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CADE · Superintendência-Geral · 20/11/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.009827/2025-60

Ato de Concentração Sumário nº 08700.009827/2025-60

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1655642 - Parecer PARECER Nº: 739/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.009827/2025-60 PARTES: Futura Venture Capital Participações Ltda., Mariuá Construções Ltda., Moacir Antonio Varela, Norte Tech Serviços em Energia Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Distribuição de energia elétrica e comercialização de energia elétrica e construção, manutenção e operação de redes de distribuição de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 24/09/2025 (1628421) Pagamento da taxa processual 1630191 Formulário de Notificação Público 1628416 Restrito 1628417 Edital Número 1631218 Data de publicação no DOU 02/10/2025 (1632345) Despacho de Emenda Data 17/10/2025 (1640783) Resposta 27/10/2025 (1645677) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI – Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Futura Venture Capital Participações Ltda. (“Futura” ou “Compradora”), da totalidade das quotas de emissão da Norte Tech Serviços em Energia Ltda.

(“Norte Tech” ou “Empresa-Alvo”), atualmente detidas por Mariuá Construções Ltda (“Mariuá”) e Moacir Antônio Varela (“Moacir Varela” e, em conjunto com Mariuá, os “Vendedores”). Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo J&F (Compradora): R$ [RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento grupo Norte Tech: R$ [RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos:

"A Operação Proposta representa uma boa oportunidade para o ingresso do Grupo J&F no segmento de construção, manutenção e operação de redes energizadas de distribuição para concessionárias de energia elétrica, representando possibilidade de captura de sinergias com os negócios existentes. Para a Norte Tech, a Operação Proposta representa uma boa oportunidade de negócios." Valor: De acordo com os autos, R$ [RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Futura Venture Capital Participações Ltda. (“Futura” ou “Compradora”) Breve descrição: A Futura é uma sociedade limitada, controlada pela WWMB Participações Ltda. (“WWMB”) e pela JJMB Participações Ltda. (“JJMB”), e que tem por objeto social a participação em outras sociedades e a prestação de serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita. A Futura integra o Grupo J&F ("Grupo J&F"), que, por sua vez, tem atuação na comercialização de carne bovina, miúdos de bovinos, couros, produtos enlatados e processados, vegetais, carne de pescado, carne suína, carne de frangos e biocombustíveis.

Além disso, as empresas do Grupo J&F estão envolvidas na industrialização e comercialização de produtos de higiene e limpeza, produtos de couro e celulose, oferecimento de serviços financeiros variados, distribuição, geração e comercialização de energia elétrica, ativos florestais, mineração e comunicação, dentre outros segmentos. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Norte Tech Serviços em Energia Ltda. (“Norte Tech” ou “Empresa-Alvo”) Breve descrição: A Norte Tech é uma sociedade limitada, com sede em Manaus, estado do Amazonas, que atua na construção, manutenção e operação de redes energizadas de distribuição para concessionárias de energia elétrica nos estados do Amazonas e de Roraima. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos Distribuição de energia elétrica e comercialização de energia elétrica e construção, manutenção e operação de redes de distribuição de energia elétrica VII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos:

"(...) a Norte Tech já presta, atualmente, serviços para a Amazonas Energia e para Roraima Energia, notadamente, 100% do percentual das atividades da Norte Tech que fazem parte do escopo da Operação Proposta é relacionado aos serviços prestados para Amazonas Energia e Roraima Energia, e, sob esta ótica, a integral vertical entre as atividades das Partes é preexistente." "No caso específico da Operação Proposta, estes serviços são prestados exclusivamente à Amazonas Energia S.A.[1] e à Roraima Energia S.A.[2] no âmbito das suas redes de distribuição de energia elétrica em média e baixa tensão até 15 kV e nas suas respectivas áreas de concessão. Portanto, trata-se de atividades prestadas que são, de fato, prestadas de forma cativa às referidas concessionárias. Nesse sentido, conforme exposto no Formulário de Notificação, o “Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças” (“Contrato”) prevê que, antes da implementação da Operação Proposta, os Vendedores segregarão determinados imóveis e determinados contratos da Sociedade (respectivamente, Imóveis Fora da Compra e Venda e Contratos Fora da Compra e Venda), de forma que apenas os equipamentos, sistemas, veículos, colaboradores e demais ativos que forem necessários à prestação dos serviços previstos no Estado do Amazonas e de Roraima serão objeto da Operação". Diante do informado, tem-se que:

(i) A Norte Tech (Empresa-Alvo) atualmente presta seus serviços exclusivamente para empresas que pertencem ou que possuem um acordo[3] para pertencer ao Grupo J&F (Amazonas Energia e Roraima Energia, atuantes no mercado de distribuição de energia elétrica). (ii) Ou seja, a capacidade de oferta da Norte Tech não se encontra disponível aos demais agentes do mercado. (iii) Os demandantes dos serviços ofertados pela Norte Tech contam, de acordo com os autos, com diversos outros players relevantes atuantes no mercado de “construção, manutenção e operação de redes de distribuição de energia elétrica”, nos estados do Amazonas e de Roraima, tais como: Selt Engenharia, Pool Elétrica, IF Engenharia Ltda., Paris Engenharia, Norte Eletro Serviços Ltda., ITRR, Setup, Manserv, Elecnor, Control e Endicon, os quais igualmente prestam estes serviços a outros contraentes (empresas de atuantes na subtransmissão e transmissão de energia; empregas atuantes na geração, exploração e produção de petróleo e gás natural; incorporadoras ou construtoras de condomínios horizontais, verticais e loteamentos; grandes indústrias e órgãos públicos).

Sendo assim, sob o ponto de vista da integração vertical relativa à ponta upstream do mercado de manutenção e operação de redes energizadas de distribuição para concessionárias de energia elétrica nos Estados do Amazonas e de Roraima (a montante), tem-se que a Operação não gerará alterações significativas no cenário existente, uma vez que a Empresa-Alvo não presta serviços com faturamento relevante para outros agentes que não a Amazonas Energia e a Roraima Energia. Quanto à ponta downstream dos demandantes dos tipos de serviços ofertados pela Empresa-Alvo, estes hoje já não contam com a sua capacidade de oferta (hoje já praticamente 100% comprometida com a Amazonas Energia e a Roraima Energia). A Operação não acarreta novas relações horizontais ou verticais entre a Compradora e a Empresa-Alvo, representando assim configuração de integração vertical cativa pré-existente, a qual passará de uma relação comercial para uma societária entre comprador e alvo. Deste modo, dado o caráter cativo e pré-existente entre a demanda da Amazonas Energia e da Roraima Energia e os serviços ofertdas pela Norte Tech, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII.

CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Por meio do Ato de Concentração nº 08700.008975/2024-86, aprovado sem restrições pelo Cade em 25.11.2024, o Grupo J&F celebrou contrato para aquisição, via exercício de opção de compra, de 91,13% (noventa e um vírgula treze porcento) das ações representativas do capital social total e votante da Amazonas Distribuidora de Energia S.A. Embora ainda não tenha ocorrido o fechamento dessa operação, com a efetiva transferência desses ativos ao Grupo J&F, as Partes consideraram, para fins desta notificação, as atividades de distribuição de energia da Amazonas Energia. ^ Encontra-se atualmente, sob a análise do Cade, a operação referente à aquisição, pela Futura Venture Capital Participações Ltda., da totalidade de ações de emissão da Roraima Energia S.A. detidas pela Oliveira Energia S.A. (Ato de Concentração nº 08700.009826/2025-15). ^ Idem.

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