CADE · Superintendência-Geral · 20/11/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.011269/2025-01
Ato de Concentração Sumário nº 08700.011269/2025-01
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SEI/CADE - 1659090 - Parecer PARECER Nº: 749/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.011269/2025-01 PARTES: MCV Investimentos Ltda., EBT - Empresa Brasileira de Terminais e Armazéns Gerais Ltda. e TPNR Gestão Patrimonial e Participações Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos II e VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Gestão de terminais aquaviários Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 28/10/2025 (1645933) Pagamento da taxa processual 1646172 Formulário de Notificação Público 1645943 Restrito 1645966 Edital Número 837 (1651371) Data de publicação no DOU 11/11/2025 (1653969) Ofício(s) nº 8580/2025 1650582 (resposta: 1652150) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II - Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. VI - Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição:
De acordo com os autos, a operação consiste consiste em uma "combinação de negócios" entre, de um lado, a MCV Investimentos Ltda. (“MCV”) e a EBT - Empresa Brasileira de Terminais e Armazéns Gerais Ltda. (“EBT”) e, de outro lado, os Sócios Grupo Simões por meio da qual as Partes desenvolverão seus negócios relacionados à gestão, administração e/ou arrendamento ou à propriedade de terminais aquaviários e à oferta de serviços para operação, armazenagem, recepção, transbordo e/ou carregamento de granéis sólidos agrícolas, granéis líquidos, granéis sólidos minerais, carga geral não conteinerizada e/ou carga geral conteinerizada exclusivamente por meio de uma Companhia que deterá o capital social e votante das Sociedades AGEO e das Sociedades Grupo Simões. A TPNR Gestão Patrimonial e Participações Ltda. (“TPNR”)[1] e as Sociedades Grupo Simões (Terminal Portuário Novo Remanso S.A., Chuelo Terminais Ltda., NR Terminal de Cargas S.A., NR Terminal de Líquidos S.A., e Novo Remanso Imobiliária Ltda.) desenvolvem atividades logísticas na região do Arco Norte do país. A EBT e os Terminais AGEO - AGEO, AGEO Norte e AGEO Leste, atuam na região do Porto de Santos. Assim, segundo as Partes, a Operação resultará em: (i) uma aquisição de controle ([ACESSO RESTRITO]) por parte do Grupo EBT sobre as Sociedades Grupo Simões; e (ii) uma aquisição de participação societária sem aquisição de controle ([ACESSO RESTRITO]) por parte dos Sócios Grupo Simões na EBT e nos Terminais AGEO[2]. Lei 12.529/11:
Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Simões: R$ [Acesso restrito à TPNR] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Grupo EBT: R$ [Acesso restrito à EBT] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado (operação Grupo EBT/Sociedades Simões). art. 9º, inciso II, c/c art. 10, inciso I, alínea "a": casos sem aquisição de controle em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% ou mais do capital social ou votante da empresa investida (operação Sócios Grupo Simões/EBT e Sociedades AGEO). Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos:
"Para a EBT, a Operação representa oportunidade de negócio alinhada com as estratégias de diversificação de portifólio e expansão geográfica." "Para o Grupo Simões, [Acesso restrito à TPNR]" Valor: [Acesso restrito às Requerentes]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) diretamente envolvida(s): MCV Investimentos Ltda. (“MCV”) e a EBT - Empresa Brasileira de Terminais e Armazéns Gerais Ltda. (“EBT”) Breve descrição: A MCV é a controladora da EBT, que, por sua vez, é a holding controladora dos Terminais AGEO - AGEO, AGEO Norte e AGEO Leste -, que ofertam serviços de movimentação e armazenagem de granéis líquidos no Porto de Santos (SP). Os Terminais AGEO, por meio de sua infraestrutura de serviços que inclui tanques, berços de atracação dutos portuários e baias rodoviárias de carga e descarga, atendem aos mercados de exportação e importação de produtos químicos, petroquímicos, combustíveis, etanol, corrosivos, especialidades, farmacêuticos, cosméticos e alimentícios.
Além disso, a EBT, por meio de sua subsidiária Santorini, é titular de licença prévia para a implantação, construção e operação de um terminal de cargas de granéis sólidos agrícolas, granéis líquidos e carga geral na cidade de Santos (SP), ainda não operacional. As Sociedades AGEO sobre as quais a Companhia resultante da Operação deterá o capital social e votante, são: [Acesso Restrito às Requerentes] Parte(s) diretamente envolvida(s): Grupo Simões Breve descrição: O Grupo Simões atua na prestação de serviços logísticos na região do Arco Norte, fornecendo infraestrutura portuária e fluvial para transporte de granéis agrícolas sólidos, como soja e milho em grão. A TPNR S.A. opera um terminal privado de granéis sólidos agrícolas localizado no município de Itacoatiara (AM), em área situada na margem esquerda do Rio Amazonas, na localidade de Novo Remanso, que se tornou operacional em fevereiro de 2023. Como detalhado pelas Partes, a primeira fase de suas operações consiste na prestação de serviços de “elevação”, ou seja, na recepção de grãos de terceiros em suas instalações portuárias fluviais. Após o recebimento, a TPNR S.A. descarrega, armazena e expede cargas em seu TUP na região de Novo Remanso, no município de Itacoatiara (AM), fora de área de Porto Organizado, e próximo à foz do Rio Madeira. A área de influência para atendimento consiste prioritariamente em, mas não se limita a, grãos originados nos estados do MT e RO.
As atividades se resumem à prestação do serviço de elevação de grãos, em que a TPNR S.A. atua como fiel depositária de mercadoria de terceiros. Embora a TPNR seja titular de uma licença prévia para a implantação, construção e operação de um terminal de cargas de granéis sólidos agrícolas, granéis líquidos, carga geral e GNL na cidade de Porto Velho (RO), e de licença de instalação para instalação, construção e operação de um terminal de granéis líquidos e carga geral em Novo Remanso/Itacoatiara (AM), ainda não desenvolveu esses projetos, e não possui atividade nesses segmentos nessas localidades. Além da prestação de serviços de logística portuária, o Grupo Simões desempenha atividades em duas frentes: a divisão de gases industriais, que conta com duas unidades produtoras situadas em Manaus (AM) e Belém (PA) e um centro de distribuição em Porto Velho (RO), que hoje atuam sob a razão social Carboman - Gás Carbônico de Manaus Ltda. (“Carboman”); e a divisão de veículos, que opera concessionárias das marcas Fiat, por meio da pessoa jurídica Murano Veículos Ltda. (“Murano Veículos”), e Honda, por meio da Shizen Veículos Ltda. (“Shizen Veículos”), todas localizadas em Manaus (AM). As Sociedades Grupo Simões sobre as quais a Companhia resultante da Operação deterá o capital social e votante, são: [Acesso Restrito às Requerentes] VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Substituição de agente Terminais Portuários Outros casos VII.
ANÁLISE DE MÉRITO O CADE já analisou dois Atos de Concentração relacionados à EBT e à TPNR: O AC nº 08700.005561/2023-14 (EBT/TPNR), tratou da aquisição, pela EBT, de 60% do capital social do Terminal Portuário Novo Remanso S.A., por meio de subscrição de novas ações e aquisição de ações já existentes, o que abrangeu exclusivamente as atividades executadas no escopo do terminal privado de granéis sólidos agrícolas localizado no Terminal de Uso Privado (TUP) no município de Itacoatiara, Amazonas, e as operações do terminal de cargas de granéis sólidos vegetais na cidade de Porto Velho, Rondônia (ETC Porto Velho)[3]. O AC n° 08700.004089/2024-83 (EBT/TPNR), aquisição, pela EBT, de participação societária correspondente de 60% dos direitos políticos e econômicos, detidos pelo Grupo Simões, relativos (i), no município de Itacoatiara (AM), ao terminal privado de granéis líquidos (incluindo combustíveis e óleos vegetais) (“TGL”) e ao terminal privado de cargas gerais e granéis sólidos minerais (incluindo fertilizantes e carga geral) (“TCG” e, em conjunto com o TGL, os “Terminais Itacoatiara”), ambos a serem estabelecidos, e (ii) na cidade de Porto Velho (RO), ao terminal de granéis líquidos (“TGL Porto Velho”), ao terminal de cargas gerais (“TCG Porto Velho”) e ao terminal de gás natural liquefeito (“TGNL Porto Velho” e, em conjunto com TGL Porto Velho e o TCG Porto Velho, os “Terminais Porto Velho”)[4].
Em ambos os casos, esta SG observou que as operações não resultariam em nenhuma sobreposição horizontal ou integração vertical, uma vez que os serviços ofertados pela EBT e pelos Terminais da TPNR não são substitutos ou relacionados entre si, nem mesmo potencialmente, em razão da distância geográfica entre os terminais portuários em questão. O presente caso corresponde a um aumento de participação da EBT nas Sociedades do Grupo Simões, tendo os efeitos concorrenciais entre elas já sido tratados nos Atos de Concentração anteriores, de forma que as mesmas conclusões sobre a ausência de sobreposição horizontal ou integração vertical, em razão da distância geográfica entre os terminais portuários das Partes, permanecem válidas. Assim, embora a Operação resulte em um aumento de participação da EBT nas Sociedades do Grupo Simões, tais empresas não atuam na mesma dimensão geográfica e não há alteração em relação às condições concorrenciais em relação a situação anterior à Operação já analisada nos precedentes citados acima. Desse modo, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22.
Quanto à aquisição de participação societária minoritária por parte dos Sócios Grupo Simões na EBT e nos Terminais AGEO, as Partes informaram que [Acesso Restrito às Requerentes]. Dessa forma, os Sócios Grupo Simões não controlariam a Companhia nem, por conseguinte, a EBT, as Sociedades AGEO ou as Sociedades Grupo Simões. De todo modo, também é aplicável a mesma conclusão sobre a ausência de sobreposições horizontais ou relações verticais, visto que o Grupo Simões cujas atividades estão concentradas na região norte, não estão relacionadas aos serviços de movimentação e armazenagem de granéis líquidos no Porto de Santos (SP) ofertados pelas Sociedades AGEO. Desta forma, entende-se que, sob o ponto de vista da aquisição de participação societária minoritária por parte dos Sócios Grupo Simões na EBT e nos Terminais AGEO, a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Pelo exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos II e VI, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, [ACESSO RESTRITO] Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] Material: [ACESSO RESTRITO] Geográfico: [ACESSO RESTRITO] Temporal: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. X. DECISÃO Decisão da SG:
Aprovação sem restrições. Referências: ^ A EBT já detém 28,09% do capital social e votante da TPNR S.A. em decorrência do fechamento parcial da operação notificada a esse Cade no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.005561/2023-14, aprovado sem restrições em 31 de agosto de 2023. ^ A MCV é a controladora da EBT, que, por sua vez, é a holding controladora das empresas operacionais Terminais AGEO - AGEO, AGEO Norte e AGEO Leste, que oferecem serviços de movimentação e armazenagem de granéis líquidos no Porto de Santos (SP). ^ Na ocasião, as Partes esclareceram que a autorização concedida pela Antaq à Empresa-Alvo também incluia autorizações para o desenvolvimento de um terminal privado de granéis líquidos (incluindo combustíveis e óleos vegetais) (“TGL”) e de um terminal privado de cargas gerais e granéis sólidos minerais (incluindo fertilizantes e carga geral) (“TCG”), ambos a serem implementados em áreas contíguas às do TGSA, no município de Itacoatiara (AM). Não obstante, o TGL e o TCG não seriam parte do escopo da Operação. A autorização da Antaq foi objeto de pedido de segregação pela Empresa-Alvo, para que as autorizações referentes ao TGL e ao TCG fossem definitivamente segregadas e transferidas a outras sociedades detidas pelo Grupo Simões. O objeto da Operação, assim, restringiu-se ao TGSA instalado no Terminal de Uso Privado (“TUP”) de Itacoatiara (AM) e ao ETC Porto Velho (RO).
^ Conforme já descrito na nota 1, embora os AC´s anteriores tenham tratado de aquisições de 60% de participação, as Partes esclareceram que essas operações foram parcialmente consumadas, de forma que a EBT adquiriu somente 28,09% do capital social da TPNR S.A.
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