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CADE · Superintendência-Geral · 07/01/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.013359/2025-28

Ato de Concentração Sumário nº 08700.013359/2025-28

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1685852 - Parecer PARECER Nº: 10/2025/CGAA6/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.013359/2025-28 PARTES: Fundação Felice Rosso, Instituto Materno Infantil de Minas Gerais S.A. e Andromeda Participações Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Serviços médico-hospitalares Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 11/12/2025 (1675621) Pagamento da taxa processual 1676152 Formulário de Notificação Público 1675622 Restrito 1675623 Edital Número 991 (1677142) Data de publicação no DOU 18/12/2025 (1678759) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação trata da aquisição, pela Fundação Felice Rosso (“FFR” ou “Compradora”), de 100% do capital social do Instituto Materno Infantil de Minas Gerais S.A. (“Hospital Vila da Serra” ou “Empresa-Objeto”), atualmente detido pela Andromeda Participações Ltda.

(“Vendedora” e, em conjunto com a Empresa-Objeto, “Partes”) (“Operação Proposta”)."(g.n.) Segundo as partes, a Empresa-Objeto é um hospital geral localizado no município de Nova Lima, em Minas Gerais, atualmente detido integralmente pela Vendedora , que, por sua vez, é uma subsidiária integral da Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos S.A. (“Oncoclínicas”), sociedade holding do Grupo Oncoclínicas ("Grupo Oncoclínicas"), especializado no diagnóstico e no tratamento do câncer e que opera em diversos estados do país. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Fundação Felice Rosso (Compradora): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento Grupo Oncoclínicas (Vendedora): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I:

aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a FFR, a Operação Proposta é uma boa oportunidade de negócios e de incremento de receita. Por meio da Operação Proposta, a FFR pretende expandir sua atuação geográfica para além dos limites do município de Belo Horizonte/MG, ingressando no município de Nova Lima/MG, permitindo a captura de uma nova demanda qualificada em uma praça de alto valor agregado. Para o Grupo Oncoclínicas, a Operação Proposta representa simplesmente uma oportunidade de capitalização e reestruturação de seu portfólio de investimentos." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Fundação Felice Rosso (“FFR” ou “Compradora”) Breve descrição: A FFR é uma fundação de direito privado constituída com a missão de proporcionar serviços de saúde de qualidade a pessoas em situação de vulnerabilidade social.

A FFR é mantenedora do Hospital Felício Rocho, um hospital geral localizado no município de Belo Horizonte, em Minas Gerais, que presta serviços médico-hospitalares em mais de 40 especialidades distintas e é um polo de realização de procedimentos de alta complexidade, como cirurgias neurológicas, cardiológicas, transplantes e intervenções minimamente invasivas. O Hospital Felício Rocho é o único hospital mantido pela FFR, que também gere o Núcleo de Ciências da Saúde Felício Rocho, responsável pelas áreas de Ensino, Estudo e Pesquisa da Fundação. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Instituto Materno Infantil de Minas Gerais S.A. (“Hospital Vila da Serra” ou “Empresa-Objeto”) Breve descrição: A Empresa-Objeto é um hospital geral localizado no município de Nova Lima, em Minas Gerais, atualmente detido integralmente pela Vendedora , que, por sua vez, é uma subsidiária integral da Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos S.A. (“Oncoclínicas”), sociedade holding do Grupo Oncoclínicas, especializado no diagnóstico e no tratamento do câncer e que opera em diversos estados do país. O Grupo Oncoclínicas é controlado indiretamente pelo Broad Street Principal Investments, LLC. (“Broad Street”), plataforma de investimentos do The Goldman Sachs Group, Inc. (“Grupo GS”). No Brasil, o Grupo GS oferece serviços nos segmentos de consultoria em fusões e aquisições, banco de investimento, mercado de capitais, câmbio e commodities, entre outros. VI.

EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Serviços médico-hospitalares VII. MERCADOS AFETADOS Serviços médico-hospitalares Dimensão Produto: Segmentado em: (i) centros médicos; (ii) hospitais gerais; e (iii) hospitais especializados. Os centros médicos e os hospitais especializados são segmentados de acordo com a especialidade dos serviços prestados. Geográfica: (i) em municípios com menos de 200 mil habitantes, cenário municipal. (ii) em municípios com mais de 200 mil habitantes, cenários delimitados pelo (a) raio fixo de 10 quilômetros ou (b) tempo de deslocamento de carro de 20 minutos. Admite-se o cenário municipal apenas no caso de integração vertical. Proxies market share: Variável: Para dimensão produto: número de leitos privados (não-SUS). Para dimensão geográfica: por tempo de deslocamento, domingo (03h) e dias úteis (08h, 12h e 16h). Fonte: Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) Cenário(s) afetado(s): Hospitais gerais - raio fixo de 10 quilômetros ou tempo de deslocamento de carro de 20 minutos da Empresa-Objeto VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Serviços médico-hospitalares (2025) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Hospitais gerais - raio de influência da Empresa-Objeto Número de leitos privados (não-SUS) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% IX.

CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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