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CADE · Superintendência-Geral · 28/10/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.010374/2025-14

Ato de Concentração Sumário nº 08700.010374/2025-14

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1644623 - Parecer PARECER Nº: 675/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.010374/2025-14 PARTES: Aptar do Brasil Embalagens Ltda. e Sommaplast Indústria e Comércio Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Tampas plásticas Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 06/10/2025 (1634509) Pagamento da taxa processual 1635608 Formulário de Notificação Público 1634511 Restrito 1634512 Edital Número 760 (1638494) Data de publicação no DOU 17/10/2025 (1640686) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[1]: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação proposta diz respeito à aquisição, pela Aptar do Brasil Embalagens Ltda. (“Aptar”ou “Compradora”), de 100% do capital social da Sommaplast Indústria e Comércio Ltda. (“Empresa-Alvo”), atualmente detido apenas por pessoas físicas (“Vendedores”). Lei 12.529/11: Art. 90[2]: art. 90, inciso II:

aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88[3]: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[4]): (i) Faturamento grupo Aptar: R$ [ACESSO RESTRITO À APTAR] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento grupo Empresa-Alvo: R$ [ACESSO RESTRITO À EMPRESA-ALVO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22[5]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação possibilitará à Aptar ampliar sua presença e portfólio no mercado brasileiro, ingressando na fabricação de tampas plásticas para o setor de saúde, abrindo novas oportunidades de crescimento e desenvolvimento de sua marca. Já para os Vendedores, a Operação representa uma boa oportunidade de desinvestimento." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada:

De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Aptar do Brasil Embalagens Ltda. (“Aptar”ou “Compradora”) Breve descrição: A Aptar é uma subsidiária integral da AptarGroup, Inc. (“AptarGroup”), empresa-mãe (parent company) do “Grupo Aptar”. A AptarGroup é uma empresa de capital aberto com uma base acionária dispersa e sem acionista controlador, e suas ações ordinárias são negociadas na Bolsa de Valores de Nova York sob o símbolo ATR. Com sede em Crystal Lake, Illinois, nos Estados Unidos, o Grupo Aptar emprega mais de 13.000 pessoas em 20 países, atendendo as indústrias farmacêutica, de beleza, alimentos, bebidas, cuidados pessoais e cuidados domésticos. O Grupo Aptar possui fábricas na América do Norte, Europa, Ásia e América do Sul. A única empresa do Grupo Aptar no Brasil é a Aptar. No país, o Grupo Aptar atua na pesquisa, design, desenvolvimento, fabricação, marketing e venda de tampas plásticas, tais como sistemas de pulverização e dispensação, pumps (bombas), válvulas e tampas dosadoras, que são destinadas para embalagens de produtos de consumo principalmente nos seguintes segmentos: (i) embalagem de beleza e cuidados pessoais; (ii) embalagem de bebidas; (iii) embalagem de alimentos; e (iv) embalagem de cuidados domésticos.

O Grupo Aptar não comercializa no Brasil embalagens rígidas (i.e., frasco mais tampa, conjuntamente). A AptarGroup não possui controle e não detém, direta ou indiretamente, pelo menos 20% do capital social total ou do capital social votante de qualquer outra entidade constituída no Brasil. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Sommaplast Indústria e Comércio Ltda. (“Empresa-Alvo”) Breve descrição: A Empresa-Alvo é uma indústria especializada na transformação de termoplásticos e construção de moldes. Com mais de 20 anos de atuação, é referência em soluções para os mercados farmacêutico, hospitalar, cosmético e alimentício, além de atuar em outras áreas. Atualmente, a Empresa-Alvo é integralmente detida pelos vendedores [ACESSO RESTRITO]. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Tampas plásticas VII. MERCADOS AFETADOS Tampas Plásticas Dimensão Produto: O CADE já definiu, sob a ótica produto, o mercado de tampas plásticas tanto de forma mais ampla – concluindo que a fabricação de tampas plásticas compreende um mercado único – quanto de forma mais restrita – optando por segmentar o mercado relevante de acordo com a destinação/aplicação final da tampa plástica[6]. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Volume (unidades) Fonte: Euromonitor International e Requerentes Cenário(s) afetado(s): (i) Tampas plásticas - Nacional; (ii) Tampas plásticas para beleza e cuidados pessoais - Nacional;

e (iii) Tampas plásticas para alimentos - Nacional. VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[7] Mercado de tampas plásticas (2024) Cenários Variável Mercado total Grupo Aptar (Comprador) Share % Empresa-Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Delta HHI Tampas plásticas - Nacional Volume (unidades) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% [ACESSO RESTRITO] Tampas plásticas para beleza e cuidados pessoais - Nacional Volume (unidades) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% [ACESSO RESTRITO] Tampas plásticas para alimentos - Nacional Volume (unidades) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% [ACESSO RESTRITO] IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO]. Material: [ACESSO RESTRITO]. Geográfico: [ACESSO RESTRITO]. Temporal: [ACESSO RESTRITO].

Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [2] "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes." [3] " "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:

I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)"" [4] "Art.

1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [5] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida;

b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução;

e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [6] Vide AC nº 08700.008857/2023-97, Ac nº 08700.004999/2023-85 e AC nº 08012.007196/2011-05 [7] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.

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