JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Superintendência-Geral · 05/02/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000567/2026-48

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000567/2026-48

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

6.721 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1700229 - Parecer PARECER Nº: 90/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.000568/2026-92 (AUTOS PÚBLICOS: 08700.000567/2026-48) PARTES: RZK Agro Participações Ltda. e Delta Máquinas Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso(s) II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 20/01/2026 (1691963) Pagamento da taxa processual 1692207 Formulário de Notificação Público (1691950) Restrito (1691954) Edital Número 57 (1692391) Data de publicação no DOU 23/01/2026 (1693513) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: Situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "O Negócio ora notificado consiste na aquisição, pela RZK AGRO NORTE LTDA. (“NewCo”), do negócio relacionado à distribuição de Produtos de Construção John Deere e Wirtgen[1] (Linha Amarela[2] John Deere)2 da DELTA MÁQUINAS LTDA.

(“DELTAMAQ”), nos estados do Amapá, Pará, Tocantins e Maranhão (“Negócio-Alvo” ou “Acervo Deltamaq”). O Negócio foi formalizado por meio da celebração do PRIMEIRO ADITIVO AO MEMORANDO DE ENTENDIMENTOS (“Memorando”) entre o GRUPO RZK, MÁRIO MOREIRA NÓBREGA, JOSÉ DE RIBAMAR MOREIRA NÓBREGA, DELTA MÁQUINAS LTDA. e RZK AGRO NORTE LTDA. Esclarece-se que a RZK AGRO NORTE LTDA foi constituída com o fim específico de ser o veículo do GRUPO RZK na exploração do Negócio-Alvo.". O Negócio ora notificado consiste na aquisição, pela RZK AGRO NORTE LTDA. (“NewCo”, compradora), do negócio relacionado à distribuição de Produtos de Construção John Deere e Wirtgen (Linha Amarela John Deere) da DELTA MÁQUINAS LTDA. (“DELTAMAQ”, vendedora), nos estados do Amapá, Pará, Tocantins e Maranhão (“Negócio-Alvo” ou “Acervo Deltamaq”). Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art.

88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo RZK: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento grupo Deltamaq: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para o GRUPO RZK, o Negócio pretendido representa sua entrada no mercado de comercialização de máquinas e equipamentos da categoria linha amarela. Para a DELTAMAQ, o Negócio pretendido representa uma oportunidade de capitalização e viabiliza a reorganização do seu negócio, com foco na otimização de recursos no mercado de equipamentos de intralogística (segmento de equipamentos industriais de movimentação e elevação de cargas)." Valor: De acordo com os autos: [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes - Depois - V. PARTES Parte(s) envolvida(s): RZK AGRO NORTE LTDA. ("RZK" ou "Compradora") Breve descrição: A RZK AGRO NORTE LTDA foi constituída especificamente para ser o veículo do GRUPO RZK na exploração do negócio-alvo.

O GRUPO RZK atua em uma ampla gama de segmentos econômicos, como desenvolvimento de energia limpa, tecnologia, comunicação, planejamento urbano e mobilidade, agropecuária e comercialização de máquinas e implementos agrícolas da marca John Deere (linha verde). A linha verde compreende máquinas destinadas ao uso agrícola (como tratores, plantadeiras, colheitadeiras, semeadeiras e transplantaderias). Parte(s) envolvida(s): DELTA MÁQUINAS LTDA. Breve descrição: A DELTAMAQ atua nos segmentos de linha amarela (máquinas e equipamentos de infraestrutura, construção, pavimentação e mineração) como concessionária das marcas John Deere e Wirtgan nos estados do Amapá, Pará, Tocantins e Maranhão, e no segmento de equipamentos industriais de movimentação e elevação de cargas (compreendendo, por exemplo, empilhadeiras) como concessionária da marca Hyster-Yale. A linha amarela é constituída por máquinas pesadas utilizadas nas obras de construção civil e infraestrutura, especialmente para movimentação de terra. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Substituição de agente Comercialização de máquinas pesadas utilizadas nas obras de construção civil e infraestrutura VII. ANÁLISE DE MÉRITO Como visto acima, a operação se refere à aquisição, pela RZK Agro Norte Ltda., das atividades relacionadas à distribuição de produtos de construção John Deere e Wirtgen (Linha Amarela John Deere) da Delta Máquinas Ltda. nos estados do Amapá, Pará, Tocantins e Maranhão.

Também como já informado acima, o Grupo RZK (comprador) atua na comercialização de máquinas e implementos agrícolas da marca John Deere (linha verde). Como os precedentes do Cade entendem que a linha verde e a linha amarela são mercados distintos do ponto de vista da dimensão produto, tem-se que a Operação configura substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não há. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Wirtgen é uma marca do Grupo John Deere. ^ A "linha amarela" é constituída por máquinas pesadas utilizadas nas obras de construção civil e infraestrutura, especialmente para movimentação de terra.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa