CADE · Superintendência-Geral · 02/01/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.013459/2025-54
Ato de Concentração Sumário nº 08700.013459/2025-54
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SEI/CADE - 1684272 - Parecer PARECER Nº: 3/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.013459/2025-54 PARTES: DLS 18 Administradora e Incorporadora Ltda., Pátio Altos da Bela Vista Empreendimentos Imobiliários SPE S.A., Goldsztein Cyrela Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Melnick Desenvolvimento Imobiliário S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Incorporação de empreendimentos imobiliários Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 16/12/2025 (1677016) Pagamento da taxa processual 1677131 Formulário de Notificação Público 1677014 Restrito 1677015 Edital Número 1006 (1679737) Data de publicação no DOU 23/12/2025 (1680930) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela DLS 18 Administradora e Incorporadora Ltda. (“DLS 18” ou “Compradora”), de participação societária minoritária na Pátio Altos da Bela Vista Empreendimentos Imobiliários SPE S.A.
(“Empresa-Alvo”), a qual desenvolverá futuro empreendimento de incorporação imobiliária no Município de Porto Alegre/RS (“Futuro Empreendimento”). Segundo as partes: "A Empresa-Alvo é uma sociedade de propósito específico (“SPE”) não-operacional de: (i) Goldsztein Cyrela Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“Goldsztein Cyrela”), subsidiária integral da Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações (“Cyrela”), esta última uma sociedade anônima aberta e holding do Grupo Cyrela (“Grupo Cyrela”); e (ii) Melnick Desenvolvimento Imobiliário S.A. (“Melnick” e, em conjunto com a Goldsztein Cyrela, “Vendedoras”)" É informado nos autos que o Imóvel está localizado [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Cyrela (Vendedora):
R$ [ACESSO RESTRITO AO GRUPO CYRELA] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Grupo Melnick (Vendedora): R$ [ACESSO RESTRITO AO GRUPO MELNICK] (superior a R$ 750 milhões). (iii) Faturamento Grupo Dallasanta (Compradora): R$ [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso II, c/c art. 10, inciso II, alínea "a": casos sem aquisição de controle em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir participação direta ou indireta de 5% ou mais do capital votante ou social. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação representa a entrada de um parceiro estratégico no capital social da Empresa-Alvo a fim de viabilizar o Futuro Empreendimento." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) diretamente envolvida(s): DLS 18 Administradora e Incorporadora Ltda. (“DLS 18” ou “Compradora”) Breve descrição: A DLS18 pertence à Dallasanta - Empreendimentos e Incorporações Ltda. (“Dallasanta”), integrante do Grupo Dallasanta (“Grupo Dallasanta”), que atua no setor imobiliário na Região Sul do Brasil.
A Dallasanta é detida, em última instância, por três pessoas físicas: [ACESSO RESTRITO A COMPRADORA] Parte(s) diretamente envolvida(s): Pátio Altos da Bela Vista Empreendimentos Imobiliários SPE S.A. (“Empresa-Alvo”) Breve descrição: A Empresa-Alvo é uma SPE não-operacional do Grupo Cyrela e do Grupo Melnick, cuja origem foi analisada e aprovada sem restrições pela SG/CADE no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.004256/2023-13 e desenvolverá futuro empreendimento de incorporação imobiliária no Município de Porto Alegre/RS. O Grupo Cyrela atua, principalmente, na construção e incorporação de imóveis comerciais e residenciais, de forma isolada ou em conjunto com outros agentes, via sociedades controladas, com controle compartilhado ou coligadas. O Grupo Melnick tem atuação em incorporação imobiliária, sobretudo, no Estado do Rio Grande do Sul. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos Incorporação de empreendimentos imobiliários VII. ANÁLISE DE MÉRITO Conforme exposto, a operação consiste na aquisição, pela Compradora de participação societária minoritária na Empresa-Alvo, a qual desenvolverá futuro empreendimento de incorporação imobiliária no Município de Porto Alegre/RS.
Em precedentes recentes[1], esta Superintendência-Geral firmou o entendimento de que projetos greenfield (cuja construção/implementação será ainda iniciada ou finalizada) no mercado de incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais e comerciais que resultem da transferência total para o adquirente dos direitos e obrigações sobre o ativo transacionado (sem envolver qualquer espécie de contrapartida, como, por exemplo, aquisição de participação social em entidades, joint-ventures ou sociedades de propósito específico não relacionados ao ativo, bem como parcerias/associações entre diferentes grupos econômicos para a construção e comercialização conjunta de empreendimentos), via de regra, não suscitam maiores preocupações concorrenciais, independentemente dos níveis de market share envolvidos no pós-operação, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. Segundo os autos, a Operação não afetará ou envolverá as demais atividades das Requerentes e de seus respectivos grupos econômicos. Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. X.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Vide Atos de Concentração n° 08700.011363/2025-51 (Soter – Sociedade Técnica de Engenharia S.A., SPE Presidente Backer Incorporação Ltda. e Gafisa Rio Serviços Imobiliários Ltda.); n° 08700.006475/2025-91 (CBR 234 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp); n° 08700.006127/2025-13 (Projeto Imobiliário Jardins I Ltda. e Melnick Desenvolvimento Imobiliário S.A.); n° 08700.006121/2025-46 (Yuny Incorporadora Holding S.A. e Melnick Desenvolvimento Imobiliário S.A.); n° 08700.005017/2025-34 (CCISA186 Incorporadora Ltda. e Bassi Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda.); nº 08700.008405/2025-77 (CBR Magik LZ 22 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Alianza Multioffices Fundo de Investimento Imobiliário.); e n° 08700.010188/2025-85 (Mundo Apto Empreendimentos e Participações Ltda., Helbor Empreendimentos S.A. e HBR Realty Empreendimentos Imobiliários).
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