CADE · Superintendência-Geral · 02/01/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.013091/2025-24
Ato de Concentração Sumário nº 08700.013091/2025-24
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1684712 - Parecer PARECER Nº: 7/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.013091/2025-24 PARTES: Zurich Brasil Companhia de Seguros e Zurich Minas Brasil Seguros S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Mercado(s) afetado(s): Seguros Decisão: Não conhecimento VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 04/12/2025 (1671834) Pagamento da taxa processual 1673112 Formulário de Notificação Público 1684618 Restrito 1671824 Edital Número 973 (1673794) Data de publicação no DOU 10/12/2025 (1674589) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição Não aplicável (a operação não está sendo conhecida) III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação proposta consiste na transferência integral da carteira de seguros, dos direitos e dos dados da carteira, da PPNG, de seus ativos garantidores e de seus respectivos Prêmios Recebíveis atualmente detidos pela ZURICH BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS à ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., nos termos do Contrato de Transferência Integral de Carteira de Seguros assinado pelas partes em 22 de setembro de 2025 (“Operação’’)." Dessa forma, essa SG entende que a operação se trata de aquisição, pela Zurich Minas Brasil Seguros S.A ("Compradora") de ativos pertencentes à Zurich Brasil Companhia de Seguros ("Vendedora"). Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II:
aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação não possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo Zurich: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Não aplicável. V. PARTES Polo: Comprador e Vendedor Parte(s) diretamente envolvida(s): Zurich Minas Brasil Seguros S.A ("Compradora") e Zurich Brasil Companhia de Seguros ("Vendedora"). Breve descrição: A ZURICH BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS e a ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A são empresas parte do grupo ZURICH especializada em seguros e resseguros. O grupo Zurich iniciou as operações no Brasil em 1984 e, atualmente, oferta uma ampla gama de produtos e serviços de ramos elementares e vida em mais de 215 países e territórios, atendendo pessoas físicas, pequenas, médias e grandes empresas, além de multinacionais. VI. ANÁLISE DE CONHECIMENTO Conforme disposto no art.
88, incisos I e II, da Lei n° 12.529/2011 c/c Portaria Interministerial MJ/MF n° 994/2012: Lei n° 12.529/2011 "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais)." Portaria Interministerial MF/MJ n° 994/2012 "Art. 1° Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração a analise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art.
88, da Lei 12.529 de 2011." (grifos nossos) Desta forma, um ato de concentração é de notificação obrigatória quando possui pelo menos dois grupos econômicos nele envolvidos que preenchem cumulativamente os parâmetros de faturamento ou volume de negócios no Brasil previstos nos incisos I e II do art. 88 da Lei n° 11.529/11 c/c Portaria Interministerial MJ/MF n° 994/2012. Além disso, conforme disposto na Resolução Cade n° 33/2022: "Art. 4° Entende-se como partes da operação as entidades diretamente envolvidas no negócio jurídico sendo notificado e os respectivos grupos econômicos. §1° Considera-se grupo econômico, para fins de cálculo dos faturamentos constantes do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, cumulativamente: I – as empresas que estejam sob controle comum, interno ou externo; e II – as empresas nas quais qualquer das empresas do inciso I seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. §2º (...) §3° A definição de grupo econômico deste artigo aplica-se apenas para fins de cálculo do faturamento com vistas à determinação do atendimento dos critérios objetivos fixados no artigo 88 da Lei nº 12.529/2011, e não vincula decisões do Cade com relação à solicitação de informações e à análise de mérito dos casos concretos." (grifos nossos) Dessa forma, como já consolidado na jurisprudência do Cade[1], uma empresa será considerada parte dos grupos econômicos:
(i) do(s) acionista(s)/cotista(s) que sobre ela possuam controle, unitário ou compartilhado, ainda que derivado de participação inferior a 20%; e (ii) do(s) acionista(s)/cotista(s) que possuam pelo menos 20% de participação societária, com ou sem controle. De acordo com os autos: Zurich Minas Brasil Seguros S.A ("Compradora") e a Zurich Brasil Companhia de Seguros ("Vendedora") fazem parte do mesmo grupo econômico, Grupo ZURICH. Conforme organograma apresentado nos autos, a Zurich Brasil Companhia de Seguros é a única acionista que possui mais de 20% de participação societária na Zurich Minas Brasil Seguros S.A. [ACESSO RESTRITO] Portanto, tem-se que a Zurich Minas Brasil Seguros S.A e a Zurich Brasil Companhia de Seguros integram o grupo econômico da Zurich, o qual registrou faturamento no Brasil, no ano anterior à Operação, de R$ [ACESSO RESTRITO], superior a R$ 750 milhões. A partir do que foi apresentado nos autos (vide organograma acima), esta SG não conseguiu identificar outro grupo econômico envolvido no ato de concentração, uma vez que o polo Comprador e o polo Vendedor integram o mesmo grupo econômico. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não é de notificação obrigatória ao Cade, uma vez que não se verifica a presença de ao menos dois grupos econômicos distintos que preenchem cumulativamente os critérios de faturamento/volume de negócios previstos no art. 88 da Lei nº 12.529/2011 c/c a Portaria Interministerial MJ/MF n° 994/2012. VII.
CONCLUSÕES Não conhecimento da Operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. VIII. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ (MBS Casa Holding Ltda., Mimo Importação e Exportação S.A. e Triks Participações Ltda.).
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