CADE · Superintendência-Geral · 09/01/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.013564/2025-93
Ato de Concentração Sumário nº 08700.013564/2025-93
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1687022 - Parecer PARECER Nº: 19/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.013564/2025-93 PARTES: CBR 247 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Acanthicus Empreendimentos Imobiliários Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Incorporação de empreendimentos imobiliários Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 17/12/2025 (1678661) Pagamento da taxa processual 1678866 Formulário de Notificação Público 1678659 Restrito 1678660 Edital Número 1017 (1680571) Data de publicação no DOU 23/12/2025 (1680940) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela CBR 247 Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“Compradora”), SPE não-operacional controlada pela Cyrela Brazil Realty S.A. ("Cyrela") de imóvel de propriedade da Acanthicus Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“Vendedora”), localizado no Município de São Paulo/SP, para o futuro desenvolvimento de empreendimento de incorporação imobiliária residencial (“Futuro Empreendimento”).
Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo Cyrela: [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento grupo Simpar (Vendedora): [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: Trata-se de aquisição de ativo. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a Compradora, a Operação representa uma oportunidade de negócio alinhada com a sua atuação no setor imobiliário. Para a Vendedora, a Operação representa uma boa oportunidade para a comercialização do Imóvel e consequente capitalização." Valor: Estimado entre R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação.
Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes – Depois – V. PARTES Parte(s) diretamente envolvida(s): CBR 247 Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“Compradora”) Breve descrição: A Compradora é uma sociedade de propósito específico (“SPE”) não-operacional e controlada pela Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações (“Cyrela”), esta última uma sociedade anônima aberta e holding do Grupo Cyrela (“Grupo Cyrela”). O Grupo Cyrela atua, principalmente, na construção e incorporação de imóveis comerciais e residenciais, de forma isolada ou em conjunto com outros agentes, via sociedades controladas, com controle compartilhado ou coligadas. Parte(s) diretamente envolvida(s): Acanthicus Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“Vendedora”) Breve descrição: Sociedade empresária limitada integrante do grupo econômico da Simpar S.A. (“Grupo Simpar”), o qual desenvolve diversas atividades como logística, administração de concessionárias de veículos automotores etc. O imóvel objeto da operação está localizado na Zona Oeste do município de São Paulo/SP, [ACESSO RESTRITO]. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos Incorporação de empreendimentos imobiliários – Residencial VII.
ANÁLISE DE MÉRITO Conforme exposto, a operação consiste na aquisição, pela Compradora, de imóvel de propriedade da Vendedora com vistas a desenvolver futuro empreendimento de incorporação imobiliária residencial na Zona Oeste do município de São Paulo/SP. Em precedentes recentes[1] esta Superintendência-Geral firmou o entendimento de que projetos greenfield no mercado de incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais e comerciais que resultem da transferência total para o adquirente dos direitos e obrigações sobre o ativo transacionado (sem envolver qualquer espécie de contrapartida, como, por exemplo, aquisição de participação social em entidades, joint-ventures ou sociedades de propósito específico não relacionados ao ativo, bem como parcerias/associações entre diferentes grupos econômicos para a construção e comercialização conjunta de empreendimentos), via de regra, não suscitam preocupações concorrenciais, independentemente dos níveis de market share envolvidos no pós-operação, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. Segundo os autos, a Operação não afetará ou envolverá as demais atividades das Requerentes e de seus respectivos grupos econômicos, limitando-se ao ativo transacionado. Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII.
CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: De acordo com os autos, não se aplica. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Vide Atos de Concentração n° 08700.006475/2025-91 (CBR 234 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp); n° 08700.006127/2025-13 (Projeto Imobiliário Jardins I Ltda. e Melnick Desenvolvimento Imobiliário S.A.); n° 08700.006121/2025-46 (Yuny Incorporadora Holding S.A. e Melnick Desenvolvimento Imobiliário S.A.); n° 08700.005017/2025-34 (CCISA186 Incorporadora Ltda. e Bassi Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda.); nº 08700.008405/2025-77 (CBR Magik LZ 22 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Alianza Multioffices Fundo de Investimento Imobiliário.).
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