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CADE · Superintendência-Geral · 26/12/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.013109/2025-98

Ato de Concentração Sumário nº 08700.013109/2025-98

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1682259 - Parecer PARECER Nº: 865/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.013109/2025-98 PARTES: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A E MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Incorporação de empreendimentos imobiliários Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 04/12/2025 (1672147) Pagamento da taxa processual 1672269 Formulário de Notificação Público 1672146 Restrito 1672155 Edital Número 974 (1673797) Data de publicação no DOU 10/12/2025 1674590 II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI – Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste no estabelecimento de uma parceria entre a Direcional Engenharia S/A (“Direcional”) e a Un1ca S.A. (“Un1ca”), empresa do Grupo Moura Dubeux, objetivando o desenvolvimento conjunto de empreendimento imobiliário no bairro Ponta Negra na Zona Sul do município de Natal/RN (“Empreendimento”). Especificamente, a Operação se concretizará por meio da consecução de duas etapas: A Direcional [ACESSO RESTRITO]; Conforme [ACESSO RESTRITO].

Assim, após a Operação, o controle da Sociedade-alvo será compartilhado entre a Direcional e a Un1ca (Grupo Moura Dubeux). Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Direcional: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Grupo Moura Dubeux (Un1ca): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para o Grupo Moura Dubeux, esta Operação representa uma oportunidade de ampliação e diversificação de seu por ólio. Sob a ó ca da Direcional, esta Operação se jus fica por se tratar de uma oportunidade de entrar no mercado de incorporações imobiliárias de Natal." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO].

Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Direcional Engenharia S/A (“Direcional”) Breve descrição: A Direcional é uma sociedade anônima, pertencente ao Grupo Direcional, que atua na incorporação de empreendimentos imobiliários, no desenvolvimento e na comercialização de empreendimentos residenciais, comerciais e mistos. O Grupo Direcional também presta serviços de construção de imóveis residenciais e comerciais. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Un1ca RN Veredas Etapa 1 Construções SPE Ltda. ("Sociedade-alvo") Breve descrição: A Un1ca é proprietária de um lote imobiliário situado no bairro Ponta Negra, 3ª Zona de Circunscrição Imobiliária, Natal/RN, no qual será desenvolvido empreendimento imobiliário enquadrado na Faixa III do Programa Minha Casa Minha Vida. De acordo com os autos, a Sociedade-alvo é controlada pela Moura Dubeux Engenharia S.A. (“Moura Dubeux”), que, por sua vez, é uma sociedade anônima de capital aberto listada na Bolsa de Valores (ticker MDNE3), pertencente ao Grupo Moura Dubeux.

A Moura Dubeux tem atuação focada no setor imobiliário, principalmente por meio da compra e venda de imóveis próprios e administração de imóveis próprios ou de terceiros. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos Incorporação de empreendimentos imobiliários VII. MERCADOS AFETADOS Incorporação de empreendimentos imobiliários Dimensão Produto: Segmentado em: (i) empreendimentos comerciais; e (ii) empreendimentos residenciais. Geográfica: Cenários: (i) municipal; (ii) zona, a depender da dimensão do município; e (iii) bairro, a depender da dimensão do município. Proxies market share: Variável: Valor Geral de Oferta - VGO (R$); Valor Geral Vendido - VGV (R$). Fonte: Brain Inteligência Estratégica (“Brain”) e disponibilizados pela plataforma Geobrain. Cenário(s) afetado(s): Empreendimentos imobiliários residenciais (i) Município de Natal/RN e (ii) Zona Sul do Município de Natal/RN. VIII. ANÁLISE DE MÉRITO O Ato de Concentração nº 08700.005017/2025-34 ("AC 5017/2025" - Cury/Cyrela e Bassi), aprovado sem restrições em 09/06/2025, assim estabeleceu: "7. A experiência desta autoridade antitruste demonstra que, via de regra, empreendimentos imobiliários greenfield não suscitam preocupações concorrenciais, especialmente no que tange a exercício de poder de mercado, independentemente dos níveis de concentração envolvidos, devido a dois fatores principais:

(i) o fato de que acarretam o aumento da oferta de imóveis novos no mercado (como realçado nos ACs RMF-E e NM Júnior e Plano & Plano/FII Piemontese); e (ii) o fato de que, no ano de lançamento do novo empreendimento imobiliário, a estrutura de oferta poder se alterar consideravelmente, sendo difícil projetar com precisão a estimativa de participação de mercado do comprador. 8. Em que pese não ser possível se descartarem por completo teorias de danos concorrenciais relativas a este tipo de operação, esta SG entende que tais possibilidades de efeitos deletérios ao ambiente concorrencial seriam marginais e poderiam ser também combatidas em sede de controle de condutas. 9.

Deste modo, esta SG fecha o entendimento de que projetos greenfield no mercado de incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais e comerciais que resultem da transferência total para o adquirente dos direitos e obrigações sobre o ativo transacionado (sem envolver qualquer espécie de contrapartida, como, por exemplo, aquisição de participação social em entidades, joint-ventures ou sociedades de propósito específico não relacionados ao ativo, bem como parcerias/associações entre diferentes grupos econômicos para a construção e comercialização conjunta de empreendimentos), não possuem o condão de acarretar maiores preocupações concorrenciais, independentemente dos níveis de market share envolvidos no pós-operação, sendo, portanto, simples o suficiente a ponto de não demandarem, via de regra, uma análise concorrencial mais aprofundada." (Parecer nº 325/2025 - 1574446) Como a presente operação é similar à operação analisada no citado AC 5017/2025, especialmente no sentido de se tratar de um projeto greenfield, replica-se o entendimento de que ela não possui o condão de acarretar maiores preocupações concorrenciais, independentemente dos níveis de market share envolvidos no pós-operação, sendo, portanto, simples o suficiente a ponto de não demandar uma análise concorrencial mais aprofundada. As Partes pontuam também que o Grupo Direcional é um player entrante no mercado de Natal/RN.

Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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