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CADE · Tribunal do CADE · 16/12/2025

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.009264/2024-29

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.009264/2024-29

Ato de Concentração OrdinárioAprovação condicionada à celebração e ao cumprimento de ACCtexto integral
Ato de Concentração nº 08700.009264/2024-29Requerentes: Pet Center Comércio e Participações S.A. (“Petz”) e Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados S.A. (“Cobasi”)Advogados: Renê Guilherme S. Medrado, Daniel Costa Rebello, José Rubens Battazza Iasbech, Giovana Vieira Porto, Letícia Vieira de Melo, Paola Pugliese, Vinicius Hercos, Julia Braga, Antonio Haddad Júnior, Victor Santos Rufino e Victor Cavalcanti Couto.Terceiro interessado: Petsupermarket Comércio De Produtos Para Animais Ltda. ("Petlove")Advogados: Barbara Rosenberg, Maria Sampaio, Bruna Silveira de Alencar, Luiz Almeida Hoffman, Ednei Nascimento da Silva, Marcus Vinicius Furtado Coelho.Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior.

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SEI/CADE - 1676995 - Voto Ato de Concentração Ato de Concentração nº 08700.009264/2024-29 Requerentes: Pet Center Comércio e Participações S.A. (“Petz”) e Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados S.A. (“Cobasi”) Advogados: Renê Guilherme S. Medrado, Daniel Costa Rebello, José Rubens Battazza Iasbech, Giovana Vieira Porto, Letícia Vieira de Melo, Paola Pugliese, Vinicius Hercos, Julia Braga, Antonio Haddad Júnior, Victor Santos Rufino e Victor Cavalcanti Couto. Terceiro interessado: Petsupermarket Comércio De Produtos Para Animais Ltda. ("Petlove") Advogados: Barbara Rosenberg, Maria Sampaio, Bruna Silveira de Alencar, Luiz Almeida Hoffman, Ednei Nascimento da Silva, Marcus Vinicius Furtado Coelho. Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior. VOTO-VOGAL CONSELHEIRO CARLOS JACQUES VIEIRA GOMES VERSÃO PÚBLICA ÚNICA INTRODUÇÃO Trata-se de Operação que consiste na incorporação das ações da Petz pela Cobasi, acordada segundo os termos e condições previstos no Acordo de Associação celebrado pelas Requerentes. O caso chega ao Tribunal do Cade com proposta de Acordo em Controle de Concentrações (ACC) por parte das Requerentes. Inicialmente, cumprimento o eminente Conselheiro-Relator pelo excelente trabalho realizado na condução do caso.

O Tribunal do Cade tem privilegiado soluções consensuais e o Conselheiro-Relator mostrou-se um incansável e habilidoso negociador, que lidou com muito equilíbrio e sensibilidade com às questões técnicas deste caso, prezando por uma solução colegiada. O caso em tela traz interessantes reflexões acerca da influência do mercado online no mercado de varejo tradicional. Questiona-se se a concentração de mercado no varejo físico possibilitaria o exercício de abuso de poder econômico, por meio de aumento não transitório de preços em setores cuja vendas se dão grandemente em um mercado online competitivo. Trago, portanto, considerações acerca da influência do mercado online no mercado de varejo físico tradicional, especialmente no que tange a formulação da política de preços, assim como, breves notas acerca do ACC proposto. REFLEXÕES ACERCA DA INFLUÊNCIA DO MERCADO ONLINE SOBRE O MERCADO DE VAREJO FÍSICO Neste momento, alinhado às ponderações trazidas pelo Conselheiro Diogo Thomson, entendo que o Tribunal do Cade mantém uma posição conservadora na análise de varejo no plano físico. Isso, todavia, não impede que, em casos futuros, a pressão exercida pelo mercado online no mercado físico venha a ser incluída na própria definição de mercado relevante ou destrinchada de forma diversa nas análises de rivalidade e concorrência potencial realizadas pelo Cade.

Essa reflexão se coloca ao passo que o mercado online vem ganhando cada vez mais força e compondo parcela cada vez mais significativa das vendas de muitos setores da economia. Neste caso mesmo, o mercado online chega a representar 30/40% das vendas das empresas, diferenciando-se, portanto, de outros Atos de Concentração anteriormente analisados pelo Cade, como o de nº 08700.003654/2021-42 (Atacadão S.A. e Grupo BIG Brasil S.A.), em que o mercado online representava pouco mais do que 10% das vendas. Dessa forma, interessante perceber neste caso que o mercado online exerce significativa pressão na política de preços e arranjo comercial do mercado de varejo físico. Com o mercado online compondo uma parcela significativa das vendas do setor, entendo que seria difícil para as empresas desconsiderarem a política de preços praticada no mercado online para a definição de preços no varejo físico. Deste modo, verifico que a ocorrência de um aumento não transitório de preços no mercado físico seria dificultada pela possibilidade de o consumidor recorrer ao mercado online para a compra dos produtos visados. Percebo que frequentemente as fusões ocorrem em mercados em declínio, com um intuito de conferir-lhes sobrevida saudável. Neste cenário, entendo que a fusão entre Petz e Cobasi, entre outras questões, tenta justamente dar continuidade a esse modelo de vendas em que o consumidor se locomove fisicamente para adquirir determinados produtos.

DO ACORDO EM CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES PROPOSTO O ACC proposto condiciona a realização de desinvestimento estrutural por parte das Requerentes para sua aprovação. Para a realização de desinvestimento estrutural, pressupõe-se a existência de potenciais compradores dos ativos desinvestidos. Embora ainda não haja informações precisas acerca desses potenciais compradores, para que as condições estabelecidas pelo Cade sejam cumpridas, devam constar regras claras e condições isonômicas aos potenciais compradores no ACC assinado. Não é papel do Cade escolher o comprador de ativos desinvestidos, mas deve a autoridade garantir que todo aquele que preenche os requisitos mínimos tenha a possibilidade de apresentar uma oferta, sendo que devem as Requerentes aceitar ou recusar as propostas com bases em motivações racionais e objetivas. Assim sendo, entendo que o ACC proposto endereça adequadamente as preocupações concorrenciais suscitadas pelo colegiado. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pela aprovação do presente Ato de Concentração, mediante a assinatura do Acordo em Controle de Concentrações proposto pelas Requerentes, acompanhando o voto do Conselheiro-Relator José Levi Mello do Amaral Júnior. É o voto. Brasília, DF – data da assinatura eletrônica. CARLOS JACQUES VIEIRA GOMES Conselheiro

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