CADE · Superintendência-Geral · 11/12/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.012519/2025-11
Ato de Concentração Sumário nº 08700.012519/2025-11
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1675502 - Parecer PARECER Nº: 823/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.012519/2025-11 PARTES: Goener Participações S.A. e pela Raízen Energia S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Geração distribuída de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 25/11/2025 (1662183) Pagamento da taxa processual 1663038 Formulário de Notificação Público 1662189 Restrito 1662190 Edital Número 931 (1667834) Data de publicação no DOU 28/11/2025 (1668229) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: Trata-se da aquisição, pela Goener Participações S.A. (“Goener” ou “Compradora”), da totalidade das ações atualmente detidas pela Bioenergia Barra Ltda. (“Biobarra”) e pela Raízen Energia S.A. (“RESA”, em conjunto com a Biobarra, as “Vendedoras) na GOSOLAR UFV I SPE S.A. (“GOSOLAR I” ou “Sociedade-Alvo”).
Como resultado da aquisição, a Goener se tornará titular da totalidade das ações emitidas pela Sociedade-Alvo. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo Comprador: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento grupo Vendedora: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a Goener, a Operação está alinhada à sua estratégia de exploração de oportunidades no segmento de geração distribuída de energia elétrica.
Para as Vendedoras, a Operação está alinhada com o seu plano de desinvestimento de seus ativos de energia para que possa concentrar seus esforços e recursos nas atividades que compõem o seu core business." Valor: R$ 17.335.260,16 (dezessete milhões, trezentos e trinta e cinco mil, duzentos e sessenta reais, dezesseis centavos) [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Goener Participações S.A. (“Goener” ou “Compradora”) Breve descrição: A Goener é uma empresa pertencente ao Grupo Goener e que atua, em conjunto com as suas subsidiárias, no mercado de desenvolvimento de projetos de geração de energia elétrica proveniente de fontes alternativas, detendo a capacidade tecnológica para tanto, com experiência em projetos de geração distribuída de energia elétrica e usinas fotovoltaicas em geral. Polo: Vendedoras Parte(s) diretamente envolvida(s): Bioenergia Barra Ltda. (“Biobarra”) e Raízen Energia S.A. (“RESA”) Breve descrição: A Biobarra e a RESA estão, de forma direta ou indireta, sob o controle da Raízen S.A. (“Raízen”), sociedade holding controladora do Grupo Raízen.
A Raízen é companhia por ações de capital aberto, registrada na Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) como companhia aberta categoria A, sendo a Cosan S.A. (“Cosan”) e a Shell Brazil Holding B.V. (“Shell Brazil”) as suas controladoras. As empresas do Grupo Raízen desenvolvem atividades nos segmentos de importação, distribuição e comercialização de derivados de petróleo, etanol e outros biocombustíveis, hidrocarbonetos fluidos e seus subprodutos sob a marca Shell. Atuam também na fabricação e comercialização de lubrificantes automotivos e industriais, bem como na produção, trading e comércio de açúcar, etanol, energia elétrica e subprodutos do processamento de cana-de-açúcar, além de participarem de outras sociedades. Fora do Brasil, o Grupo Raízen também atua no refino do petróleo. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Geração distribuída de energia elétrica VII. MERCADOS AFETADOS Geração distribuída de energia elétrica Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica: Cenários: (i) nacional e (ii) estadual. Proxies market share: Variável: Número de usinas (un.) e/ou potência instalada (KW). Fonte: Sistema de Geração Distribuída da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel (SISGD). Cenário(s) afetado(s): Nacional e estado do Ceará. VIII.
ANÁLISE DE MERCADOS RELEVANTES Geração de energia distribuída (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Nacional Número de usinas 3.872.211 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Ceará 128.410 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
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