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CADE · Superintendência-Geral · 11/12/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.012951/2025-11

Ato de Concentração Sumário nº 08700.012951/2025-11

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1675506 - Parecer PARECER Nº: 824/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.012951/2025-11 PARTES: Cyma 09 Empreendimentos Imobiliários Ltda e Sinto Brasil Produtos Limitada. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Incorporação de empreendimentos imobiliários Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 01/12/2025 (1669614) Pagamento da taxa processual 1671433 Formulário de Notificação Público 1669619 Restrito 1669620 Edital Número 961 (1673243) Data de publicação no DOU 10/12/2025 (1674581) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: Casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Cyma 09 Empreendimentos Imobiliários Ltda. ("Cyma" ou “Compradora”), de imóvel ("Ativo-Alvo") de propriedade da Sinto Brasil Produtos Limitada ("Sinto Brasil" ou “Vendedora”), localizado no município de São Paulo, estado de São Paulo, para o futuro desenvolvimento de empreendimento de incorporação imobiliária residencial (a Operação).

É informado nos autos que o Imóvel está localizado [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Cyrela (Compradora): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Sinto Brasil (Vendedora): de acordo com o autos, "acima de R$ 75.000.000,00". Res. 33/22: Não aplicável, visto tratar-se a Operação de aquisição de ativos. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a Compradora, a Operação representa uma oportunidade de negócio alinhada com a sua atuação no setor imobiliário. Para a Vendedora, a Operação representa uma boa oportunidade para a comercialização do Imóvel e consequente capitalização." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada:

De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Não aplicável por tratar-se de aquisição de ativos. Depois Não aplicável por tratar-se de aquisição de ativos. V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Cyma 09 Empreendimentos Imobiliários Ltda. ("Cyma" ou “Compradora”) Breve descrição: A Compradora é uma sociedade de propósito específico (“SPE”) não-operacional e controlada pela Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações (“Cyrela”), esta última uma sociedade anônima aberta e holding do Grupo Cyrela (“Grupo Cyrela”). O Grupo Cyrela atua, principalmente, na construção e incorporação de imóveis comerciais e residenciais, de forma isolada ou em conjunto com outros agentes, via sociedades controladas, com controle compartilhado ou coligadas. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Sinto Brasil Produtos Limitada ("Sinto Brasil" ou “Vendedora”) Breve descrição: A Vendedora é uma sociedade empresária limitada controlada pela Sintokogio Limited (“Sintokogio”), empresa constituída sob as leis do Japão e controladora do Grupo Sinto (“Grupo Sinto”). O Grupo Sinto atua na produção de diferentes equipamentos e máquinas para diversas aplicações. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos Incorporação de empreendimentos imobiliários VII.

ANÁLISE DE MÉRITO Conforme informado anteriormente, a Operação representa a aquisição pela Cyma (“Compradora”), empresa do Grupo Cyrela, de um único imóvel (“Ativo-alvo”) no município de São Paulo/SP, de titularidade da Sinto Brasil (“Vendedora”). De acordo com os autos, a aquisição do referido imóvel tem como objetivo o futuro desenvolvimento de um empreendimento imobiliário residencial, com previsão de lançamento [ACESSO RESTRITO]. Em precedentes recentes[1] esta Superintendência-Geral firmou o entendimento de que projetos greenfield no mercado de incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais e comerciais que resultem da transferência total para o adquirente dos direitos e obrigações sobre o ativo transacionado (sem envolver qualquer espécie de contrapartida, como, por exemplo, aquisição de participação social em entidades, joint-ventures ou sociedades de propósito específico não relacionados ao ativo, bem como parcerias/associações entre diferentes grupos econômicos para a construção e comercialização conjunta de empreendimentos), via de regra, não suscitam preocupações concorrenciais, independentemente dos níveis de market share envolvidos no pós-operação, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII.

CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Vide Atos de Concentração n° 08700.006475/2025-91 (CBR 234 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp); n° 08700.006127/2025-13 (Projeto Imobiliário Jardins I Ltda. e Melnick Desenvolvimento Imobiliário S.A.); n° 08700.006121/2025-46 (Yuny Incorporadora Holding S.A. e Melnick Desenvolvimento Imobiliário S.A.); n° 08700.005017/2025-34 (CCISA186 Incorporadora Ltda. e Bassi Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda.); nº 08700.008405/2025-77 (CBR Magik LZ 22 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Alianza Multioffices Fundo de Investimento Imobiliário.).

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