JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Superintendência-Geral · 07/01/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.013361/2025-05

Ato de Concentração Sumário nº 08700.013361/2025-05

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

8.310 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1686117 - Parecer PARECER Nº: 11/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.013361/2025-05 PARTES: Light Energia S.A. e Tempo Energia S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Geração e comercialização de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 11/12/2025 (1675668) Pagamento da taxa processual 1676102 Formulário de Notificação Público 1675659 Restrito Vendedora: 1675666 Compradora: 1675665 Edital Número 993 (1677164) Data de publicação no DOU 16/12/2025 (1680924) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV. Baixa participação de mercado com integração vertical: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação proposta consiste na aquisição, pela Light Energia S.A.

(“Light Energia” ou “Compradora”), da totalidade das quotas da Tempo Comercializadora Varejista de Energia Ltda. (“Empresa-Alvo”), atualmente detidas pela Tempo Energia S.A. (“Tempo” ou “Vendedora”). As partes informam, para fins de completude, que a Compradora também está adquirindo, indiretamente, [ACESSO RESTRITO]. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo Comprador: R$ [ACESSO RESTRITO À LIGHT] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento grupo Vendedor: R$ [ACESSO RESTRITO À TEMPO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos:

"Para a Compradora, a Operação representa uma oportunidade para aumentar sua eficiência operacional e competitividade no setor elétrico. Para a Vendedora, a Operação representa uma boa oportunidade para otimização de sua estrutura societária, consoante seus objetivos de eficiência operacional e racionalização de recursos." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a operação será/foi submetida à aprovação dos seguintes órgãos reguladores: Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) e da CCEE. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] = V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Light Energia S.A. (“Light Energia” ou “Compradora”) Breve descrição: A Light Energia é uma subsidiária integral da Light S.A. (“Light”), holding do Grupo Light, o qual atua de forma integrada no setor de energia elétrica no Brasil, nos segmentos de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia. A Light Energia atua nos segmentos de geração, transmissão e comercialização de energia renovável por meio de um parque gerador composto por quatro usinas hidrelétricas e uma pequena central hidrelétrica localizadas no Estado do Rio de Janeiro, bem como uma usina hidrelétrica localizada no Estado de São Paulo. Polo:

Vendedora Parte(s) diretamente envolvida(s): Tempo Energia S.A. (“Tempo” ou “Vendedora”) Breve descrição: A Empresa-Alvo é uma sociedade limitada não operacional que possui licença para atuar como comercializadora de energia elétrica no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE”). A Empresa-Alvo é integralmente detida pela Vendedora. A Vendedora é uma comercializadora independente de energia elétrica que atua com operações de trading no Ambiente de Contratação Livre (“ACL”). A Vendedora é controlada, direta e indiretamente, por um grupo pessoas físicas (“Acionistas Tempo”), que também detém o controle de um grupo de empresas (“Grupo Tempo” ou “Grupo Vendedor”) com atuação na comercialização de energia elétrica e na gestão de contratos de fornecimento de energia. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Comercialização de energia elétrica Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Geração de energia elétrica Compradora Comercialização de energia elétrica Alvo VII. MERCADOS AFETADOS Geração de energia elétrica Dimensão Produto: Cenários: (i) todas as matrizes sem segmentação (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar); e (ii) segmentado por tipo de matriz (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar). Geográfica: Todos os subsistemas regionais que compõem o SIN (nacional); Por Subsistema: Norte, Nordeste, Sudeste/Centro-Oeste, Sul Proxies market share: Variável:

Potência fiscalizada/outorgada (MW) Fonte: Sistema de Informações de Geração da Aneel (SIGA) Cenário(s) afetado(s): Todas as matrizes - Nacional Comercialização de energia elétrica Dimensão Produto: Segmentado de acordo com o ambiente de contratação: (i) Ambiente de Contratação Regulada (ACR), que envolve operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, por meio de licitações; (ii) Ambiente de Contratação Livre (ACL), que consiste na comercialização de energia elétrica para agentes livres do mercado, tendo as partes autonomia para o estabelecimento de condições, volumes e preços. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Potência (mW médio) Fonte: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) Cenário(s) afetado(s): ACL VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Comercialização de energia elétrica (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % ACL MWh 28.095 [ACESSO RESTRITO À LIGHT] [ACESSO RESTRITO À LIGHT] [1] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO À LIGHT] 0% - 10% Geração de energia elétrica (2024) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador Share % Faixa % Todas as matrizes - SIN Potência Kw 363.198.783,25 872.137,00 0,24% 0% - 10% IX.

CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ As partes informam que a Empresa-Alvo não é operacional e, portanto, não comercializa energia elétrica. Não obstante, uma vez que ela tem licença para comercializar energia nesse ambiente no âmbito da CCEE, as Requerentes apresentaram a estimativa das suas participações de mercado, considerando a potencial sobreposição no mercado de comercialização de energia no ACL, ambiente no qual a Empresa-Alvo possui licença para atuar.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa