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CADE · Superintendência-Geral · 09/01/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.013594/2025-08

Ato de Concentração Sumário nº 08700.013594/2025-08

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1687030 - Parecer PARECER Nº: 20/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.013594/2025-08 PARTES: Votorantim Cimentos S.A., Votorantim Cimentos N/NE S.A., Ventos de Santa Tereza 14 Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Tereza 03 Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Tereza 05 Energias Renováveis S.A. e Auren Energia S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Geração de energia elétrica; comercialização de energia elétrica; consumo de energia elétrica. Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 18/12/2025 (1679038) Pagamento da taxa processual 1679147 Formulário de Notificação Público 1679040 Restrito 1679041 Edital Número 1020 (1680613) Data de publicação no DOU 23/12/2025 (1680943) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV. Baixa participação de mercado com integração vertical:

situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: Conforme os autos: "Nos termos do Contrato de Outorga de Opção de Compra de Ações (“Contrato”), celebrado entre Votorantim Cimentos S.A. e Votorantim Cimentos N/NE S.A. (“Compradoras”) e Auren Energia S.A. (“Auren” ou “Vendedora”), a operação proposta consiste em uma opção de compra, pelas Compradoras, de participação societária em holdings de propriedade ou que venham a ser de propriedade da Auren (“Holdings”) tendo como finalidade a participação direta na Ventos de Santa Tereza 14 Energias Renováveis S.A. (“SPE T14”), na Ventos de Santa Tereza 03 Energias Renováveis S.A. (“SPE T3”) e na Ventos de Santa Tereza 05 Energias Renováveis S.A. (“SPE T5” ou, em conjunto com SPE T14 e SPE T3, “Empresas-Alvo”), detentoras de autorizações para exploração dos parques de geração de energia elétrica localizados no Estado do Rio Grande do Norte (“Operação”). [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]." Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88:

A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Votorantim (Compradoras): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Grupo CPPIB (Vendedora): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso II, c/c art. 10, inciso II, alínea "a": casos sem aquisição de controle em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir participação direta ou indireta de 5% ou mais do capital votante ou social. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para as Compradoras, a Operação representa uma oportunidade de garantir a produção e consumo de energia sustentável de forma integrada à sua cadeia produtiva, em linha com seus compromissos ambientais, bem como reduzir sua exposição a variações nos preços desse insumo. Além disso, com essa Operação, as Compradoras esperam usufruir dos benefícios decorrentes da autoprodução equiparada. Para a Auren, a Operação representa uma oportunidade de negócio." Valor: De acordo com os autos, R$ [ACESSO RESTRITO].

Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a Operação não está sujeita à aprovação de nenhum outro órgão regulador no Brasil, mas a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) será informada sobre a aquisição, após aprovação pelo Cade e efetiva consumação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Votorantim Cimentos S.A. e Votorantim Cimentos N/NE S.A. (“Compradoras”). Breve descrição: A Votorantim Cimentos S.A. faz parte do Grupo Votorantim ("Grupo Votorantim"), cujas empresas investidas têm presença em 19 (dezenove) países em 5 (cinco) continentes e atuam nos segmentos de (i) materiais de construção (Votorantim Cimentos); (ii) alumínio (CBA); (iii) energia (Auren); (iv) financeiro (BV Banco); (v) metais e mineração (Nexa); (vi) suco de laranja (Citrosuco); (vii) investimentos imobiliários (Altre); (viii) aços longos (AcerBrag) e (ix) gestão de ativos ambientais (Reservas Votorantim). A Votorantim Cimentos S.A. tem sua principal atividade industrial associada ao setor de materiais de construção, do qual o cimento é um dos seus principais negócios, juntamente com serviços de concretagem, argamassa, agregados, entre outros.

O Grupo Votorantim é um conglomerado brasileiro com portfólio diversificado, incluindo materiais de construção, setor financeiro, mercados de alumínio, energia renovável, mineração e metalurgia, mercado de suco de laranja, infraestrutura, aços longos, imobiliário, investimentos, entre outros. Especificamente, no setor de energia, o Grupo Votorantim atua no Brasil por meio de empresas geradoras e comercializadoras de energia. A capacidade total instalada no Brasil das empresas de geração de energia elétrica investidas pelo Grupo Votorantim, incluindo a Auren, é de [ACESSO RESTRITO]. Por sua vez, no ambiente de contratação livre, o Grupo Votorantim estima que respondeu pela venda de [ACESSO RESTRITO] e, no ambiente de contratação regulada, de [ACESSO RESTRITO]. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Ventos de Santa Tereza 14 Energias Renováveis S.A. (“SPE T14”), na Ventos de Santa Tereza 03 Energias Renováveis S.A. (“SPE T3”) e na Ventos de Santa Tereza 05 Energias Renováveis S.A. (“SPE T5” ou, em conjunto com SPE T14 e SPE T3, “Empresas-Alvo”); Auren Energia S.A. (“Auren” ou “Vendedora”). Breve descrição: As Empresas-Alvo são detentoras de autorizações para exploração dos parques de geração de energia eólica com potência somada de [ACESSO RESTRITO], localizados no Estado do Rio Grande do Norte: [ACESSO RESTRITO]; [ACESSO RESTRITO] e [ACESSO RESTRITO].

As Requerentes esclarecem que as Empresas-Alvo atuam com a comercialização de energia apenas para as próprias empresas de seu grupo econômico, não sendo, portanto, players atuantes no mercado de comercialização de energia elétrica. A Auren é uma sociedade de capital aberto, listada no Novo Mercado da B3, que atua na geração de energia elétrica do Brasil, com uma produção 100% renovável, atuando também na comercialização de energia no mercado brasileiro. A Auren integra o Grupo Votorantim e o Grupo CPPIB ("Grupo CPPIB"). O Canada Pension Plan Investment Board (“CPPIB”) é uma companhia da Coroa Federal Canadense (Canadian Federal Crown Corporation), criada por meio do Canada Pension Plan Investment Board Act (“CPPIB Act”) em 1997. De acordo com o CPPIB Act, todas as ações do CPPIB são emitidas ao Ministro das Finanças do Canadá em nome do Chefe de Estado do Canadá e em benefício do Canadá. Pela lei canadense, isso significa que as ações são de propriedade do Ministro das Finanças em nome do governo do Canadá1 . O CPPIB tem sede em Toronto (Ontário, Canadá) e escritórios em Hong Kong, Londres, Mumbai, Nova Iorque, São Francisco, São Paulo e Sydney. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Geração de energia elétrica Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Geração de energia elétrica Empresas-Alvo Comercialização de energia elétrica Grupo Votorantim Consumo de energia elétrica VII.

MERCADOS AFETADOS Geração de energia elétrica Dimensão Produto: Cenários: (i) todas as matrizes sem segmentação (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar); e (ii) segmentado por tipo de matriz (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar). Geográfica: Cenários: (i) nacional (contemplando todos os Subsistemas do SIN; e (ii) segmentado por Subsistema do SIN (Norte, Nordeste, Sudeste/Centro-Oeste, Sul). Proxies market share: Variável: Potência fiscalizada/outorgada (KW). Fonte: Sistema de Informações de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel (SIGA). Cenário(s) afetado(s): Todas as matrizes em todo o SIN; Todas as matrizes no subsistema NE; Matriz eólica em todo o SIN; Matriz eólica subsistema NE. Comercialização de energia elétrica Dimensão Produto: Segmentado em: (i) Ambiente de Contratação Regulada - ACR; e (ii) Ambiente de Contratação Livre - ACL Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Potência comercializada (MW médio) Fonte: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) Cenário(s) afetado(s): ACR - Nacional; ACL - Nacional. Consumo de energia elétrica Dimensão Produto: Consumo total de energia Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Consumo de energia elétrica na rede - MW médio (CCEE) ou MWh (EPE) Fonte: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) ou Painel de Consumo da Empresa de Pesquisa Energética (EPE). Cenário(s) afetado(s): Consumo total de energia - Nacional. VIII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Geração de energia elétrica (18/11/2025) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Todas as matrizes em todo o SIN Potência Kw 361.163.419,75 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Todas as matrizes no subsistema NE Potência Kw 153.544.405,81 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Matriz eólica em todo o SIN Potência Kw 54.374.921,86 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Matriz eólica subsistema NE Potência Kw 48.872.231,64 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Comercialização de energia elétrica (média de janeiro a março/2025) Cenários Variável Mercado total Grupo Votorantim (Comprador) Share % Faixa % ACR - Nacional Potência comercializada (MW médio) 47.056 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% ACL - Nacional Potência comercializada (MW médio) 169.112 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Consumo de energia elétrica (2024) Cenários Variável Mercado total Grupo Votorantim (Comprador) Share % Faixa % Consumo total de energia - Nacional GWh 561.590,4 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX.

CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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