CADE · Superintendência-Geral · 02/01/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.013477/2025-36
Ato de Concentração Sumário nº 08700.013477/2025-36
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SEI/CADE - 1684277 - Parecer PARECER Nº: 4/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.013477/2025-36 PARTES: Public Sector Pension Investment Board, Citrosuco S.A. Agroindústria, Votorantim S.A. e 4F Capital N.V. Advogados EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes - Suco de laranja Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 16/12/2025 (1677445) Pagamento da taxa processual 1678382 Formulário de Notificação Público 1677441 Restrito 1677442 Edital Número 1009 (1679785) Data de publicação no DOU 23/12/2025 (1680933) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, por Public Sector Pension Investment Board (“PSP” ou “Comprador”) de ações emitidas pela Citrosuco S.A. Agroindústria (“Citrosuco” ou “Empresa-Alvo”). A Citrosuco é atualmente controlada conjuntamente por Votorantim S.A. (“VSA”) e por 4F Capital N.V.1 (“4F”).
De acordo com os autos: "Como resultado de uma reorganização corporativa realizada antes da assinatura da Operação, a VSA e a 4F são proprietárias diretas e indiretas de ações que representam 100% do capital social total e votante da Citrosuco. O PSP adquirirá as ações existentes e subscreverá novas ações a serem emitidas pela Citrosuco, e o total de ações votantes da Citrosuco passará a ser detido por PSP, VSA e 4F. A Operação resultará em uma mudança de controle compartilhado por VSA e Grupo Fischer, para o controle compartilhado por PSP, VSA e Grupo Fischer, sobre a Citrosuco." Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo Votorantim (Vendedor): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento grupo PSP(Comprador):
R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (iii) Faturamento grupo Fischer (Vendedor): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: De acordo com os autos: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "O PSP considera que a Operação é uma oportunidade de investimento alinhada com o objetivo do PSP de gerar retornos de investimento, e que permite ao PSP diversificar a sua estratégia de investimento em novos mercados. Para as Vendedoras, a Operação envolve uma nova parceria que dá suporte à estratégia de crescimento a longo prazo da Citrosuco e fortalece sua posição em relação a iniciativas agrícolas, industriais e de diversificação de produtos. O novo parceiro traz experiência multissetorial e capacidade financeira, que se alinha à estratégia de crescimento global do Grupo Citrosuco." Valor: USD [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, a operação está sendo apresentada à Comissão Europeia e à Comissão de Promoção e Defesa da Concorrência do Uruguai (Comisión de Promoción y Defensa de la Competencia). A Operação foi também apresentada à Comissão Australiana de Concorrência e Consumo, que confirmou às Partes não ser necessária qualquer outra notificação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV.
ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) diretamente envolvida(s): Public Sector Pension Investment Board (“PSP” ou “Comprador”) Breve descrição: O PSP é uma empresa da Coroa Canadense, constituída pelo Parlamento do Canadá nos termos do Public Sector Pension Investment Board Act para investir os recursos provenientes dos fundos de pensão do Serviço Público Federal Canadense, as Forças Canadenses, da Polícia Real Canadense, e da Reserva Militar. O PSP gere um portfólio global diversificado, composto por investimentos no mercado financeiro, private equity, imobiliário, infraestrutura, recursos naturais, e investimentos em crédito. No Brasil, o portfólio de investimentos do PSP envolve uma variedade de setores da indústria, incluindo energia renovável, imobiliário, infraestrutura, agronegócio, entre outros. Parte(s) diretamente envolvida(s): Citrosuco S.A. Agroindústria (“Citrosuco” ou “Empresa-Alvo”) Breve descrição: A Citrosuco é a holding de seu grupo de subsidiárias operacionais (“Grupo Citrosuco”), um produtor e distribuidor global de produtos alimentícios naturais e sustentáveis à base de laranja. A Citrosuco atua em toda a cadeia produtiva do suco de laranja (seu principal negócio), desde o cultivo agrícola até o fornecimento do produto final. Sua cadeia de produção integrada começa com operações agrícolas no Brasil e se estende à distribuição internacional por mais de 100 países.
Além do suco, a Citrosuco utiliza os subprodutos da laranja para gerar ingredientes de alto valor agregado, que são atualmente comercializados pela Evera, uma unidade de negócios criada pela Citrosuco para administrar esses negócios. A Citrosuco é atualmente controlada conjuntamente por Votorantim S.A. (“VSA”) e por 4F Capital N.V.1 (“4F”). A VSA é a holding do Grupo Votorantim, presente em 19 países e com um portfólio composto por empresas que atuam em diversos segmentos de mercado, incluindo materiais de construção, serviços financeiros, alumínio, energia renovável, mineração e metalurgia, produção de suco de laranja, infraestrutura e imobiliário. A 4F é a holding controladora do Grupo Fischer, que, além de atuar na cadeia de produção de suco de laranja por meio da Citrosuco, está envolvida também na produção de frutas e produtos vegetais tais como maçãs e kiwis, soja, milho e suco de maçã, reflorestamento, madeira. O Grupo Fischer também possui empreendimentos relacionados à eletricidade no Brasil, concentrados exclusivamente na Citrosuco. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Substituição de agente Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes - Suco de laranja VII. ANÁLISE DE MÉRITO Segundo as partes, a Operação consiste na aquisição, pelo PSP, de participação exclusivamente na Citrosuco, de forma que não haverá qualquer cooperação entre PSP e Vendedoras (que continuarão detendo participação na Citrosuco) além do âmbito do Grupo Citrosuco.
Conforme indicado nos autos: "I - O Grupo PSP não atua, globalmente ou especificamente no Brasil, na cadeia produtiva de suco de laranja (atividade principal do Grupo Citrosuco) nem em mercados verticalmente relacionados: a. O portfólio de investimentos do PSP envolve uma variedade de setores industriais e, especificamente no segmento do agronegócio, as empresas que detêm ou operam atividades agrícolas são relacionadas apenas ao cultivo de pinus e eucalipto10, bem como à colheita e venda de soja, milho, café, feijão, forrageiras (braquiária), milheto, trigo e seus subprodutos nos estados da Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e Piauí. b. As entidades do Grupo PSP localizadas fora do Brasil não comercializam suco de laranja, nem adquirem suco de laranja ou seus subprodutos como insumo para os seus produtos ou serviços no Brasil ou no exterior. c. [Acesso restrito à Citrosuco]. Portanto, tais serviços não estavam disponíveis para o sobreposições/integrações jurisprudência do CADE. d. O Grupo Citrosuco opera um terminal em Santos/SP para armazenagem e movimentação de cítricos. De acordo com a jurisprudência do CADE, há baixa substitutibilidade entre terminais de sucos cítricos e terminais que operam outros tipos de granéis líquidos, devido ao risco de contaminação e às especificações regulatórias particulares11, constituindo, portanto, um mercado relevante separado.
[Acesso restrito à Citrosuco] II - [Acesso restrito à Citrosuco] III- Embora tanto o Grupo PSP quanto o Grupo Citrosuco tenham investimentos em projetos de geração de energia elétrica no Brasil, os investimentos do Grupo Citrosuco neste segmento operam sob o modelo regulatório de autoprodução, segundo o qual as entidades que atendem a determinados requisitos são autorizadas a gerar energia elétrica para seu próprio consumo. a. Para fins de transparência, o excedente de produção da Citrosuco pode ser comercializado no mercado livre de energia (ACL). [Acesso restrito à Citrosuco] b. Ou seja, a comercialização é residual e meramente acessória ao negócio principal da Citrosuco, e a Operação não é capaz de produzir quaisquer efeitos materiais no fornecimento de energia elétrica ao mercado.
Além disso, mesmo que a capacidade total dos projetos fosse considerada – apenas para fins de argumentação – como energia fornecida ao mercado, a Operação continuaria não suscitando preocupações concorrenciais, pois (i) a participação de mercado atribuída aos projetos seria muito baixa, independentemente da definição de mercado relevante adotada14, (ii) o CADE já declarou15 que o mercado de comercialização de energia elétrica é caracterizado por intensa concorrência e ausência de barreiras significativas à entrada16, e (iii) a geração e comercialização de energia elétrica são fortemente reguladas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)." Sendo assim, entende-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
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