CADE · Superintendência-Geral · 19/12/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.013266/2025-01
Ato de Concentração Sumário nº 08700.013266/2025-01
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1679972 - Parecer PARECER Nº: 853/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.013266/2025-01 PARTES: Rzk Agro Participações Ltda., Agrinorte Ltda. e Giovana Dalmaso Teixeira. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 09/12/2025 (1674297) Pagamento da taxa processual 1674447 Formulário de Notificação Público 1674302 Restrito 1674301 Edital Número 981 (1674745) Data de publicação no DOU 11/12/2025 (1675206) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: Situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: O Negócio ora notificado consiste na proposta da RZK AGRO PARTICIPAÇÕES LTDA. (“RZK” ou “Compradora”) para aquisição integral da AGRINORTE LTDA. (“AGRINORTE” ou “Empresa-Alvo”), formalizado por meio do Memorando de Entendimentos celebrado entre a RZK e GIOVANA DALMASO TEIXEIRA (“Vendedora”).
A Empresa-Alvo atua no segmento de máquinas agrícolas como concessionária da John Deere. Lei 12.529/11: Art. 90: Art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo RZK (Compradora): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Agrinorte (Empresa-Alvo): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: Art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para o GRUPO RZK, o Negócio pretendido possibilita a expansão geográfica de sua atuação no segmento de máquinas agrícolas (linha verde) da marca John Deere. Para a Vendedora, detentora integral da AGRINORTE, trata-se de uma oportunidade de capitalização para iniciar investimento em outros negócios." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO].
Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): RZK AGRO PARTICIPAÇÕES LTDA. (“RZK” ou “Compradora”) Breve descrição: A RZK AGRO PARTICIPAÇÕES LTDA. integra o GRUPO RZK ("Grupo RZK"), que atua em uma ampla gama de segmentos econômicos, tais quais o desenvolvimento de energia limpa, tecnologia, comunicação, planejamento urbano e mobilidade, pecuária e agricultura. No segmento de máquinas e implementos agrícolas, o GRUPO RZK atua como concessionário da John Deere no comércio de máquinas, aparelhos, equipamentos, partes e peças para uso agropecuário, com operação nos estados do Mato Grosso e Goiás. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): AGRINORTE LTDA. (“AGRINORTE” ou “Empresa-Alvo”) Breve descrição: A AGRINORTE não integra qualquer grupo econômico e atua no segmento de máquinas agrícolas como concessionária da John Deere, tendo como principais atividades o comércio de máquinas, aparelhos, equipamentos, partes e peças, serviços de manutenção e reparação, treinamento e desenvolvimento, soluções integradas com uso de tecnologia, centro de soluções conectadas para uso agropecuário, com atuação em todo o estado do Pará. VI.
EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Substituição de agente Comercialização de máquinas VII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos, a operação envolve duas empresas que atuam no setor de comercialização de máquinas agrícolas: (i) a compradora GRUPO RZK atua nos estados de Mato Grosso e Goiás e (ii) a Empresa-Alvo atua no estado do Pará. A Partes argumentam nos autos que: "Ambas atuam como concessionárias de máquinas e implementos agrícolas da John Deere, tendo como principais atividades o comércio atacadista de máquinas, aparelhos, equipamentos, partes e peças para uso agropecuário. As concessões são regidas pela Lei 6.729/79 (Lei Ferrari), com a delimitação geográfica das áreas operacionais de cada concessionário definida pela empresa concedente, John Deere. Importante esclarecer que os Estados em que o GRUPO RZK e a EMPRESA-ALVO atuam como concessionários da John Deere são distintos, inexistindo sobreposição nas áreas operacionais atendidas pelo GRUPO RZK e pela EMPRESA-ALVO." Precedentes do Cade[1] em casos sobre o mercado de comercialização de máquinas definem que a dimensão produto pode ser segmentada em: (i) linha verde (máquinas agrícolas); (ii) linha amarela (máquinas voltadas para construção, pavimentação. mineração, etc) e a dimensão geográfica em: (i) área operacional ou município (linha verde); (ii) nacional (linha amarela).
O presente cenário abrange comercialização de máquinas agrícolas (linha verde) em que não há sobreposição horizontal na dimensão geográfica (área operacional ou município), dado que a Compradora atua em áreas diferentes da Empresa-Alvo (a primeira atua em MT e GO enquanto a segunda atua no PA). Sendo assim, entende-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Ver AC n° 08700.011338/2025-78 (Nissey Máquinas Agrícolas Ltda., NewCo e Delta Máquinas Ltda.) e AC n° 08700.002904/2023-99 (SLC Máquinas Ltda., Alvorada Sistemas Agrícolas Ltda. e Soluções Integradas Verdes Vales Ltda).
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