamente a composição de receitas das operadoras e reforça o caráter regulado e socialmente orientado do serviço. Esse grau de controle estatal implica, do ponto de vista concorrencial, a impossibilidade de que um operador interfira livremente no mercado ou imponha condições prejudiciais à concorrência ou aos usuários, uma vez que a definição de preços (tarifas), oferta de serviços e padrões mínimos de qualidade é atribuída ao Poder Concedente.

As empresas ou consórcios não dispõem de liberdade para escolher unilateralmente quais linhas operar, tampouco para definir valores a serem cobrados. (SEI 1694116, pp. 37-38, grifos nossos) As informações prestadas pelas Partes mitigam ainda mais maiores preocupações concorrenciais derivadas da Operação, tendo em vista a regulação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no estado de São Paulo pela ARTESP, a qual estabelece padrões de qualidade e fixa tarifas para as linhas. Sob essa perspectiva, o Decreto nº 61.635, de 19 de novembro de 2015, legislação que regulamenta a concessão dos serviços de transporte coletivo intermunicipal regular de passageiros em São Paulo, assim estabelece: Dos Princípios gerais Artigo 1º - A delegação dos Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transporte Coletivo Regular de Passageiros das áreas de operação definidas no Plano Diretor de Transportes do Estado de São Paulo é disciplinada por este regulamento e complementada pelos atos normativos aprovados e publicados pela ARTESP. Parágrafo único - Estão excluídos do âmbito de aplicação deste regulamento os serviços de transporte coletivo legalmente atribuídos ou que vierem a ser atribuídos à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos. Artigo 2º - O sistema estadual de serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo regular de passageiros tem como objetivo viabilizar a prestação do serviço adequado, contínuo e universal e, ainda:

I - proporcionar a livre locomoção de pessoas dentro dos limites territoriais do Estado de São Paulo; II - promover a integração econômica e social das diferentes regiões do Estado de São Paulo; III - disseminar a criação de ligações entre os Municípios do Estado de São Paulo. Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto, considera-se serviço adequado aquele que satisfaz as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, eficiência, atualidade, generalidade, universalidade, segurança, conforto, higiene, cortesia na sua prestação, modicidade das tarifas e acessibilidade. [...] Artigo 6º - O objeto das outorgas será limitado aos serviços e linhas que integram as áreas de operação, observadas as diretrizes do Plano Diretor de Transportes e as condições de viabilidade técnica e econômica dos serviços delegados, a serem definidos no edital de licitação. § 1º - Caberá à ARTESP indicar os Municípios-polo de cada área de operação para fins de determinação de regras específicas de atendimento obrigatório, observadas as peculiaridades de cada área. Artigo 7º - As delegações para exploração dos serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo regular de passageiros serão precedidas, obrigatoriamente, de licitação.

Artigo 8º - Os processos licitatórios serão instaurados pela ARTESP, mediante veiculação de Aviso de Licitação Pública para a delegação dos serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo regular de passageiros, definindo seu objeto, condições e prazo. Artigo 9º - As licitações para a delegação serão processadas e julgadas por Comissão Especial de Licitação nomeada pela ARTESP, em estreita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Artigo 10 - O Aviso de Licitação Pública poderá consignar a realização de licitações relativas a um ou mais editais de concorrência. Artigo 11 - O edital de licitação conterá os elementos essenciais previstos em lei e os requisitos e especificações técnicas necessários à adequada prestação dos serviços. Diante do exposto, entende-se que a Operação configura eminentemente uma substituição de agente econômico (na medida em que a Piracicabana apenas substituirá a Reunidas nas linhas por ela operadas), não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. X. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. XI.

CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não XII. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ No âmbito do Tribunal Administrativo do Cade: Despacho Presidência nº 125/2020 (SEI 0780326) em referência ao AC nº 08700.002860/2020-54 (LSF10 Brazil U.S. Holdings, LLC, Natixis New York Branch e Atvos Agroindustrial S.A.); Despacho Presidência nº 202/2020 (SEI 0831428), em referência ao AC nº 08700.004940/2020-44 (GSHMED Hemoterapia S.A. e UNIMED São Gonçalo - Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda.) e Despacho Presidência nº 32/2021 (SEI 0874331), em referência ao AC nº 08700.000471/2021-75 (Bioserv S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). No âmbito da Superintendência-Geral: AC nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1002213); AC nº 08700.002792/2016-47, Nota Técnica nº 14/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0195579); AC nº 08700.000943/2022-71, Nota Técnica nº 4/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 1032987); AC nº 08700.005700/2021-48, Nota Técnica nº 14/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 0986013) e AC nº 08700.007309/2021-88, Nota Técnica nº 2/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 1017817). ^ Por exemplo, AC nº 08700.005253/2021-27, Nota Técnica nº 112/2021/DIAP/CGP/DAP/CADE (SEI 0975794); AC nº 08700.005053/2021-74, Nota Técnica nº 22/2021/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 0982335); AC nº 08700.001018/2022-67, Nota Técnica nº 16/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1054416);

AC nº 08700.005296/2021-11, Nota Técnica nº 13/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 0975861); AC nº 08700.004954/2021-49, Nota Técnica nº 20/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 0973252) e AC nº 08700.003130/2021-51, Nota Técnica nº 5/2021/CGAA5/SGA1/SG/CADE (SEI 0935276). ^ Conforme entendimento manifestado pelo Tribunal no Despacho Presidência nº 32/2021 (SEI 0874331), proferido em 10mar.2021, no âmbito do AC nº 08700.000471/2021-75 (Biosev S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.).

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