CADE · Superintendência-Geral · 26/12/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.013443/2025-41
Ato de Concentração Sumário nº 08700.013443/2025-41
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SEI/CADE - 1682282 - Parecer PARECER Nº: 868/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.013443/2025-41 PARTES: Even Construtora e Incorporadora S.A., RFM-E Ltda e RFM-E 06 Empreendimento Imobiliário Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução Cade nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Incorporação de empreendimentos imobiliários Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 15 de dezembro de 2025 (1676836) Pagamento da taxa processual 1677134 Formulário de Notificação Público 1676833 Restrito 1676834 Edital Número 1001 (1679263) Data de publicação no DOU 23 de dezembro de 2025 (1680926) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: Aquisição, pela Even Construtora e Incorporadora S.A. ("Even" ou "Compradora"), de quotas representativas de [ACESSO RESTRITO] do capital social da RFM-E 06 Empreendimento Imobiliário Ltda. ("RFM-E 06" ou "Empresa-Alvo"), atualmente detidas pela RFM-E Ltda.
("RFM-E"), uma joint venture formada pelos Grupos RFM e Even, cuja constituição foi analisada pelo Cade no Ato de Concentração nº 08700.005602/2022-91. De acordo com as Requerentes, trata-se de uma parceria pontual, limitada à entrada direta da Even na Empresa-Alvo para o desenvolvimento de um único empreendimento imobiliário residencial no bairro [ACESSO RESTRITO] e a aquisição viabilizará o futuro desenvolvimento de empreendimento residencial de incorporação imobiliária na Zona Oeste do município de São Paulo/SP. As Requerentes ressaltaram que os grupos econômicos das Partes (Even e RFM) continuarão atuando de modo independente entre si em suas demais atividades econômicas. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo Even:
R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento grupo RFM: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: Art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para as Requerentes, a Operação representa uma oportunidade de investimento alinhada com a sua atuação no setor imobiliário, aliando as respectivas expertises e know-how de cada uma no desenvolvimento de empreendimentos de incorporação imobiliária residenciais." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Even Construtora e Incorporadora S.A. ("Even" ou "Compradora") Breve descrição: A Even é uma sociedade por ações pertencente ao Grupo Even, que possui atuação integrada em todas as fases do desenvolvimento imobiliário. O grupo conduz desde a prospecção e aquisição de terrenos, passando pela construção e comercialização das unidades de empreendimentos comerciais e residenciais. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): RFM-E 06 Empreendimento Imobiliário Ltda. ("RFM-E 06" ou "Empresa-Alvo") Breve descrição:
A RFM-E 06 é integramente detida pela RFM-E uma joint venture formada pelos Grupos RFM e Even, na proporção de 50% para cada. A Empresa-Alvo é titular de imóveis localizados na Zona Oeste do município de São Paulo/SP ("Imóveis-Alvo"), nos quais pretende-se desenvolver um Empreendimento Imobiliário residencial ("Empreendimento"). VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos Incorporação de empreendimentos imobiliários VII. ANÁLISE DE MÉRITO A operação em análise está diretamente relacionada com o Ato de Concentração nº 08700.005602/2022-91, pelo qual o Grupo Even e Grupo RFM constituíram a joint venture RFM-E para investir e desenvolver, em conjunto, determinados empreendimentos imobiliários residenciais na região metropolitana de São Paulo. A Compradora já é detentora de participação indireta na Empresa-Alvo por meio da joint venture RFM-E e o desenvolvimento do Empreendimento está ainda em fase preliminar de estudos e avaliação, com previsão de data para lançamento para [ACESSO RESTRITO]. Esta SG firmou o entendimento no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.005017/2025-34 (CCISA186 Incorporadora Ltda. e Bassi Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda.), de que projetos greenfield no mercado de incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais e comerciais não suscitam, via de regra, preocupações concorrenciais, conforme transcrito abaixo: 7.
A experiência desta autoridade antitruste demonstra que, via de regra, empreendimentos imobiliários greenfield não suscitam preocupações concorrenciais, especialmente no que tange a exercício de poder de mercado, independentemente dos níveis de concentração envolvidos, devido a dois fatores principais: (i) o fato de que acarretam o aumento da oferta de imóveis novos no mercado (como realçado nos ACs RMF-E e NM Júnior e Plano & Plano/FII Piemontese); e (ii) o fato de que, no ano de lançamento do novo empreendimento imobiliário, a estrutura de oferta poder se alterar consideravelmente, sendo difícil projetar com precisão a estimativa de participação de mercado do comprador. (Parecer nº 325/2025/CGAA5/SGA1/SG - SEI 1574446, grifos nossos) Como a presente operação envolve o desenvolvimento de futuro empreendimento imobiliário residencial greenfield, depreende-se que ela não possui o condão de acarretar maiores preocupações concorrenciais, independentemente dos níveis de market share envolvidos no pós-operação, sendo, portanto, simples o suficiente a ponto de não demandar uma análise concorrencial mais aprofundada. Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. X.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
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