CADE · Superintendência-Geral · 21/01/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000141/2026-94
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000141/2026-94
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SEI/CADE - 1692621 - Parecer PARECER Nº: 54/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.000141/2026-94 PARTES: COCARI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL, PIVOT EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS E IRRIGAÇÃO S.A., PIVOT PARTICIPAÇÕES LTDA., JORGE LUIZ DE ALMEIDA CAMPOS e MARCELO SILVEIRA EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Revenda de máquinas e implementos agrícolas Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 06/01/2026 (1685880) Pagamento da taxa processual 1687439 Formulário de Notificação Público 1685881 Restrito 1685882 e 1685883 Edital Número 20 (1686898) Data de publicação no DOU 12/01/2026 (1687895) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Cocari - Cooperativa Agropecuária e Industrial ("Cocari" ou "Compradora"), de 100% das ações de emissão da Pivot Equipamentos Agrícolas e Irrigação S.A. ("Pivot" ou "Empresa-Alvo"), atualmente detidas por Pivot Participações Ltda., Sr.
Jorge Luiz de Almeida Campos e Sr. Marcelo Silveira (em conjunto, "Vendedores"). Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Cocari (2024): superior a R$ 750 milhões[1]. (ii) Faturamento do Grupo Pivot (2024): superior a R$ 75 milhões[2]. Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a Cocari, a Operação se insere nos objetivos de expansão de seus negócios em novos segmentos, de forma a melhor atender aos seus cooperados. Para os Vendedores, a Operação viabiliza a liquidação de ativos familiares no âmbito de sucessão patrimonial." Valor: De acordo com os autos, R$ [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].
Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Cocari - Cooperativa Agropecuária e Industrial ("Cocari" ou "Compradora") Breve descrição: De acordo com os autos, a Cocari é uma cooperativa brasileira que atua na produção, comercialização e industrialização de grãos, além de oferecer soluções completas para o agronegócio, incluindo nutrição vegetal e animal, avicultura, piscicultura e tecnologia agrícola. Com sede em Mandaguari/PR, a Cocari possui uma ampla infraestrutura com mais de 75 unidades distribuídas nos estados do Paraná, Goiás e Minas Gerais. Segundo as Requerentes, a Cocari possui uma estrutura societária típica do modelo cooperativista, sendo composta por centenas de cooperados, com base societária ampla, pulverizada e variável, não havendo identificação de sócios ou cooperados que exerçam, individualmente, controle ou influência decisiva sobre a gestão ou as decisões estratégicas da cooperativa.
As Requerentes informaram que a Cocari, através das subsidiárias Tratorcase e Tratornew, atua no ramo de concessionária de maquinários agrícolas das marcas Case Ih e New Holland, através da comercialização de equipamentos agrícolas diversos, como colheitadeiras, tratores, plantadeiras, pulverizadores, semeadoras e implementos, além de serviços de manutenção e reparação de maquinário agrícola. As concessionárias da Tratorcase e Tratornew estão localizadas exclusivamente no estado do Paraná. Para lista de empresas do Grupo Cocari com atividades no Brasil e respectivas atividades econômicas, vide SEI 1685881, p. 17-18. Parte(s) envolvida(s): Pivot Equipamentos Agrícolas e Irrigação S.A. ("Pivot" ou "Empresa-Alvo") Breve descrição: De acordo com os autos, a Pivot é uma rede brasileira de concessionárias de maquinários agrícolas das marcas Case Ih e Lindsay. Com sede em Goiânia/GO, conta com 12 unidades distribuídas nos estados de Goiás, Minas Gerais, Bahia e Tocantins. Os principais produtos comercializados pela Pivot são colheitadeiras de grãos e cana, tratores, pulverizadores, plantadeiras e sistemas de irrigação por pivô central. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Substituição de agente Revenda de máquinas e implementos agrícolas VII. MERCADOS AFETADOS Revenda de máquinas e implementos agrícolas[3] Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações).[4] Geográfica:
Delimitado pela área de operação das concessionárias, conforme restrições geográficas da concessão listadas no artigo 5º da Lei nº 6.729/79, conhecida como Lei Ferrari: (i) área operacional de cada concessionário; e (ii) distâncias mínimas entre estabelecimentos de uma mesma rede de concessionários, fixadas segundo critérios de potencial de mercado. Proxies market share: Variável: N/A Fonte: N/A Cenário(s) afetado(s): Revenda de máquinas e implementos agrícolas nos municípios de Catalão/GO, Rio Verde/GO, Uruaçu/GO, Formosa/GO, Cristalina/GO, Nova Crixás/GO, Unaí/MG, Paracatu/MG, Luís Eduardo Magalhães/BA e Gurupi/TO. VIII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos: (i) A Pivot (Empresa-Alvo) atua no ramo de concessionária agrícola das marcas Lindsay e Case Ih, especificamente na comercialização de equipamentos agrícolas, como colheitadeiras de grãos e cana, tratores, pulverizadores, plantadeiras e sistemas de irrigação por pivô central. Além disso, atua no setor de máquinas e equipamentos usados de quaisquer marcas e de peças para tais produtos, bem como nos serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamentos agrícolas que comercializa. (ii) A Pivot possui concessionárias das marcas Case Ih e Lindsay em Catalão/GO, Rio Verde/GO, Uruaçu/GO, Formosa/GO, Cristalina/GO, Nova Crixás/GO, Unaí/MG, Paracatu/MG, Luís Eduardo Magalhães/BA e Gurupi/TO.
(iii) A Cocari (Compradora) atua nos mercados de (a) recebimento, beneficiamento, padronização, industrialização e comercialização de produtos agrícolas, como soja, milho, trigo, café, feijão e sorgo; (b) fornecimento de insumos agropecuários, como fertilizantes, corretivos, defensivos agrícolas, sementes e produtos pecuários; (c) peças de reposição e produtos de manutenção de maquinário agrícola; (d) fabricação de rações para pets (cães, gatos e peixes); e (e) produção de fios de algodão e mesclas diversas. (iv) As empresas Tratorcase e Tratornew, ambas do Grupo Cocari, atuam no mercado de concessionárias agrícolas das marcas Case Ih e New Holland, respectivamente, através da comercialização de equipamentos agrícolas diversos, como colheitadeiras, tratores, plantadeiras, pulverizadores, semeadoras e implementos, além de serviços de manutenção e reparação de maquinário agrícola. (v) A Tratorcase possui concessionárias da marca Case Ih apenas do estado do Paraná, nas cidades de Guarapuava, Ponta Grossa, Lapa, Arapoti, Mauá da Serra, Ivaiporã, Irati e Castro. A Tratornew, por sua vez, possui concessionárias da marca New Holland apenas no estado do Paraná, nas cidades de Arapoti, Castro, Cornélio Procópio, Irati, Prudentópolis, Ponta Grossa, Tibagi, Palmeira, Piraí do Sul, Sertaneja, Santa Mariana, Ibaiti, Santo Antônio da Platina e Reserva.
(vi) As demais sociedades do Grupo Cocari atuam nos mercados de locação de veículos, aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas, venda de seguros, serviços de transporte rodoviário de produtos perigosos e transporte rodoviário de carga. Diante do exposto, tem-se que a Compradora e a Empresa-Alvo atuam no mercado de revenda de máquinas e implementos agrícolas, mas em dimensões geográficas distintas. Sendo assim, entende-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim. Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Material: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Geográfico: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Temporal: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Vide SEI 1685882, p. 7. ^ Vde SEI 1685883, p. 7. ^ Vide Atos de Concentração n° 08700.009173/2023-11 (VD Comércio de Veículos Ltda e Agrimáquinas e Peças Ltda.); n° 08700.000355/2023-18 (Agro New Máquinas Agrícolas Ltda. e Agrofito Case Máquinas Agrícolas Ltda.); n° 08700.002564/2019-10 (Cocamar Máquinas Ltda.
e Horizon Comercial Agrícola Ltda.); n° 08700.002307/2019-88 (SLC Comercial de Máquinas Agrícolas Ltda. e Lavoro Máquinas Agrícolas Ltda.). ^ Destaca-se o seguinte trecho do Parecer nº 579/2023/CGAA5/SGA1/SG (SEI 1327767): "Os precedentes do CADE que analisaram a aquisição de concessionárias de máquinas e implementos agrícolas consideraram a possibilidade de geração de efeitos sobre os seguintes mercados, sob a ótica do produto: (i) revenda de equipamentos agrícolas novos, partes, peças, acessórios e implementos; (ii) revenda de equipamentos agrícolas usados, partes, peças, acessórios e implementos; (iii) prestação de serviços de manutenção e reparação para equipamentos e implementos agrícolas; e (iv) prestação de serviços de consórcio e financiamento para a aquisição de máquinas e implementos agrícolas.
Em consonância com o entendimento adotado nos Atos de Concentração n.º 08700.002307/2019-88 e n.º 08700.000915/2018-77, considerando que (i) as atividades de prestação de serviços de manutenção, reparação e conservação de veículos e de revenda de peças automotivas têm baixa representatividade no faturamento global das empresas desses segmentos (fato que se confirma tanto na Compradora quanto na Empresa-Alvo desta referida Operação), e o fato de que (ii) a realização desses serviços, bem como as atividades de comercialização de veículos usados, está conectada à atividade de comercialização de veículos novos, esta Superintendência-Geral já se manifestou por concentrar a análise dos efeitos concorrenciais nas atividades de comercialização de veículos automotores novos. Pelos mesmos motivos, e pelo fato das Partes do Ato de Concentração em epígrafe terem como principal atividade a revenda de equipamentos e implementos novos da marca New Holland, a ênfase da análise realizada pelo presente Parecer recairá sobre as atividades das Partes no mercado de revenda de equipamentos agrícolas novos, partes, peças, acessórios e implementos."
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