CADE · Superintendência-Geral · 30/06/2023
Fabricação de Aparelhos e Equipamentos de Medida, Teste e Controle
Processo Administrativo nº 08700.008413/2014-60
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1252770 - Nota Técnica Nota Técnica nº 51/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.008413/2014-60 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.012467/2014-20) Representante: Cade ex officio Representados: Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee); Dowertech da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda. (atual Wasion da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda.); Eletra Indústria e Comércio de Medidores Elétricos Ltda.; Elo Sistemas Eletrônicos S.A.; Elster Medição de Energia Ltda.; FAE Sistemas de Medição S.A.; Itron Sistemas e Tecnologia Ltda.; Itron Soluções para Energia e Água Ltda.; Itron, Inc.; Landis+Gyr Equipamentos de Medição Ltda.; Nansen Instrumentos de Precisão Ltda.; Alex Saucier; Álvaro Dias Junior; Átila Cingano; Carlos Magno Alves; Carlos Sérgio Marques Leal; Claudia Onoda; Danilo Murta Coimbra; Eduardo Paoliello; Emerson de Souza; Éverton Peter Santos da Rosa; Fábio Fukunaga; Gadner Falcovski Vieira; Geraldo de Assis Guimarães Junior; Hélio Lippert da Silva; João José Peixoto; Luciano José Goulart Ribeiro; Luís Paulo Elustondo; Marcelo Miziara Assef; Marcos Antônio Rizzo Mendonça; Mário Henrique Sanchez; Nilo Abreu de Menezes; Renzo Rodrigues Sudário da Silva; Roberto Barbieri; Ronaldo Borges Paiva; Samuel Chagas Lee; Vinícius Bezerra de Souza; e Waldecy dos Santos Rocha. Advogados: Alessandro Baumgartner; Alexandre Augusto Reis Bastos; Anderson Ribeiro da Fonseca; Andrei Cassiano;
Aurélio Marchini Santos; Branca Finamor de Oliveira Adaime; Bruno Yohan Souza Gomes; Caio Mário da Silva Pereira Neto; Carla Maria Marques Leal; Catia Zillo Martini; Celso Fernandes Campilongo; Cristiane Henrique Vieira; Daniel Tinoco Douek; Daniela Maria Rosa Nascimento; Eduardo Caminati Anders; Eduardo Reale Ferrari; Eric Hadmann Jasper; Fábio Brun Goldschmidt; Fernando Ferreira Castellani; Flávio Sartori; Gabriel Fonseca Vieira; Gerardo Figueiredo Júnior; Haroldo de Almeida; Itamar de Carvalho Júnior; Ivo Teixeira Gico Júnior; Joel Picinini; José Del Chiaro Ferreira da Rosa; José Renato Camilotti; Joyce Midori Honda; Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto; Leandro Ricardo Adaime; Léo Iolovitch; Leonardo Maniglia Duarte; Lucas Silva Campos Pimenta; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Luiz Guilherme Moreira Porto; Marcelo Bevilacqua da Cunha; Maria Augusta Fidalgo; Maria Eugênia Novis de Oliveira; Maria Lucielma da Silva Cunha; Michelle Marques Machado; Milton Campilongo; Olavo Zago Chinaglia; Othávio Valente Cardoso; Rander Augusto Andrade; Rayne Savan Brito; Ricardo Franco Botelho; Ricardo Lara Gaillard; Rogério Carmona Bianco; Tito Amaral de Andrade; Vicente Bagnoli; e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Cartel no mercado de medidores de eletricidade no Brasil. Relatório Circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de condenação parcial.
Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO PÚBLICA SUMÁRIO I. RESUMO II. RELATÓRIO II.1 Do encerramento da fase instrutória e das alegações dos Representados II.1.1 Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee) e Roberto Barbieri II.1.2 Dowertech da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda. (atual Wasion da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda.) e Fábio Fukunaga II.1.3 Elo Sistemas Eletrônicos S.A. II.1.4 FAE Ferragens e Aparelhos Elétricos S.A. ("FAE"), atual FAE Sistemas de Medição S.A. II.1.5 Nansen S.A. Instrumentos de Precisão (“Nansen”), atual Nansen Instrumentos de Precisão Ltda., Eduardo Paoliello, Marcelo Assef e Carlos Magno Alves II.1.6 Átila Cingano II.1.7 Claudia Onoda II.1.8 Emerson de Souza II.1.9 Geraldo Guimarães II.1.10 Luciano Ribeiro II.1.11 Luis Paulo Elustondo II.1.12 Nilo Menezes e Éverton Peter II.1.13 Vinícius Bezerra de Souza III. DAS QUESTÕES PRELIMINARES III.1 Prescrição intercorrente III.2 Cerceamento de defesa III.3 Ausência de individualização das condutas e de definição do período da conduta e do mercado III.4 Ilicitude das provas IV. DO MÉRITO IV.1 Da Estrutura normativa da legislação concorrencial e a conduta IV.2 Aspectos gerais da repressão a cartéis IV.3 Cartel em Concorrências Públicas e Privadas:
Principais Estratégias IV.4 Breves considerações sobre o mercado de medidores de eletricidade IV.4.1 Produto IV.4.2 Dimensão geográfica IV.4.3 Cliente IV.4.4 Importação IV.4.5 Participação de mercado IV.5 Da descrição da conduta de cartel e das provas coligidas nos autos IV.5.1 Da Operacionalização dos acordos sobre preços e divisão de mercado IV.5.2 Mecanismos para monitoramento do cartel: o contato frequente entre os concorrentes IV.5.3 Mecanismos de compensação e punição IV.5.4 Das licitações com ingerência do cartel IV.5.4.1 Das licitações públicas IV.5.4.2 Das licitações privadas IV.6 Da descrição da conduta de discussões e acordo sobre questões comerciais sensíveis: da cláusula de garantia e da abstenção concertada em licitações IV.6.1 Eletrobras - Pregão eletrônico nº 020/2014 IV.7. Análise das condições estruturais do mercado em questão IV.7.1 Do poder de mercado IV.7.2 Da definição de mercado relevante IV.7.3 Da probabilidade de exercício de poder de mercado IV.8 Do período das condutas IV.9 Do enquadramento das condutas IV.10 Dos principais clientes afetados IV.11 Da individualização das condutas IV.11.1 Nansen S.A. Instrumentos de Precisão (“Nansen”) IV.11.1.1 Eduardo Paoliello IV.11.1.2 Marcelo Miziara Assef ("Marcelo Assef") IV.11.1.3 Carlos Magno Alves ("Carlos Magno") IV.11.2 Elo Sistemas Eletrônicos S.A. (“Elo”) IV.11.2.1 Luis Paulo Elustondo ("Luis Elustondo") IV.11.2.2 Átila Cingano IV.11.3 FAE Ferragens e Aparelhos Elétricos S.A.
("FAE") IV.11.3.1 Carlos Sérgio Marques Leal ("Sérgio Leal") IV.11.4 Dowertech da Amazonia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda. (“Dowertech”) e Fábio Fukunaga IV.11.5 Pessoas físicas IV.11.5.1 Alex Saucier IV.11.5.2 Claudia Onoda IV.11.5.3 Emerson de Souza IV.11.5.4 Éverton Peter Santos da Rosa ("Éverton Peter") IV.11.5.5 Geraldo de Assis Guimarães Junior ("Geraldo Guimarães") IV.11.5.6 João José Peixoto ("João Peixoto") IV.11.5.7 Luciano José Goulart Ribeiro ("Luciano Ribeiro") IV.11.5.8 Nilo Abreu de Menezes ("Nilo Menezes") IV.11.5.9 Samuel Chagas Lee ("Samuel Lee") IV.11.5.10 Vinícius Bezerra de Souza ("Vinícius de Souza") IV.11.6 Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (“Abinee”) e Roberto Barbieri IV.12 Da recomendação de condenação IV.13 Da recomendação de arquivamento V. DA COOPERAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DO ACORDO DE LENIÊNCIA VI. DA COOPERAÇÃO DOS COMPROMISSÁRIOS DE TCC VII. DAS RECOMENDAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA VIII. CONCLUSÃO II. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado para investigar a prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de medidores de consumo de eletricidade (medidores monofásicos e polifásicos). Integra a presente Nota Técnica o Anexo I nº SEI 1252773 (versão pública) com o relatório circunstanciado. VIII.
CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; pela condenação dos Representados (i) Dowertech da Amazonia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda. (“Dowertech”, atual Wasion da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda.); (ii) Elo Sistemas Eletrônicos S.A. (“Elo”); (iii) FAE Ferragens e Aparelhos Elétricos S.A. (“FAE”, atual FAE Sistemas de Medição S.A.); e (iv) Nansen S.A. Instrumentos de Precisão (“Nansen”, atual Nansen Instrumentos de Precisão Ltda.); (v) Fábio Fukunaga; (vi) Átila Cingano; (vii) Luis Paulo Elustondo; (viii) Carlos Magno Alves; (ix) Eduardo Paoliello; (x) Marcelo Miziara Assef; (xi) Alex Saucier; (xii) Claudia Onoda; (xiii) Éverton Peter Santos da Rosa; (xiv) Luciano José Goulart Ribeiro; e (xv) Nilo Abreu de Menezes, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com o art. 20, inciso I a IV, e 21, incisos I, III e VIII da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV c/c seu §3º, inciso I, “a”, “b”, “c” e “d” da Lei nº 12.529/11, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis;
pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação aos Representados Carlos Sérgio Marques Leal, Emerson de Souza, Geraldo de Assis Guimarães Junior, João José Peixoto, Samuel Chagas Lee, Vinícius Bezerra de Souza, Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee) e Roberto Barbieri, por entender que não há nos autos provas suficientes de participação nas condutas investigadas; pela extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/90 com relação aos Signatários do Acordo de Leniência Itron Inc., Itron Soluções para Energia e Água Ltda., Itron Sistemas e Tecnologia Ltda. e Mário Henrique Sanchez, em vista do cumprimento integral do Acordo de Leniência e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, conforme dispõe o art. 86, §4º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011; pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação aos Compromissários Eletra Indústria e Comércio de Medidores Elétricos Ltda., Renzo Rodrigues Sudário da Silva e Danilo Murta Coimbra; Landis+Gyr Equipamentos de Medição Ltda., Waldecy dos Santos Rocha, Ronaldo Borges Paiva e Álvaro Dias Júnior; Elster Medição de Energia Ltda.; Gadner Falcovski Vieira; Marcos Antonio Rizzo Mendonça; e Hélio Lippert da Silva, por terem cumprido os termos de compromisso de cessação de prática, nos termos do art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Essas as conclusões.
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