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CADE · Superintendência-Geral · 13/03/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001845/2026-84

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001845/2026-84

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1717855 - Parecer PARECER Nº: 163/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.001845/2026-84 PARTES: Macula Topco Limited., Macula Holdings Jersey Limited., Wave Bidco S.A. e Rayner Surgical Group Limited. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 27/02/2026 (1710004) Pagamento da taxa processual 1710073 Formulário de Notificação Público 1709990 Restrito 1709991 Edital Número 145 (1710892) Data de publicação no DOU 03/03/2026 (1711560) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação proposta (“Operação”) consiste na aquisição de 45% a 47%[1] das ações e do controle compartilhado da Macula Topco Limited (“TopCo”) por afiliadas do Groupe Bruxelles Lambert S.A. (em conjunto com suas subsidiárias, “GBL”), através da Wave Bidco S.A.

(“BidCo” ou “Compradora”), um veículo de propósito específico integralmente controlado pela GBL. A TopCo é uma holding que detém 100% do capital social e exerce controle unitário sobre a Rayner Surgical Group Limited (em conjunto com suas subsidiárias, “Rayner” ou “Empresa-Alvo” e, em conjunto com a Compradora, as “Partes” ou “Requerentes”). Atualmente, a TopCo é, em última instância, controlada pela Macula Holdings Jersey Limited (“Vendedora”), entidade que, por sua vez, é controlada em última instância pela CVC Network. Como resultado da Operação, a GBL passará a exercer, em conjunto com a CVC Network, o controle compartilhado sobre a TopCo e, consequentemente, sobre a Rayner. ". Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo GBL no Brasil no ano anterior à Operação:

R$ [ACESSO RESTRITO À GBL] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento grupo CVC Network no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO À RAYNER] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a GBL, a Operação está alinhada à sua estratégia de investimento em indústrias com crescimento estrutural, alinhado com princípios de sustentabilidade, bem como de estabelecer parcerias com fundadores e equipes de gestão. Para a Empresa-Alvo, a Operação proporciona a entrada de um novo investidor no grupo, o que introduz compromissos de capital adicionais destinados para operações de M&A (fusões e aquisições) e assegura condições de financiamento mais favoráveis para dívidas de longo prazo. Para a CVC, a Operação é consistente com as estratégias de investimentos diversificadas dos Fundos CVC. A CVC Network presta assessoria de investimentos e administra investimentos em nome dos Fundos CVC. Ela é especializada em assessorar operações de aquisição alavancada (leveraged buyouts) e busca constantemente novas oportunidades de investimento, além de expandir e desenvolver investimentos existentes por meio dos Fundos CVC." Valor: [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, a operação será/foi apresentada nas seguintes jurisdições: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].

Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Wave Bidco S.A. (“BidCo” ou “Compradora”) e Groupe Bruxelles Lambert S.A. (em conjunto com suas subsidiárias, “GBL”) Breve descrição: A Compradora é um veículo de propósito específico integralmente controlado pela GBL. O GBL é uma holding de investimentos de capital aberto sediada em Bruxelas, Bélgica e investe em empresas globais que atuam em diversos setores, principalmente com sede na Europa, e que conta com uma base acionária familiar. O GBL é, em última instância, controlada de forma compartilhada por Ségolène Gallienne-Frère, pessoa física, e pelo grupo Power Corporation of Canada (em conjunto com suas subsidiárias, “PCC”)[2] (GBL, em conjunto com seus acionistas controladores e suas subsidiárias controladas, o “Grupo GBL”). No Brasil, o GBL desenvolve atividades no setor de extração de minério. Parte(s) envolvida(s): Rayner Surgical Group Limited (em conjunto com suas subsidiárias, “Rayner” ou “Empresa-Alvo”) e Macula Holdings Jersey Limited (“Vendedora”) Breve descrição:

A Rayner, sediada no Reino Unido, é uma fabricante e fornecedora global de produtos cirúrgicos oftalmológicos, incluindo lentes intraoculares, dispositivos médicos oftalmológicos, soluções viscoelásticas, medicamentos oftalmológicos e consumíveis cirúrgicos descartáveis. As Partes detalharam que as ofertas da Rayner inserem-se nos seguintes segmentos de produtos, conforme resumido a seguir: • Lentes Intraoculares (“IOLs”): As lentes intraoculares (IOLs) são lentes artificiais e transparentes implantadas no olho, geralmente durante a cirurgia de catarata, para substituir o cristalino natural que se tornou opaco em razão da catarata, restaurando a visão por meio do foco da luz na retina. As atividades relacionadas a IOLs constituem o foco principal dos negócios da Rayner — as demais atividades listadas abaixo representam parcela reduzida de suas atividades. • Dispositivos de Facoemulsificação: A facoemulsificação é um método de cirurgia de catarata no qual o cristalino acometido é emulsificado por meio da ponta de uma peça de mão ultrassônica e aspirado do interior do olho. A Rayner comercializa seu próprio equipamento de facoemulsificação, denominado “Sophi”, fabricado por sua subsidiária suíça. • Instrumentos Cirúrgicos Descartáveis: a Rayner detém participação e exerce controle conjunto sobre a HASA Optix SRL, sediada na Bélgica.

A HASA Optix fabrica e fornece instrumentos cirúrgicos descartáveis pré-esterilizados para cirurgias oftalmológicas, como pinças, porta agulhas, manipuladores, choppers e espátulas. • Dispositivos Oftálmicos Viscocirúrgicos (“OVDs”): A Rayner fornece uma variedade de OVDs, substâncias de consistência gelatinosa utilizadas em cirurgias de catarata. • Produtos para Olho Seco: A Rayner comercializa a linha AEON de colírios, produtos de venda livre destinados ao alívio sintomático da síndrome do olho seco, que não contêm princípios farmacêuticos ativos. No Brasil, a Rayner atua por meio de uma subsidiária: Rayner Brazil Ltda., que comercializa os produtos Rayner em nome do grupo no país, na qualidade de distribuidora de risco limitado. A Rayner Brazil Ltda. também emprega profissionais de P&D e presta serviços de pesquisa e desenvolvimento à Rayner Intraocular Lenses Limited. A Vendedora é uma entidade controlada em última instância pela CVC Network, uma gestora global de investimentos alternativos com foco em private equity, crédito, infraestrutura e investimentos secundários, composta pela CVC Capital Partners plc (“CVC plc”) e suas subsidiárias (portfolio que varia ao longo do tempo), bem como os Fundos CVC (conforme definido abaixo). A CVC plc é uma companhia de capital aberto cujas ações são listadas e admitidas à negociação na bolsa de valores Euronext Amsterdam Stock Exchange. [ACESSO RESTRITO À CVC]. VI.

EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Substituição de agente Equipamentos médicos e estéticos[3] e comercialização de produtos oftalmológicos[4] VII. ANÁLISE DE MÉRITO O presente ato de concentração, como visto acima, refere-se à aquisição de controle compartilhado do GBL (comprador) sobre a Rayner (alvo). Como apontado acima, no Brasil, o GBL desenvolve atividades no setor de extração de minério, ao passo que a Rayner é uma fabricante e fornecedora global de produtos cirúrgicos oftalmológicos, incluindo lentes intraoculares, dispositivos médicos oftalmológicos, soluções viscoelásticas, medicamentos oftalmológicos e consumíveis cirúrgicos descartáveis. De acordo com os autos: "a Operação não resulta em qualquer sobreposição horizontal no Brasil, uma vez que as atividades exercidas pelas empresas que compõem o portfólio e são controladas pelo grupo econômico da GBL não se sobrepõem ou são verticalmente relacionadas a produtos cirúrgicos oftalmológicos, segmento em que a Empresa-Alvo atua. Para fins de completude, tampouco há empresas que compõem o portfólio e são controladas pela CVC Network que atuem nos mesmos mercados da Rayner". Sendo assim, entende-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Pelo exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art.

8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ A participação exata resultante da Operação dependerá da participação futura de determinados investidores minoritários. ^ PCC é um grupo de empresas holdings que investem em setores diversificados, incluindo multimídia, publicidade, gestão de ativos e energia renovável. A PCC é, em última instância, controlada pela família Desmarais. ^ Ver AC nº 08700.007652/2024-75 (Medsystems Comércio, Importação e Exportação Ltda., Tarvos Holding S.A., Vydence Medical – Indústria e Comércio Ltda. e Vydence USA CORP.) e nº 08700.011482/2025-12 (Classys INC. e JL Health Participações S.A.) ^ Ver AC nº 08700. 007309/2016-11 (Johnson & Johnson e Abbott Laboratories)

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