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CADE · Superintendência-Geral · 18/12/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.012903/2025-14

Ato de Concentração Sumário nº 08700.012903/2025-14

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1679256 - Parecer PARECER Nº: 847/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.012903/2025-14 PARTES: Casa dos Ventos S.A., Ventos de São Galvão Holding S.A. e à Air Liquide Brasil Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Geração, comercialização e consumo de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 01/12/2025 (1668909) Pagamento da taxa processual 1672314 Formulário de Notificação Público 1668896 Restrito 1668897 Edital Número 971 (1673718) Data de publicação no DOU 08/12/2025 (1674587) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV. Baixa participação de mercado com integração vertical: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na outorga, pela Casa dos Ventos S.A.

(“CDV” ou "Vendedora'), de nova opção de compra de participação societária na Ventos de São Galvão Holding S.A. (“São Galvão” ou “Empresa-Alvo”) à Air Liquide Brasil Ltda. (“ALB” ou "Compradora"). Ou seja, trata-se de aquisição pela ALB de participação societária (conforme organogramas da Etapa IV deste parecer, [ACESSO RESTRITO] detida pela CDV na São Galvão. A ALB passará a deter [ACESSO RESTRITO] das [ACESSO RESTRITO] da Galvão (hoje possui [ACESSO RESTRITO]). De acordo com os autos: "Nos termos do Primeiro Aditivo ao Contrato de Outorga de Opção de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças (“1º Aditivo ao Contrato”), celebrado entre as Requerentes em 17 de julho de 2025, a Operação consiste na outorga, pela CDV, à ALB de nova opção para a compra de [ACESSO RESTRITO], da São Galvão. [ACESSO RESTRITO]. Esta primeira operação foi objeto de análise deste E. CADE no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.008001/2023-11, aprovado sem restrições em 29 de novembro de 2023. [ACESSO RESTRITO]." Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88:

A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo Comprador: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento grupo Vendedor: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: As Partes enquadraram a operação no art. 9º, inciso II, c/c art. 10, inciso II, alínea "a": casos sem aquisição de controle em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir participação direta ou indireta de 5% ou mais do capital votante ou social. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação está alinhada com os objetivos a longo prazo do Grupo AL, visando contribuir com a descarbonização de suas operações no Brasil. Para a CDV, por sua vez, a Operação representa uma oportunidade de investimento para expandir seus projetos de produção de energia renovável no Brasil." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação.

Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Air Liquide Brasil Ltda. (“ALB” ou "Compradora"). Breve descrição: A ALB atua, majoritariamente, na fabricação, compra, importação, comercialização, exportação e distribuição de todos os gases do ar, gases raros e outros, em seus estados gasosos, líquidos e sólidos. A ALB pertence ao Grupo AL, que tem como foco a atuação no ramo de gases, tecnologias e serviços para a indústria e saúde. Polo: Vendedora Parte(s) diretamente envolvida(s): Casa dos Ventos S.A. (“CDV” ou "Vendedora") Breve descrição: A Empresa-Alvo, atualmente detidas pela CDV, a ALB e a FLS RDV Subholding S.A., é proprietária da SPE Ventos de São Galvão Renováveis S.A. (“SPE São Galvão”), constituída para o desenvolvimento, construção, instalação, operação, manutenção e a exploração do empreendimento de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica denominado EOL Ventos de São Januário 21, localizado no município de Campo Formoso, Estado da Bahia. [ACESSO RESTRITO]. A CDV é uma joint venture formada entre Salus - Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“Salus FIP”) e TotalEnergies EP Brasil Ltda.

(“TEP”), que controla investimentos voltados ao desenvolvimento, implantação, operação e comercialização de projetos de geração de energia renovável, no Brasil, tanto no segmento de geração de energia eólica (atualmente, preponderante), como no segmento de energia fotovoltaica (atualmente, em desenvolvimento). As empresas do Grupo Casa dos Ventos também desenvolvem atividades relacionadas à comercialização de energia e soluções para o mercado livre. No mercado de comercialização de energia, o Grupo Casa dos Ventos opera tanto no ambiente de contratação livre (“ACL”) quanto no ambiente de contratação regulado (“ACR”). O Salus FIP é um fundo de investimento em participações com política de investimento em empresas voltadas ao desenvolvimento, implantação, operação e comercialização de projetos de geração de energia renovável, no Brasil, tanto no segmento de geração de energia eólica (atualmente, preponderante), como no segmento de energia fotovoltaica (atualmente, em desenvolvimento). O Salus FIP, por meio de suas investidas integrantes do Grupo Casa dos Ventos, é detentor de vasto portfólio de projetos greenfield para geração de energia eólica no país, localizados principalmente no Nordeste, mais especificamente nos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Piauí, Pernambuco, Paraíba e Bahia, além de deter projetos de geração de energia eólica já em operação comercial na Bahia e no Rio Grande do Norte.

A TEP, por sua vez, é detida em última instância pela TotalEnergies SE (“TTE”), uma empresa internacional de energia, controladora final do Grupo TotalEnergies ("Grupo TotalEnergies"). Com operações em mais de 130 países, o Grupo TotalEnergies atua em todos os setores da indústria de petróleo e gás, incluindo segmentos upstream (exploração, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos) e segmentos downstream (refino, petroquímica, especialidades químicas, trading e transporte de petróleo bruto e de produtos petrolíferos e comercialização), bem como nos setores de energia renovável, geração de energia e neutralidade de carbono (eficiência energética, uso e captura de carbono, hidrogênio e soluções baseadas na natureza). VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Geração e comercialização de energia elétrica Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Geração de energia elétrica Grupo AL e Alvo Comercialização de energia elétrica Grupo AL e Alvo Geração e comercialização de energia elétrica Alvo Consumo de energia elétrica Grupo AL VII. MERCADOS AFETADOS Geração de energia elétrica Dimensão Produto: Cenários: (i) todas as matrizes sem segmentação (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar); e (ii) segmentado por tipo de matriz (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar). Geográfica: Todos os subsistemas regionais que compõem o SIN (nacional); Por Subsistema:

Norte, Nordeste, Sudeste/Centro-Oeste, Sul Proxies market share: Variável: Potência fiscalizada/outorgada (MW) Fonte: Sistema de Informações de Geração da Aneel (SIGA) Cenário(s) afetado(s): Todas as matrizes - Nacional Todas as matrizes - Subsistema NE Matriz eólica - Nacional Matriz eólica - Subsistema NE Comercialização de energia elétrica Dimensão Produto: Segmentado de acordo com o ambiente de contratação: (i) Ambiente de Contratação Regulada (ACR), que envolve operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, por meio de licitações; (ii) Ambiente de Contratação Livre (ACL), que consiste na comercialização de energia elétrica para agentes livres do mercado, tendo as partes autonomia para o estabelecimento de condições, volumes e preços. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Potência (mW médio) Fonte: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) Cenário(s) afetado(s): ACL e ACR Consumo de energia Dimensão Produto: Consumo total Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Consumo de energia elétrica na rede (MWh) Fonte: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) Cenário(s) afetado(s): Consumo total VIII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[1] Geração de energia elétrica (2024) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador Share % Faixa % Todas as matrizes - SIN Potência Mw 364.241,86 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Matriz eólica - SIN 54.924,32 [ACESSO RESTRITO] Todas as matrizes - NE 160.627,61 [ACESSO RESTRITO] Matriz eólica - NE 49.965,85 [ACESSO RESTRITO] Comercialização de energia elétrica (junho/2025) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador Share % Faixa % ACR Potência Mw 39.066 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% ACL 29.493 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Consumo de energia elétrica (2024) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador Share % Faixa % Consumo total Potência GWh 561.590,4 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. X.

CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Conforme os autos, para demonstrar que a Operação não desperta quaisquer preocupações concorrenciais, são apresentadas as participações de mercado do Grupo AL, no qual a Empresa-Alvo já faz parte, nos mercados relevantes de geração de energia elétrica afetados pela Operação, considerando todos os empreendimentos, independente do estágio operacional do projeto. Isto é, englobam-se os empreendimentos em operação, em construção e com outorga da ANEEL.

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