CADE · Superintendência-Geral · 17/12/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.012108/2025-26
Ato de Concentração Sumário nº 08700.012108/2025-26
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SEI/CADE - 1678580 - Parecer PARECER Nº: 839/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.012108/2025-26 PARTES: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e Mitsui Sumitomo Seguros S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III, IV e V, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Seguros e resseguros Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO[1] I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 15/11/2025 (1656969) Pagamento da taxa processual 1658875 Formulário de Notificação Público 1656954 Restrito 1656955 Edital Número 910 (1660887) Data de publicação no DOU 26/11/2025 (1662279) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV. Baixa participação de mercado com integração vertical: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. V. Ausência de nexo de causalidade:
concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferiores a 200, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%. III. OPERAÇÃO Descrição: Segundo os autos: "A notificação se refere a um aditamento, celebrado em 14 de novembro de 2025 (“Aditamento”), a acordo de parceria originalmente celebrado em 31 de agosto de 2023 (“Acordo”) entre, de um lado, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, inscrita no CNPJ sob o n.º 61.198.164/0001-60 (“Porto”) e Porto Seguro S.A., inscrita no CNPJ sob o n.º 02.149.205/0001-69 (“PSSA”), e, de outro lado, Mitsui Sumitomo Seguros S.A., inscrita no CNPJ sob o n.º 33.016.221/0001-07 (“MSS” e, em conjunto com Porto, “Requerentes”), e Mitsui Sumitomo Insurance Company Limited, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.598.097/0001-08 (“MSI”). O Acordo, enquanto ato de concentração, foi submetido à análise do e. Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) em 15 de setembro de 2023 e aprovado por essa Autarquia em 20 de novembro de 2025, conforme autos públicos n.º 08700.006524/2023-23.
O Acordo contemplou a transferência para Porto do direito de renovação de apólices, emitidas por MSS, de seguros compreensivo residencial, compreensivo condomínio (posteriormente excluído do Acordo), compreensivo empresarial (risco de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)) (posteriormente excluído do Acordo), acidentes pessoais passageiros, automóvel casco, assistência e outras coberturas auto e responsabilidade civil facultativa veículos automotivo (“Segmento de Varejo”), sendo que as Requerentes passariam a atuar sob a forma de cosseguro no âmbito do Segmento de Varejo (“Cosseguro”). Determinada e diminuta carteira de apólices emitidas por MSS no âmbito do Segmento de Varejo (“Carteira Remanescente”) foi expressamente excluída da transferência de direito de renovação sob o Acordo (cláusula 6.1.21 do Acordo), mas sem prejuízo de que as Requerentes negociassem tal transferência eventualmente (cláusula 13.22 do Acordo). Conforme as disposições do Aditamento, as Requerentes chegaram a um acordo sobre a transferência para Porto do direito de renovação de apólices, emitidas por MSS, da Carteira Remanescente (“Operação Proposta”), que contempla inexpressiva quantidade de apólices de seguro para automóveis no âmbito do Segmento de Varejo. A operação convencionada sob o Acordo permanece inalterada, conforme as informações apresentadas no âmbito dos autos públicos n.º 08700.006524/2023-23;
e, por meio do Aditamento, as Requerentes replicarão a mesma estrutura de operação anterior, mutatis mutandis, às apólices da Carteira Remanescente, no bojo da Operação Proposta. Ou seja, as Requerentes pretendem ampliar ligeiramente o escopo da parceria já notificada ao CADE e aprovada sem ressalvas." (g.n.) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo Porto: R$[ACESSO RESTRITO AO GRUPO PORTO] (superior a R$750 milhões). (ii) Faturamento grupo ITAÚ: R$ [ACESSO RESTRITO AO GRUPO ITAÚ] (superior a R$ 750 milhões). (iii) Faturamento MSS: R$ [ACESSO RESTRITO A MSS] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: Não aplicável por tratar-se de aquisição de ativos. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos:
"Porto apresenta bom desempenho na comercialização de seguros de varejo não vida, especialmente no seguro de automóveis, no território brasileiro. MSS, por sua vez, tem bom desempenho na comercialização de seguros corporativos não vida, além de ser titular de marcas de origem japonesa com alta credibilidade no território brasileiro. Os pontos fortes de ambas as Requerentes podem se complementar, no contexto da Operação Proposta, tal como já demonstrado pela operação implementada sob o Acordo conforme informado no âmbito dos autos públicos n.º 08700.006524/2023-23. Com a celebração do Aditamento, o valor da marca “Mitsui Sumitomo Insurance” no território brasileiro e a capacidade de prestar serviços a empresas japonesas e brasileiras aumentarão ainda mais, enquanto Porto poderá continuar proporcionando mais opções de negócios para os corretores e acessar novos clientes, contando, para isso, com posicionamento estratégico ao lado de MSS, player internacional." Valor: Segundo as partes: "Considerando que a Operação Proposta é abrangida na parceria pela qual MSS cederá para Porto os direitos de renovação das apólices da Carteira Remanescente, no contexto de uma relação de cosseguro entre as Requerentes, beneficiando-as de forma bilateral, as Requerentes estabeleceram contratualmente o preço simbólico de R$ 1,00 (um real), a ser pago por Porto Seguro para MSS na data de implementação da Operação Proposta." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada:
De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais (“Porto” ou "Compradora") Breve descrição: A Porto atua, em todo o território brasileiro, primordialmente no segmento de seguros, pessoais e patrimoniais, bem como em serviços e soluções financeiras. O grupo de empresas, incluindo Porto, controlado por PSSA (“Grupo Porto”) atua nos seguintes segmentos: (i) odontológico, (ii) consórcio, (iii) gestão de investimentos, (iv) cartão de crédito, (v) financiamento, (vi) saúde ocupacional, (vii) planos administrados de saúde, (viii) revenda de peças de automóveis e (ix) serviços de assistenciais para casa e carro. Segundo os autos: [ACESSO RESTRITO AO GRUPO ITAÚ]. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Mitsui Sumitomo Seguros S.A. (“MSS” ou "Vendedora") Breve descrição: A MSS atua no mercado segurador e opera diferentes tipos de seguros no Brasil, os quais são alocados em duas linhas de negócios: (i) o Segmento de Varejo, abrangendo seguro de automóveis (incluindo frotas), seguro para pequenas e médias empresas; e (ii) o segmento corporativo, que inclui seguro para transporte, responsabilidade civil, garantias, obras de engenharia e arquitetura, bem como seguro especializado para empresas com grande infraestrutura.
MSS é detida por Mitsui Sumitomo Insurance Company Limited ("MSI"). VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Seguros Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Resseguros MSI Seguros Porto VII. MERCADOS AFETADOS Seguros Dimensão Produto: Segmentado conforme classificação dos grupos de seguros realizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) com a SUSEP, grupos: (1) Patrimonial; (2) Riscos Especiais; (3) Responsabilidades; (4) Cascos; (5) Automóveis; (6) Transportes; (7) Riscos Financeiros; (8) Crédito; (9) Pessoal/Coletivo; (10) Habitacional; (11) Rural; (12) Outros; (13) Pessoal/Individual; (14) Marítimos; (15) Aeronáuticos; (16) Microseguros; (17) Petróleo; (18) Nucleares; (19) Saúde; (20) Aceitações do Exterior; (21) Sucursais no Exterior; e (22) Pessoas EFPC Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Prêmios (R$) Fonte: Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) Cenário(s) afetado(s): Mercado nacional de sguros de automóveis Resseguros Dimensão Produto: Mercado único, sem segmentações composto por resseguradoras locais, e domiciliadas no exterior: admitidas ou ocasionais. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Prêmios de resseguros (R$) Fonte: Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) Cenário(s) afetado(s): Mercado nacional de resseguros e cessionárias estrangeiras VIII.
PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Seguros (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora (Grupo Porto) Share % Grupo MSI Share % Share conjunto % Faixa % Delta HHI Sguros de Automóveis Prêmios (R$) 57.636.787.930 15.765.930.784 27,35% 111.415.440 0,19% 27,55% 20% - 30% < 200 Resseguros (2024) Cenários Variável Mercado total Grupo MSI Share % Faixa % Resseguros - Nacional Prêmio (R$) 30.358.481.503 31.982.147 0,11% 0% - 10% Resseguros - cessionárias estrangeiras Prêmio (R$) 14.609.901.105 31.982.147 0,22% 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos (inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação), assim como (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III, IV e V, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim Aspecto Subjetivo:
[ACESSO RESTRITO]. Material: [ACESSO RESTRITO]. Geográfico: [ACESSO RESTRITO]. Temporal: [ACESSO RESTRITO]. Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Este parecer substituiu o Parecer nº 837/2025/CGAA5/SGA1/SG (nº 1677705), assinado em 16/12/2025, devido a erro material, sem alteração no conteúdo de mérito.
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