CADE · Superintendência-Geral · 15/01/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.013703/2025-89
Ato de Concentração Sumário nº 08700.013703/2025-89
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SEI/CADE - 1689293 - Parecer PARECER Nº: 24/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.013703/2025-89 PARTES: Sword Purchaser LLC, Sword Merger Sub Inc., Sealed Air Corporation. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução Cade nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Fabricação de embalagens plásticas Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 22 de dezembro de 2025 (1680862) Pagamento da taxa processual 1681202 Formulário de Notificação Público 1680858 Restrito 1680853 Edital Número 1024 (1683691) Data de publicação no DOU 31 de dezembro de 2025 (1684012) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: Aquisição, por Sword Purchaser, LLC e Sword Merger Sub, Inc. ("Compradores"), veículos de investimento controlados, em última instância, por Clayton, Dubilier & Rice Fund XII, LP e entidades relacionadas ("Fundo CD&R XII"), do controle unitário da Sealed Air Corporation ("Sealed Air" ou "Empresa-Alvo"). Lei 12.529/11: Art. 90: Art. 90, inciso II:
aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo CD&R XII: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Empresa-Alvo: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: Art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação é um investimento financeiro, consistente com a estratégia de negócios do CD&R de aquisição de empresas maduras e em expansão para maximizar seu valor, incluindo suporte na administração e nas atividades comerciais." Valor: Aproximadamente US$ 10,3 bilhões (aproximadamente R$ 54,7 bilhões)[1]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, a operação será/foi apresentada nas seguintes jurisdições: [ACESSO RESTRITO].
Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a operação será/foi submetida à aprovação dos seguintes órgãos reguladores: [ACESSO RESTRITO]. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Sword Purchaser, LLC e Sword Merger Sub, Inc. ("Compradores") Breve descrição: Os Compradores são veículos de investimento constituídos para fins da Operação e controlados, em última instância, pelo Fundo CD&R XII, sediado nos Estados Unidos. O Fundo CD&R XII é um fundo de private equity sob gestão de Clayton, Dubilier & Rice ("CD&R"), um gestor privado de investimentos cuja estratégia é focada na geração de retorno financeiro através da criação de negócios sólidos e sustentáveis, por meio da combinação de experiência qualificada em investimentos, com capacidade de gestão de empresas. Como gestor, o CD&R investe em negócios diversificados, incluindo setores industriais e de saúde, consumo, tecnologia e serviços financeiros. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Sealed Air Corporation ("Sealed Air" ou "Empresa-Alvo") Breve descrição: A Sealed Air é uma empresa com presença global, aberta e listada na Bolsa de Valores de Nova Iorque e, após a Operação, passará a ser uma empresa de capital fechado. A Sealed Air projeta, produz e fornece soluções para embalagens que:
(i) preservam alimentos (embalagens plásticas e não plásticas para preservar alimentos perecíveis) e (ii) protegem produtos (amortecedores de plástico como plástico-bolha, placas de espuma, proteção de superfícies, embalagens com garantia de temperatura, envelopes e sacos de correspondência acolchoados, materiais de plástico e de papel para preencher espaços vazios e sacos), além de automatizar processos de embalagem para clientes comerciais (incluindo sistemas de ensacamento, sistemas de encaixotamento, embalagem e "espuma no local"). No Brasil, a Empresa-Alvo está presente por meio das subsidiárias Cryovac Brasil Ltda. e Cryovac Londrina Ltda.[2], que oferecem principalmente soluções de embalagens para alimentos e, em menor medida, soluções de embalagens de proteção. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos Fabricação de embalagens plásticas VII. MERCADOS AFETADOS Fabricação de embalagens plásticas Dimensão Produto: Mercado único de embalagens plásticas em geral (cenário amplo) ou segmentado entre: (i) rígidas e (ii) flexíveis (cenários restritos). As embalagens flexíveis podem ainda ser segmentadas consoante a indústria final da embalagem (alimentos, farmacêutica, cosméticos, por exemplo). Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Faturamento (R$) Fonte: Requerentes e relatórios de consultorias especializadas Cenário(s) afetado(s): Nenhum, tendo em vista a dimensão geográfica do mercado. VIII.
ANÁLISE DE MÉRITO A Sealed Air (Empresa-Alvo) atua no Brasil no mercado de fabricação de embalagens plásticas (cuja dimensão geográfica é nacional, como apontado acima), principalmente para a indústria de alimentos, tendo sido informado que os Compradores não atuam nesse mercado no país. Dentre as empresas do portfólio CD&R (polo comprador) foi informado que: (i) [ACESSO RESTRITO] (ii) [ACESSO RESTRITO]. Assim, diante do informado, tem-se que não haveria relações horizontais ou verticais a serem consideradas para fins concorrenciais no território brasileiro. As Requerentes informaram ainda que: (i) A Empresa-Alvo [ACESSO RESTRITO À SEALED AIR]. (ii) No Brasil, a atuação da [ACESSO RESTRITO À CD&R]. De acordo com um estudo de mercado publicado pela Associação Brasileira de Embalagem ("ABRE"), o valor bruto da produção de embalagens no Brasil totalizou R$ 165,9 bilhões em 2024. Nesse sentido, a participação da Veritiv no mercado brasileiro estaria abaixo de [ACESSO RESTRITO À CD&R] (0-10%) do valor da produção total de embalagens no Brasil. (iii) Ainda, a Sealed Air [ACESSO RESTRITO À CD&R]. (iv) Com relação à participação da [ACESSO RESTRITO À CD&R] no mercado brasileiro de etiquetas e rótulos autoadesivos, as Requerentes estimaram que ela seria inferior a [ACESSO RESTRITO À CD&R] (0-10%).
Portanto, diante das informações apresentadas pelas Partes, ainda que se vislumbrem relações verticais, infere-se que elas seriam marginais, não implicando maiores preocupações de ordem concorrencial. Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Taxa de câmbio de 17 de novembro de 2025: US$ 1,00 = R$ 5,3108. ^ Para fins de completude, as Partes esclarecem que [ACESSO RESTRITO À SEALED AIR].
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