CADE · Superintendência-Geral · 28/11/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.012084/2025-13
Ato de Concentração Sumário nº 08700.012084/2025-13
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SEI/CADE - 1667162 - Parecer PARECER Nº: 788/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.012084/2025-13 PARTES: Seiko Epson Corporation, Fiery LLC, Inèdit Software S.L. e Reggiani Macchine s.p.a. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Software de infraestrutura de sistemas e impressoras Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 14/11/2025 (1656756) Pagamento da taxa processual 1658657 Formulário de Notificação Público 1656750 Restrito 1656749 Edital Número 887 (1658515) Data de publicação no DOU 21/11/2025 (1659679) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição IV. Baixa participação de mercado com integração vertical: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Seiko Epson Corporation ("Epson" ou "Compradora"), por meio da Fiery LLC, de 100% do capital social na Inèdit Software S.L. ("Inèdit" ou "Empresa-Alvo" e, juntamente com a Epson, as "Requerentes") detida pela Reggiani Macchine s.p.a. ("Vendedora") (a "Operação Proposta"). Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II:
aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo Epson: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento grupo Inèdit: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "O racional subjacente à Operação Proposta está relacionado ao fato de o Grupo Epson e a Inèdit terem um longo histórico de apoio aos clientes para maximizar sua produtividade como uso da tecnologia de impressão digital. Em particular, a Inèdit tem contribuído para a expansão do mercado há mais de 30 anos, especialmente no campo da impressão têxtil direta.
As soluções de software da Inèdit complementarão significativamente a visão estratégica e o portfólio de hardware da Epson, bem como as soluções de software Fiery, no mercado têxtil digital. Para a Vendedora, a Operação Proposta representa uma oportunidade de alienar um ativo não essencial." Valor: [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Seiko Epson Corporation ("Epson" ou "Compradora"), por meio da Fiery LLC Breve descrição: A Epson, empresa com sede no Japão, está envolvida principalmente no desenvolvimento, fabricação, venda e prestação de serviços para produtos de três segmentos de negócios: (i) soluções de impressão, (ii) comunicações visuais e (iii) produtos relacionados à fabricação de vestíveis. A Epson está organizada em divisões de operações que estão sob gerenciamento global consolidado. A maior parte da pesquisa e desenvolvimento (“P&D”) avançada e do desenvolvimento de produtos é realizada no Japão, enquanto as atividades de fabricação e vendas são realizadas em todo o mundo pelas unidades de fabricação e vendas do Grupo Epson, tanto no Japão quanto no exterior. Uma das unidades de fabricação do grupo está localizada no Brasil. Polo:
Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Inèdit Software S.L. ("Inèdit" ou "Empresa-Alvo") Breve descrição: A Empresa-Alvo atua no desenvolvimento e venda de soluções de software para fluxos de trabalho de impressão digital em tecidos, incluindo o software RIP, design criativo e gerenciamento de cores. Ela ajuda os clientes a otimizar processos e a integra-los de forma eficiente em seu fluxo de trabalho de impressão digital, com ferramentas inovadoras de gerenciamento de imagens e interconectividade departamental. A Target não possui atividades diretas no Brasil; seu software é utilizado no Brasil em impressoras comercializadas no mercado brasileiro. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Software de infraestrutura de sistemas Alvo Impressoras Epson VII. MERCADOS AFETADOS Software de infraestrutura de sistemas Dimensão Produto: O mercado de software é segmentado de acordo com sua funcionalidade, conforme categorias da Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES), da International Data Corporation (IDC)[1] ou da Gartner. Pode ser adotada segmentação adicional por categoria de cliente. Conforme a classificação do IDC, o segmento software pode ser dividido em três categorias primárias: (i) software de aplicativos (application software);
(ii) software de desenvolvimento de aplicações e de implantação (application development and deployment software), também conhecido por middleware; e (iii) software de infraestrutura de sistemas (systems infrastructure software). O segmento software de aplicativos (application software) pode ser considerado como: (i) mercado único; ou (ii) segmentado em subtipos de software, de acordo com sua funcionalidade, e engloba, por exemplo, aplicativos colaborativos (videoconferência, comunicação e colaboração de equipes), produtos do tipo EAS (Enterprise Application Softwares), dentre outros. Cada um desses subsegmentos pode comportar, ainda, mais um nível de segmentação. O segmento software de desenvolvimento de aplicações e de implantação (application development and deployment software) pode ser considerado como: (i) mercado único; ou (ii) segmentado em subtipos de software, de acordo com sua funcionalidade, como, por exemplo: (i) analytics and business intelligence software, (ii) artificial intelligence platforms, (iii) data management software, (iv) integration and orchestration software (middleware), (v) application development software, (vi) software quality and life-cycle tools, e (vii) application platforms. Cada um desses subsegmentos pode comportar, ainda, mais um nível de segmentação. O segmento software de infraestrutura de sistemas (infrastructure software systems - SIS) pode ser considerado como: (i) mercado único;
ou (ii) segmentado em subtipos de software, de acordo com sua funcionalidade: (i) gerenciamento de sistemas e serviços (system and service management); (ii) rede (network); (iii) segurança (security); (iv) armazenamento (storage); (v) gerenciamento de terminais (endpoint management); e (vi) computação física e virtual (physical and virtual computing). Cada um desses subsegmentos pode comportar, ainda, mais um nível de segmentação. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Vendas (R$) Fonte: Requerentes e Relatório ABES[2] Cenário(s) afetado(s): Software de aplicativos Impressoras Dimensão Produto: (i) impressoras de marca em geral (incluindo impressoras de formato grande e de formato regular); (ii) impressoras de marca de formato regular; (iii) impressoras sem marca em geral; e (iv) impressoras sem marca de formato regular. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Vendas (R$) Fonte: Requerentes e International Data Corporation. Cenário(s) afetado(s): Impressoras grandes de marca VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Software de infraestrutura de sistemas (2024) Cenários Variável Mercado total Alvo Share % Faixa % Software de aplicativos Vendas (USD) 9.608.000.000 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Impressoras (2024) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador Share % Faixa % Impressoras grandes de marca Vendas (USD) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 20% - 30% IX.
CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação da(s) Parte(s) no(s) mercado(s) com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] Material: [ACESSO RESTRITO] Geográfico: [ACESSO RESTRITO] Temporal: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ A tabela completa com a taxonomia IDC 2025, referenciada neste parecer, pode ser consultada em https://tinyurl.com/2ymky2av. ^ Relatório "Mercado Brasileiro de Software: Panorama e Tendências" da ABES para 2025. Disponível em: https://abes.org.br/dados-do-setor/ . Acesso em 7 de outubro de 2025.
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