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CADE · Superintendência-Geral · 02/01/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.013227/2025-04

Ato de Concentração Sumário nº 08700.013227/2025-04

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1684303 - Parecer PARECER Nº: 6/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.013227/2025-04 PARTES: Bali Brasil Serviços de Banda Larga Ltda. e Proxxima Telecomunicações S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III, V e VI, Resolução Cade nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 8 de dezembro de 2025 (1673853) Pagamento da taxa processual 1674531 Formulário de Notificação Público 1673905 Restrito 1673909 Edital Número 978 (1674730) Data de publicação no DOU 11 de dezembro de 2025 (1675201) Ofício(s) nº 9490/2025 e nº 9575/2025 1678103 e 1681179 (resposta: 1680426 e 1683113) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. V. Ausência de nexo de causalidade: concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferiores a 200, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50% VI. Outros casos:

casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: Aquisição, pela Bali Brasil Serviços de Banda Larga Ltda. ("Bali" ou "Compradora"), do controle da Proxxima Telecomunicações S.A. ("Proxxima" ou "Empresa-Alvo"). Atualmente, o capital social da Proxxima é detido por diversas pessoas físicas, sendo que nenhuma delas detém o controle unitário da empresa (coletivamente, os "Vendedores"). Ao término da operação, a Bali deterá ações representativas de 74,6838% das ações em circulação da Proxxima e passará a ser a sua controladora exclusiva. Lei 12.529/11: Art. 90: Art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo Werthein:

R$ [ACESSO RESTRITO À BALI] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento grupo Proxxima: R$ [ACESSO RESTRITO PROXXIMA] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: Art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: A Operação está em sintonia com a estratégia do Grupo Werthein de expandir sua atuação no mercado brasileiro, representando um movimento em direção a novos modelos de negócio impulsionados pela crescente digitalização e pela demanda por conectividade de alta performance no país. Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a operação será/foi submetida à aprovação dos seguintes órgãos reguladores: Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Bali Brasil Serviços de Banda Larga Ltda. ("Bali" ou "Compradora") Breve descrição: A Bali e sua controlada ZaaZ são provedoras de internet banda larga fixa e subsidiárias da Waiken Ilw Holdings Sas ("Waiken"), que administra as operações comerciais da DirecTV na América Latina.

A Bali está presente em mais de 300 municípios distribuídos por todo o Brasil, concentrados nas regiões Sul e Sudeste, atuando principalmente por meio de redes neutras de terceiros. A Waiken atua em mais de dez países com soluções de conectividade, serviços de notícias e informações, plataformas de TV ao vivo e streaming, eventos esportivos e shows de entretenimento de produção própria e licenciados por meio de marcas como DIRECTV, DGO, SKY e SKY+ e integra o Grupo Werthein, um conglomerado de origem argentina com experiência nos setores de telecomunicações, mercado financeiro, seguros, saúde, agroindústria, alimentos e bebidas, empreendimentos imobiliários, energia, e tecnologia. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Proxxima Telecomunicações S.A. ("Proxxima" ou "Empresa-Alvo") Breve descrição: A Proxxima é uma prestadora de serviços de banda larga fixa por radiofrequência e fibra óptica, sediada em Campina Grande/PB. Sua rede própria conecta mais de 165 cidades, majoritariamente nos estados de Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte e atende cerca de 240 mil assinantes residenciais e corporativos. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) VII. MERCADOS AFETADOS Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) Dimensão Produto: Mercado definido como:

oferta de serviço de comunicação multimídia em geral, que compreende a prestação de serviços de internet banda larga fixa, notadamente residencial ou empresarial, que estabelece interconexão de dados a partir de pontos fixos. Geográfica: Municipal Proxies market share: Variável: Quantidade de Acessos (n) Fonte: Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) Cenário(s) afetado(s): Feira de Santana/BA Jacobina/BA Juazeiro/BA Lauro de Freitas/BA Salvador/BA Fortaleza/CE Brasília/DF Viana/ES Aparecida de Goiânia/GO Goiânia/GO Nova Lima/MG Belém/PA Tucuruí/PA Cabedelo/PB Campina Grande/PB João Pessoa/PB Santa Luzia/PB Garanhuns/PE Goiana/PE Jaboatão dos Guararapes/PE Recife/PE Parnamirim/RN Natal/RN Vilhena/RO Barueri/SP São Paulo/SP VIII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[1] Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) (Set/2025) Cenários Variável Mercado total Compradora (Grupo Werthein) Share % Alvo (Proxxima) Share % Share conjunto % Faixa % Delta HHI Feira de Santana/BA Acessos (n) 83.760 6 0,01% 3 0,00% 0,01% 0% - 10% < 200 Jacobina/BA Acessos (n) 21.946 2 0,01% 5.828 26,56% 26,57% 20% - 30% < 200 Juazeiro/BA Acessos (n) 52.359 1 0,00% 3 0,01% 0,01% 0% - 10% < 200 Lauro de Freitas/BA Acessos (n) 35.790 57 0,16% 1 0,00% 0,16% 0% - 10% < 200 Salvador/BA Acessos (n) 514.280 895 0,17% 29 0,01% 0,18% 0% - 10% < 200 Fortaleza/CE Acessos (n) 698.730 196 0,03% 2 0,00% 0,03% 0% - 10% < 200 Brasília/DF Acessos (n) 962.789 1.266 0,13% 4 0,00% 0,13% 0% - 10% < 200 Viana/ES Acessos (n) 6.744 17 0,25% 1 0,01% 0,27% 0% - 10% < 200 Aparecida de Goiânia/GO Acessos (n) 150.280 1.284 0,85% 1 0,00% 0,86% 0% - 10% < 200 Goiânia/GO Acessos (n) 519.042 1.891 0,36% 2 0,00% 0,36% 0% - 10% < 200 Nova Lima/MG Acessos (n) 48.363 42 0,09% 4 0,01% 0,10% 0% - 10% < 200 Belém/PA Acessos (n) 320.274 2.546 0,79% 3 0,00% 0,80% 0% - 10% < 200 Tucuruí/PA Acessos (n) 7.810 13 0,17% 1 0,01% 0,18% 0% - 10% < 200 Cabedelo/PB Acessos (n) 25.763 18 0,07% 627 2,43% 2,50% 0% - 10% < 200 Campina Grande/PB Acessos (n) 108.093 2 0,00% 23.040 21,31% 21,32% 20% - 30% < 200 João Pessoa/PB Acessos (n) 286.922 11 0,00% 907 0,32% 0,32% 0% - 10% < 200 Santa Luzia/PB[2] Acessos (n) 3.502 1 0,03% 2.291 65,42% 65,45% 60% - 70% 4 < 200 Garanhuns/PE Acessos (n) 29.765 15 0,05% 4.912 16,50% 16,55% 10% - 20% < 200 Goiana/PE Acessos (n) 21.615 6 0,03% 1 0,00% 0,03% 0% - 10% < 200 Jaboatão dos Guararapes/PE Acessos (n) 56.231 67 0,12% 1 0,00% 0,12% 0% - 10% < 200 Recife/PE Acessos (n) 273.409 365 0,13% 4 0,00% 0,13% 0% - 10% < 200 Parnamirim/RN Acessos (n) 100.566 122 0,12% 1 0,00% 0,12% 0% - 10% < 200 Natal/RN Acessos (n) 245.895 36 0,01% 1.568 0,64% 0,65% 0% - 10% < 200 Vilhena/RO Acessos (n) 24.422 3 0,01% 1 0,00% 0,02% 0% - 10% < 200 Barueri/SP Acessos (n) 236.277 21 0,01% 1 0,00% 0,01% 0% - 10% < 200 São Paulo/SP Acessos (n) 4.697.417 5.204 0,11% 1 0,00% 0,11% 0% - 10% < 200 IX.

CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos[3], inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III, V e VI, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO]. Material: [ACESSO RESTRITO]. Geográfico: [ACESSO RESTRITO]. Temporal: [ACESSO RESTRITO]. Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação. ^ Destaca-se que, no município de Santa Luzia/PB, embora a participação de mercado combinada seja de 65,45%, tem-se que:(i) a Proxxima já detém participação de mercado superior a 50% neste município antes da Operação;

e (ii) a participação de mercado do Grupo Werthein (Comprador) este município é mínima, correspondendo a apenas 0,03% (apenas um único assinante) e a variação de HHI é de 4 pontos. Dessa forma, a participação de mercado elevada da Empresa-Alvo nessa localidade é preexistente à operação em análise e não correlacionado a ela, e o acréscimo decorrente é insignificante, o que afasta maiores preocupações sob o ponto de vista concorrencial e justifica a sua análise sob o rito sumário, inciso VI, em linha com entendimento já adotado por esta Superintendência-Geral (Cf. AC nº 08700.006664/2024-82 (Brasil Tecpar Serviços de Telecomunicações S.A., Acessoline Telecomunicações Ltda., GGNet Telecomunicações Ltda., Itelfibra Telecomunicações Ltda. e Telge Serviços de Telecomunicações Ltda.). ^ Nos municípios de Jacobina/BA e Campina Grande/PB, a participação combinada das Partes é de 26,57% e 21,32%, respectivamente, com variação de HHI inferior a 1 ponto.

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