CADE · Superintendência-Geral · 21/11/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.012096/2025-30
Ato de Concentração Sumário nº 08700.012096/2025-30
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1660287 - Parecer PARECER Nº: 769/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.012096/2025-30 PARTES: Deva Capital Investment Company, S.L.U. e Novares Group SAS EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Fabricação de peças automotivas Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 14/11/2025 (1656874) Pagamento da taxa processual 1658842 Formulário de Notificação Público 1656869 Restrito 1656868 Edital Número 890 (1658639) Data de publicação no DOU 21/11/2025 (1659680) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação contemplada inclui a aquisição, por uma entidade similar a um trust (fiduciária), de 100% dos direitos de voto vinculados às ações da Global Technologies S.à.r.l (“Novares TopCo”), empresa holding principal do Novares Group SAS (“Grupo Novares”), para o benefício da Deva Capital Investment Company, S.L.U.
(“Deva Capital”), resultando na aquisição, pela Deva Capital, do controle unitário do Grupo Novares (“Operação”). Como resultado da Operação, a Deva Capital pretende adquirir indiretamente o controle unitário do Grupo Novares por meio de uma entidade fiduciária, que deterá formalmente as ações do Grupo Novares, mas agirá de acordo com as instruções da Deva Capital."[1] (g.n.) Ainda de acordo com os autos: [ACESSO RESTRITO]." Diante do informado, tem-se que a operação consiste, portanto, na aquisição, pela Deva Capital (Grupo Santander), de 100% das ações da Global Technologies S.à.r.l (“Novares TopCo” ou "Empresa-Alvo"), empresa holding principal do Novares Group SAS (“Grupo Novares”). Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo Santander:
R$ 81.352.197.500,00 (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento grupo Novares: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Como resultado da Operação, a Deva Capital pretende adquirir indiretamente o controle unitário do Grupo Novares. A Operação decorre da inadimplência da Novares TopCo em relação a financiamento originalmente fornecido pelo Santander e cedido para a Deva Capital, e é essencial para garantir o crédito a Deva Capital. Além disso, a Operação visa a salvaguardar e preservar as operações do Grupo Novares – um importante empregador europeu e fornecedor global de soluções plásticas para a indústria automotiva – que, de outra forma, poderia estar em risco de processos de insolvência iniciados contra o grupo de capital controlado por seu acionista final.." Valor: [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, a operação será/foi apresentada nas seguintes jurisdições: a União Europeia, no México e na Turquia. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Deva Capital Investment Company, S.L.U. (“Deva Capital”) Breve descrição:
A Deva Capital é uma empresa espanhola focada em investimentos alternativos integralmente detida e controlada pelo Banco Santander S.A. (“Santander”). O Santander é a empresa principal de um grupo internacional de instituições bancárias e financeiras, que opera principalmente na Espanha, em outros países europeus, na América Latina e nos Estados Unidos. Segundo os autos [ACESSO RESTRITO]. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Global Technologies S.à.r.l (“Novares TopCo”) Breve descrição: O Grupo Novares é um fabricante francês de peças automotivas fornecedor global de soluções plásticas que projeta e fabrica componentes e sistemas para a indústria automobilística. O Grupo Novares desenvolve e produz soluções automotivas avançadas com injeção de plástico e oferece expertise em engenharia e fabricação para fabricantes de equipamentos originais (Original Equipment Manufacturers – “OEMs”) e clientes Tier 1 no mercado automotivo. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Substituição de agente Fabricação de peças automotivas VII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos, o Grupo Santander não atua na fabricação ou venda de autopeças no Brasil (mercado cujo escopo geográfico é tido como nacional em precedentes do Cade), não resultando a Operação, portanto, em sobreposições horizontais.
É afirmado ainda que o Grupo Santander não opera em nenhum mercado que seja verticalmente relacionado à fabricação ou venda de autopeças no Brasil, também não resultando a Operação, portanto, em integrações verticais. Sendo assim, entende-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES].
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