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CADE · Superintendência-Geral · 21/11/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.011464/2025-22

Ato de Concentração Sumário nº 08700.011464/2025-22

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1660219 - Parecer PARECER Nº: 761/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.011464/2025-22 PARTES: Acumuladores Moura S.A. e Ventos de Santa Sofia Holding S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Geração de energia elétrica e comerciaçização de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO[1] I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 3 de novembro de 2025 (1649335) Pagamento da taxa processual 1649944 Formulário de Notificação Público 1649319 Restrito 1649325 Edital Número 851 (1653555) Data de publicação no DOU 11 de novembro de 2025 (1653990) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: Conforme os autos, a operação consiste no futuro exercício de opção de compra, por Acumuladores Moura S.A. (“Moura” ou "Compradora"), de participação acionária representativa de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], atualmente detida pela Casa dos Ventos S.A. ("CDV" ou "Vendedora" e, em conjunto com a Moura, as "Requerentes"), na Ventos de Santa Sofia Holding S.A.

(“Sociedade-Alvo”), detentora de projetos de energia eólica. As Partes informaram que: "A Operação se insere no contexto do Ato de Concentração nº 08700.004254/2021-54 (Requerentes: Acumuladores Moura S.A. e Salus – Fundo de Investimento em Participação Multiestratégia), por meio do qual o Grupo Casa dos Ventos2 outorgou, ao Grupo Moura, opção de compra de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] da Sociedade-Alvo. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. (...) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]." Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Moura: R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO GRUPO MOURA] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Grupo Casa dos Ventos: R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO GRUPO CASA DOS VENTOS] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22:

De acordo com os autos: art. 9º, inciso II, c/c art. 10, inciso II, alínea "b": casos sem aquisição de controle em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado e cuja última aquisição, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação permitirá que o Grupo Moura se beneficie dos benefícios de autoprodução por equiparação de parte da energia consumida pela Sociedade-Alvo, aproximando-o da consolidação de seu objetivo institucional de tornar-se autossuficiente em energia limpa e autossustentável a longo prazo. Para o Grupo Casa dos Ventos, por sua vez, a Operação representa uma oportunidade de investimento para expandir seus projetos de produção de energia renovável no Brasil." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Depois [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Acumuladores Moura S.A. (“Moura” ou "Compradora") Breve descrição:

A Moura atua diretamente no mercado por meio da marca "Baterias Moura", uma referência no segmento de acumuladores e líder na América do Sul. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Ventos de Santa Sofia Holding S.A. (“Sociedade-Alvo”) Breve descrição: A Sociedade-Alvo é titular de determinadas licenças, autorizações e direitos necessários para o desenvolvimento de empreendimento, localizado no Estado do Rio Grande do Norte, para a geração de energia elétrica por fonte eólica, que já se encontram em fase operacional. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos Geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica VII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos: (i) A Moura ("Compradora") já possui participação na Sociedade-Alvo, em decorrência do Ato de Concentração nº 08700.004254/2021-54 ([ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]), acima de 20% no capital [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. (ii) Deste modo, a Sociedade-Alvo já integra o Grupo Moura, em linha com o item II.5.1. da Res. 33/22. (iii) As relações horizontais ou verticais entre a Moura e a Sociedade-Alvo indicadas pelas Partes são pré-existentes à Operação, não sendo por elas originadas (no máximo, são por ela reforçadas). Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII.

CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Esse parecer contou com a colaboração da estagiária de pós-graduação Nathália de Araújo Figueiredo.

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