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CADE · Superintendência-Geral · 28/11/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.012086/2025-02

Ato de Concentração Sumário nº 08700.012086/2025-02

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1667505 - Parecer PARECER Nº: 791/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.012086/2025-02 PARTES: Hedge Brasil Shopping Fundo de Investimento Imobiliário Responsabilidade Limitada, Parkshopping São Caetano e Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Administração de shopping centers e Locação de espaços comerciais em shopping centers Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 14/11/2025 (1656799) Pagamento da taxa processual 1657703 Formulário de Notificação Público 1656797 Restrito 1656798 Edital Número 897 (1659898) Data de publicação no DOU 26/11/2025 (1662271) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV. Baixa participação de mercado com integração vertical:

situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pelo Hedge Brasil Shopping Fundo de Investimento Imobiliário de Responsabilidade Limitada (“HGBS11” ou “Comprador”), de participação de 20% no shopping center denominado Parkshopping São Caetano (“Empreendimento-Alvo”), atualmente detido integralmente pela Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. (“Multiplan” ou “Vendedora”). Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento HGBS11: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento Grupo Multiplan: R$ 2.737.257.000,00 (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art.

9º, inciso II, c/c art. 10, inciso II, alínea "a": casos sem aquisição de controle em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir participação direta ou indireta de 5% ou mais do capital votante ou social. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para o Comprador, a Operação representa uma boa oportunidade de negócios com foco em ativos imobiliários para geração de renda na região metropolitana de São Paulo e está alinhada com sua estratégia de buscar ativos estratégicos, possibilitando a diversificação na composição do seu portfólio. Para a Vendedora, a Operação representa uma boa oportunidade de negócios." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Hedge Brasil Shopping Fundo de Investimento Imobiliário de Responsabilidade Limitada (“HGBS11” ou “Comprador”) Breve descrição: O HGBS11 é um fundo de investimento imobiliário, gerido pela Hedge Investments Real Estate Gestão de Recursos Ltda., que tem como objetivo a aquisição e exploração comercial de participações em shopping centers, atuando de forma ativa na gestão da carteira de investimentos.

A Hedge Investments Real Estate Gestão de Recursos Ltda. possui sob sua gestão fundos com participações em shopping centers localizados em São Paulo, São Bernardo do Campo, Santo André, Guarulhos, Campinas, Diadema, Santa Bárbara d’Oeste, Suzano, Bauru, Rio de Janeiro, Cuiabá, Novo Hamburgo, Florianópolis e Palmas, bem como fundos com investimentos em projetos e empreendimentos imobiliários no segmento de imóveis corporativos, logísticos industriais, desenvolvimento residencial e investimentos em valores mobiliários. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Parkshopping São Caetano (“Empreendimento-Alvo”) Breve descrição: O Parkshopping São Caetano é um shopping center localizado em São Caetano do Sul, São Paulo, que conta com mais de 220 lojas distribuídas ao longo de 39.251,70m². O Empreendimento-Alvo está localizado na Alameda Terracota nº 545, Cerâmica, São Caetano do Sul/SP, CEP 09531-190. Polo: Vendedor Parte(s) diretamente envolvida(s): Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. (“Multiplan” ou “Vendedora”) Breve descrição: A Multiplan é uma das principais empreendedoras de shopping centers no Brasil, possuindo atualmente participação em 20 shopping centers distribuídos pelo país em operação, sendo que todos são atualmente administrados por ela própria. A Multiplan também atua na área de incorporação imobiliária, com investimentos em empreendimentos residenciais e comerciais.

Suas atividades incluem desde a prospecção de terrenos, planejamento, análises e pesquisas de viabilidade, desenvolvimento, comercialização, construção e a administração de seus empreendimentos. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Locação de espaços comerciais em shopping centers Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Serviços de administração de shopping centers Grupo Comprador Locação de espaços comerciais em shopping centers Parkshopping São Caetano VII. MERCADOS AFETADOS Locação de espaços comerciais em shopping centers Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica: Cenários: (i) municipal, para municípios de pequeno e médio porte; e (ii) área compreendida em um raio de 15 km a partir do shopping center objeto da operação, no caso de grandes centros urbanos. Proxies market share: Variável: Área Bruta Locável - ABL (m²). Fonte: Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce). Cenário(s) afetado(s): (i) Raio de 15km a partir do Parkshopping São Caetano Serviços de administração de shopping centers Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável: Área Bruta Locável - ABL (m²). Fonte: Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce). Cenário(s) afetado(s): Nacional. VIII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Locação de espaços comerciais em shopping centers (12/11/2025) Cenários Variável Mercado total HGBS11 (Comprador) Share % Parkshopping São Caetano (Alvo) Share % Share conjunto % Raio de 15km a partir do Parkshopping São Caetano ABL (m²) 2.149.861 221.035 10,28% 39.252 1,83% 12,11% Serviços de administração de shopping centers (12/11/2025) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador Share % Faixa % Nacional ABL (m²) 18.151.216 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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