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CADE · Superintendência-Geral · 28/11/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.011970/2025-11

Ato de Concentração Sumário nº 08700.011970/2025-11

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1667646 - Parecer PARECER Nº: 792/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.011970/2025-11 PARTES: Associação de Ensino Superior Nova Iguaçu e Novic Educacional S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso I, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Educação superior - graduação e pós-graduação Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 12/11/2025 (1655274) Pagamento da taxa processual 1656172 Formulário de Notificação Público 1655276 Restrito 1655275 Edital Número 874 (1657656) Data de publicação no DOU 21/11/2025 (1659660) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Associação de Ensino Superior Nova Iguaçu - SESNI (“SESNI” ou “Compradora”), de 95% do capital social e controle da Novic Educacional S.A. (“Novic” ou “Empresa-Alvo”), pertencentes a W.P.H Participações Ltda. e Chaim Zaher (“Vendedores”). Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II:

aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo SEB (Novic): R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTANTES LEGAIS] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento SESNI: R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTANTES LEGAIS](superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com as partes: "Para a Compradora, a Operação representa uma oportunidade de negócio alinhada com suas estratégias de investimento no setor educacional brasileiro, sobretudo para ampliação de oferta de cursos de nível superior. Para os Vendedores, a Operação representa uma oportunidade de captação de investimentos." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada:

De acordo com as partes, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com as partes, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Associação de Ensino Superior Nova Iguaçu - SESNI Breve descrição: A Compradora é uma entidade sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, administrada e controlada por pessoa física. A Compradora é mantenedora da Universidade Iguaçu (“UNIG”), da Abeu Centro Universitário – Uniabeu (“Uniabeu”) e do Centro Universitário Campo Limpo Paulista – UNIFACCAMP (“UNIFACCAMP”). Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Novic Educacional S.A. Breve descrição: A atuação da Empresa-Alvo está limitada às atividades da faculdade Life Unic Education (“LifeUnic”), localizada em Joinville/SC, que oferece cursos de graduação em medicina, enfermagem, biomedicina, odontologia, medicina veterinária e psicologia na modalidade presencial. A Empresa-Alvo é controlada por Chaim Zaher e W.P.H – Participações Ltda. O Sr. Chaim Zaher é controlador do Grupo SEB (“Grupo SEB”), que atua em diversos segmentos no mercado nacional de educação, e a W.P.H faz parte do grupo controlado pelo O Sr. Mohamad Hussein Abou Wadi (“Grupo Mohamad”) oferta serviços educacionais voltados à área da saúde, mais especificamente no ensino de odontomedicina. VI.

EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Substituição de agente Educação superior - graduação e pós-graduação VII. ANÁLISE DE MÉRITO Conforme exposto acima, trata-se de aquisição de 95% do capital social e controle da Novic pela SESNI. O mercado de ensino superior é usualmente definido nos precedentes do CADE[1], na dimensão produto por: nível do curso ofertado, modalidade de oferta do curso e área de conhecimento dos cursos ofertados. Já na dimensão geográfica é usualmente considerado, na modalidade presencial, como municipal ou a partir de raios de influência; e na modalidade EAD, como nacional e municipal, no caso de graduação, e como nacional, no caso de pós-graduação. Segundo as requerentes, a operação não ocasiona sobreposição horizontal uma vez que a empresa-alvo oferta apenas cursos na modalidade presencial em município diverso dos quais a Compradora oferta: "Assim, tendo em vista que a atuação da Empresa-Alvo se limita à oferta de cursos presenciais, tanto para graduação quanto para pós-graduação, pode-se concluir que a Operação não resulta em sobreposições horizontais, visto que UNIG, Uniabeu e UNIFACCAMP não oferecem cursos presenciais em Joinville/SC, tampouco em localizações próximas ao campus da LifeUnic". Sendo assim, entende-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII.

CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Vide, por exemplo, Atos de Concentração n° 08700.009586/2024-78 (Ampli Educacional S.A. e Instituto Superior de Educação de São Paulo - ISESP); 08700.000295/2023-33 (Crescera Growth Capital Master V Fundo de Investimento em Participações - Multiestratégia e Kefraya Participações S.A.); n° 08700.005243/2022-72 (Centro Nacional de Ensino Superior Ltda. e Educadora Sete de Setembro Ltda.); n° 08700.007514/2022-24 (Crescera Growth Capital Master V Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, Crescera Growth Capital V Coinvestimento III Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Vitru Limited); n° 08700.000088/2022-06 (Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Genoma VIII e Inspirali S.A.).

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