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CADE · Superintendência-Geral · 09/01/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.013653/2025-30

Ato de Concentração Sumário nº 08700.013653/2025-30

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1687016 - Parecer PARECER Nº: 18/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.013653/2025-30 PARTES: Tria Comercializadora de Energia S.A., Raízen Power Comercializadora de Energia Ltda., Raízen Energia S.A. e Bioenergia Barra Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Comercialização de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 19/12/2025 (1680246) Pagamento da taxa processual 1680991 Formulário de Notificação Público 1680248 Restrito 1680252 Edital Número 1021 (1680625) Data de publicação no DOU 23/12/2025 (1680944) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação refere-se à aquisição, pela Tria Comercializadora de Energia S.A. (“Compradora” ou “Tria”), da totalidade das quotas da Raízen Power Comercializadora de Energia Ltda.

(“Empresa-Alvo” ou “Raízen Power” e, em conjunto com a Tria, as “Requerentes”), atualmente detidas pela Raízen Energia S.A. (“RESA”) e pela Bioenergia Barra Ltda. (“BioBarra” e, em conjunto com a RESA, “Vendedores”). Como resultado da operação, a Tria passará a deter o controle unitário da Empresa-Alvo (a “Operação”)." Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Tria (Compradora): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Grupo Raízen (Vendedora): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos:

"Para a Raízen, a Operação está alinhada com o seu plano de desinvestimento de seus ativos de energia para que possa concentrar seus esforços e recursos nas atividades que compõem o seu core business nos segmentos de EAB (Etanol, Açúcar e Bioenergia) e Mobilidade. Para a Tria, a Operação representa uma oportunidade de expansão no segmento de comercialização de energia elétrica, a partir das sinergias e complementariedade do portfólio da Raízen Power e da Tria." Valor: De acordo com os autos, R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a Operação está sujeita à aprovação da Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) e da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE”). IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Tria Comercializadora de Energia S.A. (“Compradora” ou “Tria”) Breve descrição: A Tria é uma comercializadora de energia que atua no Ambiente de Contratação Livre (“ACL”), oferecendo soluções completas comercialização e gestão.

A Tria também presta serviços de representação geradores e consumidores de energia elétrica junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE”), com foco em otimização de custos, mitigação de riscos e previsibilidade orçamentária para seus clientes. A Tria é controlada pelo Patria Energia Participações Ltda., holding que possui participação em sociedades e projetos no setor de energia. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Raízen Power Comercializadora de Energia Ltda. (“Empresa-Alvo” ou “Raízen Power”) Breve descrição: A Raízen Power é um veículo dedicado à comercialização de energia para clientes com foco no mercado livre de energia e pertence ao grupo econômico da Raízen S.A. (“Raízen”), sociedade holding controladora do Grupo Raízen ("Grupo Raízen"). A Raízen é uma companhia de capital aberto, sendo a Cosan S.A. (“Cosan”) e a Shell Brazil Holding B.V. (“Shell Brazil”) as suas controladoras. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Comercialização de energia elétrica VII. MERCADOS AFETADOS Comercialização de energia elétrica Dimensão Produto: Segmentado em: (i) Ambiente de Contratação Regulada - ACR; e (ii) Ambiente de Contratação Livre - ACL. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Potência comercializada (MW médio). Fonte: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) Cenário(s) afetado(s): ACL - Nacional VIII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Comercialização de energia elétrica (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % ACL - Nacional Potência comercializada (MW). 199.240,04 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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