CADE · Superintendência-Geral · 11/12/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.012827/2025-47
Ato de Concentração Sumário nº 08700.012827/2025-47
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SEI/CADE - 1675510 - Parecer PARECER Nº: 826/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.012827/2025-47 PARTES: InterCement Participações S.A. – Em Recuperação Judicial e Latcem LLC. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Fabricação e comercialização de cimento, gestão e operação de terminais aquaviários de carga e geração de energia elétrica. Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 28/11/2025 (1667949) Pagamento da taxa processual 1669884 Formulário de Notificação Público 1667944 Restrito 1667943 Edital Número 944 (1670517) Data de publicação no DOU 4/12/2025 (1670517) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: Segundo os autos: "1. A operação refere-se à aquisição, pela Latcem, LLC. (“Latcem” ou “Compradora”), de participação societária, sem aquisição de controle, na InterCement Participações S.A.
– Em Recuperação Judicial (“InterCement” ou “Empresa-Alvo” e, em conjunto com suas subsidiárias, o “Grupo InterCement”) no âmbito das medidas de reestruturação do Grupo InterCement estabelecidas no seu Plano de Recuperação Judicial – ajuizada sob o nº 1192002- 34.2024.8.26.0100 perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Plano”) (“Operação”). 39. A Operação refere-se à aquisição, sem controle, pela Latcem, de até 38,5% das ações representativas do capital social da InterCement, no âmbito das medidas de reestruturação do Grupo InterCement estabelecidas no Plano. O percentual exato dependerá do exercício de opções disponibilizadas aos credores para satisfação de seus créditos, conforme previsto no Plano. 40. O Grupo InterCement apresentou pedido de recuperação judicial em trâmite perante o juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Nos termos do Plano, espera-se que, como resultado das medidas de reestruturação do Grupo InterCement, haja a subscrição de ações ordinárias e preferenciais representativas de, no mínimo, 99% do capital social da InterCement, a serem adquiridas por credores do Grupo InterCement, de modo que haverá a diluição da participação societária atualmente detida pela Mover (“Capitalização”)." (gn) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II:
aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento InterCement: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Grupo Mindlin (Latcem): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: Art. 9º, inciso II, c/c art. 10, inciso I, alínea "a": casos sem aquisição de controle em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% ou mais do capital social ou votante da empresa investida. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação está inserida no contexto da recuperação judicial do Grupo InterCement, representando um dos pilares financeiros do Plano para que o Grupo InterCement se reestruture operacional e financeiramente.
Como parte desse processo, a Latcem receberá ações da InterCement (entre outros instrumentos) em liquidação de seus créditos contra a InterCement, contribuindo assim para a implementação do Plano e permitindo a continuidade de suas atividades empresariais, em benefício de seus colaboradores, credores, acionistas e, em última análise, dos consumidores no setor cimenteiro." Valor: De acordo com os autos: [ACESSO RESTRITO] Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a operação está sujeita à aprovação pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (“ANTAQ”) e pela Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”). IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Latcem LLC Breve descrição: De acordo com os autos: "3. A Latcem é um veículo criado com o propósito específico de investir em títulos de dívida e valores mobiliários de participação, incluindo, mas não se limitando, ao investimento no Grupo InterCement. Em última instância, a Latcem pertence aos grupos econômicos de: (i) Lago Escondido Holdings Ltd.
(“Grupo Lago Escondido”), que atualmente detém 50% de participação na Latcem e possui expectativa de participação acionária indireta de até aproximadamente 19,5% no capital social da InterCement após a consumação da Operação; e (ii) um pool de investidores, do qual o Sr. Marcelo Mindlin é o principal investidor, atualmente com participação indireta total de 21% na Latcem e expectativa de participação indireta de até aproximadamente 8,1% no capital social da InterCement após a consumação da Operação (o Sr. Marcelo Mindlin e qualquer entidade controlada, direta ou indiretamente, sendo, assim, coletivamente referidos nesta notificação como o “Grupo Mindlin”). Nenhum dos demais investidores desse pool deterá, direta ou indiretamente, mais de 3% do capital social da InterCement após a consumação da Operação. O Grupo Mindlin atua majoritariamente na Argentina, nos setores de energia, construção, infraestrutura, produção de petróleo e gás, entre outros. O Grupo Mindlin também atua na administração de fundos de investimento. O Grupo Mindlin não opera ou conduz quaisquer atividades no Brasil. [...] 66. O Grupo Lago Escondido detém investimentos, essencialmente na Argentina, em diversos setores e, por meio da Operação, ingressará no mercado brasileiro.
Atualmente, nenhuma das empresas pertencentes ao Grupo Lago Escondido possui atividades em mercados horizontal e/ou verticalmente relacionados ao Grupo InterCement." (destacamos) O Grupo Mindlin é sediado na Argentina e o Grupo Lago Escondido é sediado nas Bahamas. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): InterCement Breve descrição: A InterCement é uma empresa brasileira de capital privado controlada pela Mover Participações S.A. (“Mover”) e pertencente a seu grupo econômico (“Grupo Mover”). A InterCement mantém participações acionárias e investimentos no Brasil e internacionalmente, com enfoque no setor de cimentos. O Grupo InterCement também possui Terminal de Uso Privado (TUP) no município de Nova Santa Rita/RS, para fins de movimentação e/ou armazenagem de granéis sólidos, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, objeto do Contrato de Adesão nº 9/2023 celebrado com a União, por intermédio do Ministério de Portos e Aeroportos (“MPOR”) e com a interveniência da ANTAQ. A InterCement também possui participações minoritárias menores que 20% em geradoras de energia elétrica. Dessa forma, não comporiam o Grupo InterCement, para fins da análise concorrencial, nos termos da Resolução CADE nº 33/2022. A InterCement e sua controladora encontram-se em processo de recuperação judicial, possuindo Planos de Recuperação Judicial (PRJ) vigentes.
No PRJ da InterCement[1], destaca-se, dentre outras medidas de recuperação, a futura alienação de sua participação, e, consequentemente, do controle da Loma Negra, maior produtora de cimento da Argentina. Conforme detalhado na cláusula 5 do PRJ, o Sr. Marcelo Mindlin possui direito de primeira proposta no processo de alienação. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Substituição de agente Fabricação e comercialização de cimento Gestão e operação de terminais aquaviários de carga Geração de energia elétrica VII. ANÁLISE DE MÉRITO É informado nos autos que "a Operação não resultará em quaisquer sobreposições horizontais e/ou integrações verticais, dado que a Compradora e seus respectivos grupos econômicos não atuam em quaisquer mercados horizontal e/ou verticalmente relacionados às atividades atualmente desenvolvidas pelo Grupo InterCement". Ou seja, é informado que a Compradora e seus respectivos grupos econômicos não atuam, no Brasil, em quaisquer mercados horizontal e/ou verticalmente relacionados às atividades atualmente desenvolvidas pelo Grupo InterCement, sendo o faturamento do Grupo Mindlin no Brasil referente [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTANTES LEGAIS]. Sendo assim, entende-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII.
CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Segundo os autos, não aplicável. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Disponível em https://investidores.intercement.com.br/recuperacao-judicial/. Acesso em 8/12/2025.
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